Acórdão nº 12207/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Alfredo ……………………… intentou acção administrativa especial contra Caixa Geral de Aposentações peticionando fosse declarado nulo ou anulado o despacho datado de 01 de Outubro de 2012, que manteve o despacho transmitido pelo ofício refª ……………………, de 31 de Julho de 2012, tendo peticionado a condenação da Ré no pagamento dos diferenciais existentes entre o montante da pensão atribuída e aquele que deveria ter sido calculado, acrescidos de juros de mora, bem como proceder à devolução do montante de € 1.647,87, correspondente ao pagamento por dívida de quotas relativas à contagem de tempo por acréscimo ao tempo de subscritor, acrescido dos diferenciais verificados até decisão final, bem como dos respectivos juros de mora.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada procedente a acção, tendo sido decidido anular o acto impugnado; condenar a Ré na prática de acto que proceda ao cálculo da pensão do Autor em conformidade com o regime legal em vigor em 31/12/2005; condenar igualmente a Ré a pagar ao autor a diferença entre o valor da pensão que auferiu e aquele que deveria ter auferido, montantes acrescidos de juros de mora à taxa legal, bem como a devolver ao autor as quantias pagas por este relativamente à dívida por quotas, no valor de € 1.647,87, decisão que seria mantida por Acórdão proferido pelo referido T.A.F. em sede de reclamação para a conferência requerida pela Caixa Geral de Aposentações.
Inconformada com o decidido, a Ré recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 remete expressamente para o regime legal vigente em 31/12/2006, sendo que nesta data, as condições de reforma voluntária aplicáveis aos militares da GNR exigiam 60 anos de idade.
2 - O A. nasceu em 1948-12-17 pelo que, em 2006-12-31, apenas possuía 58 anos de idade não reunindo condições de passagem à reforma voluntária ao abrigo do Estatuto dos Militares da GNR, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro.
3 - Foi-lhe, correctamente, aplicado pela CGA, o regime de cálculo da pensão vigente na CGA para qualquer subscritor.
4 - Para além do acréscimo de tempo, estritamente necessário, para perfazer os 38,6 anos de serviço até 2005/12/31, não foi apurada qualquer outra divida de quotas ao Autor.
5 - Sem o pagamento destas quotas, o Autor não teria o tempo de serviço necessário para que a CGA pudesse deferir o pedido de aposentação.
6 - De acordo com o n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto da Aposentação as quotas, se tiverem sido regularmente pagas, não são, em caso algum, restituíveis.
7 - O pedido de restituição das quotas respeitantes ao acréscimo de tempo não poderá proceder por tais quantias terem sido legal e regularmente descontadas, não sendo passíveis de restituição.
8 - Quanto à questão do escalão remuneratório em que se encontrava colocado o A., a CGA efetuou o cálculo de acordo com a informação prestada pela GNR.
Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes: “A. A Sentença recorrida foi proferida em plena conformidade à Lei e ao Direito; Pelo que, B. Não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente. Com efeito, C. Em 31/10/2005, o A. requereu, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 77º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, (que determinava que transitava para a situação de reserva o militar que a requeresse depois de completados 36 anos de serviço) a passagem à situação de reserva em 31/12/ 2005, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 11/ 11/2005 pelo Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral; D. Em 30/12/2005, último dia em que esteve na situação de activo), o Autor contava com 46 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço, tendo efectuado descontos para a CGA correspondentes a 38 anos e 13 dias de tempo de serviço E. Até 31/12/2005, a alínea b) do n.º 1 do art. 85º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, determinava que transitava para a situação de reforma, o militar da GNR, no activo ou na reserva, que a requeresse, depois de completados 60 anos de idade ou 36 anos de serviço.
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A partir de 01/01/2006, por força do Decreto-Lei n.º 159/2005, passou a exigir-se, para que o militar pudesse transitar, a pedido, para a situação de reforma, que tivesse completado 60 anos de idade.
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Por força do regime transitório consagrado no n.ºs 1 e 3 do art. 3° do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, é garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005 aos militares que que se encontrem na situação de reserva em 01/01/2006 e completem cinco anos na situação de reserva.
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Igual norma de salvaguarda de direitos encontra-se vertida no art. 285º do Decreto-Lei n.º 297 /2009, de 14 de Outubro, (cm vigor desde 01/01/2010); I. Destas normas de salvaguarda de direitos implica concluir-se que ao Autor, que se encontrava na situação de reserva desde 31/12/2005, será aplicável o regime vigente até 31/12/2005, ou seja bastava -lhe ter 36 anos de serviço, independentemente da idade, sendo a sua pensão obrigatoriamente calculada nos termos previstos no art. 43º do Estatuto da Aposentação e não nos termos previstos no art. 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, como fez a ora...
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