Acórdão nº 12207/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Alfredo ……………………… intentou acção administrativa especial contra Caixa Geral de Aposentações peticionando fosse declarado nulo ou anulado o despacho datado de 01 de Outubro de 2012, que manteve o despacho transmitido pelo ofício refª ……………………, de 31 de Julho de 2012, tendo peticionado a condenação da Ré no pagamento dos diferenciais existentes entre o montante da pensão atribuída e aquele que deveria ter sido calculado, acrescidos de juros de mora, bem como proceder à devolução do montante de € 1.647,87, correspondente ao pagamento por dívida de quotas relativas à contagem de tempo por acréscimo ao tempo de subscritor, acrescido dos diferenciais verificados até decisão final, bem como dos respectivos juros de mora.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada procedente a acção, tendo sido decidido anular o acto impugnado; condenar a Ré na prática de acto que proceda ao cálculo da pensão do Autor em conformidade com o regime legal em vigor em 31/12/2005; condenar igualmente a Ré a pagar ao autor a diferença entre o valor da pensão que auferiu e aquele que deveria ter auferido, montantes acrescidos de juros de mora à taxa legal, bem como a devolver ao autor as quantias pagas por este relativamente à dívida por quotas, no valor de € 1.647,87, decisão que seria mantida por Acórdão proferido pelo referido T.A.F. em sede de reclamação para a conferência requerida pela Caixa Geral de Aposentações.

Inconformada com o decidido, a Ré recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 remete expressamente para o regime legal vigente em 31/12/2006, sendo que nesta data, as condições de reforma voluntária aplicáveis aos militares da GNR exigiam 60 anos de idade.

2 - O A. nasceu em 1948-12-17 pelo que, em 2006-12-31, apenas possuía 58 anos de idade não reunindo condições de passagem à reforma voluntária ao abrigo do Estatuto dos Militares da GNR, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro.

3 - Foi-lhe, correctamente, aplicado pela CGA, o regime de cálculo da pensão vigente na CGA para qualquer subscritor.

4 - Para além do acréscimo de tempo, estritamente necessário, para perfazer os 38,6 anos de serviço até 2005/12/31, não foi apurada qualquer outra divida de quotas ao Autor.

5 - Sem o pagamento destas quotas, o Autor não teria o tempo de serviço necessário para que a CGA pudesse deferir o pedido de aposentação.

6 - De acordo com o n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto da Aposentação as quotas, se tiverem sido regularmente pagas, não são, em caso algum, restituíveis.

7 - O pedido de restituição das quotas respeitantes ao acréscimo de tempo não poderá proceder por tais quantias terem sido legal e regularmente descontadas, não sendo passíveis de restituição.

8 - Quanto à questão do escalão remuneratório em que se encontrava colocado o A., a CGA efetuou o cálculo de acordo com a informação prestada pela GNR.

Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes: “A. A Sentença recorrida foi proferida em plena conformidade à Lei e ao Direito; Pelo que, B. Não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente. Com efeito, C. Em 31/10/2005, o A. requereu, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 77º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, (que determinava que transitava para a situação de reserva o militar que a requeresse depois de completados 36 anos de serviço) a passagem à situação de reserva em 31/12/ 2005, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 11/ 11/2005 pelo Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral; D. Em 30/12/2005, último dia em que esteve na situação de activo), o Autor contava com 46 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço, tendo efectuado descontos para a CGA correspondentes a 38 anos e 13 dias de tempo de serviço E. Até 31/12/2005, a alínea b) do n.º 1 do art. 85º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, determinava que transitava para a situação de reforma, o militar da GNR, no activo ou na reserva, que a requeresse, depois de completados 60 anos de idade ou 36 anos de serviço.

  1. A partir de 01/01/2006, por força do Decreto-Lei n.º 159/2005, passou a exigir-se, para que o militar pudesse transitar, a pedido, para a situação de reforma, que tivesse completado 60 anos de idade.

  2. Por força do regime transitório consagrado no n.ºs 1 e 3 do art. 3° do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, é garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005 aos militares que que se encontrem na situação de reserva em 01/01/2006 e completem cinco anos na situação de reserva.

  3. Igual norma de salvaguarda de direitos encontra-se vertida no art. 285º do Decreto-Lei n.º 297 /2009, de 14 de Outubro, (cm vigor desde 01/01/2010); I. Destas normas de salvaguarda de direitos implica concluir-se que ao Autor, que se encontrava na situação de reserva desde 31/12/2005, será aplicável o regime vigente até 31/12/2005, ou seja bastava -lhe ter 36 anos de serviço, independentemente da idade, sendo a sua pensão obrigatoriamente calculada nos termos previstos no art. 43º do Estatuto da Aposentação e não nos termos previstos no art. 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, como fez a ora...

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