Acórdão nº 13255/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

V…….. – Comércio ………………………., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue, Refere-se que por despacho de convolação da reclamação em recurso, de fls. 290-292 dos autos, as referências a “Reclamante” devem ser lidas na qualidade processual de “Recorrente”.

  1. A proposta da concorrente V......, aqui Reclamante, não viola quaisquer requisitos das peças do procedimento pelo que não há fundamento legal para manter a sua exclusão, De facto, 2. Entende-se que existe erro na aplicação do direito, pois que, como refere o artigo 122.° do CCP que, o Júri do procedimento após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, sendo certo que, do Relatório Preliminar, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 146.°, devendo, ainda, constar do Relatório Preliminar, conforme dispõe o nº 3 do citado artigo 122.° do CCP, referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72a.

  2. Resulta deste normativo que é em sede de análise e avaliação das propostas, portanto, antes da classificação das mesmas em sede de Relatório Preliminar, que o Júri do procedimento deve solicitar os esclarecimentos que entender aos concorrentes sobre as propostas que, respectivamente, apresentaram que considere necessários para efeito da análise e avaliação das mesmas (art, 72.°, nº 1 do CCP), resultando, também, claro do citado normativo que, caso sejam solicitados esclarecimentos pelo Júri do procedimento aos concorrentes e estes sejam prestados, que os mesmos devem constar do Relatório Preliminar.

  3. Ainda não menos importante, resulta, inequivocamente, do referido artigo 122º que, no Relatório Preliminar, o Júri deve propor a exclusão da proposta por qualquer dos motivos previstos nos n,°s 2 e 3 do artigo 146.°.

  4. Ora, aquando da elaboração do 1.° Relatório Preliminar elaborado pelo Júri do procedimento, este, por não ter quaisquer dúvidas quanto aos atributos, termos e condições da proposta apresentada pela V......, que cumpria com o Caderno de Encargos, atento o critério de adjudicação do mais baixo preço, o mesmo Júri do procedimento, classifica em 1º lugar, na ordenação das propostas, a proposta apresentada no referido procedimento da V....... Infere-se, assim, que, do conteúdo do 1,° Relatório Preliminar, aquando da análise e avaliação das propostas, o Júri do Procedimento não detectou qualquer ilegalidade na proposta da Reclamsnte, nem sequer teve necessidade para pedir esclarecimentos aos concorrentes, atenta a clareza das respectivas propostas.

  5. Destarte, verifica-se, assim, uma completa víolação ao disposto no artigo 72.° do CCP, sendo com efeito, ilegal o pedido de esclarecimento por intempestivo, pois que o momento para se solicitar os esclarecimentos aos concorrentes e, eventualmente, a entidades terceiras, deveria ter sucedido em sede de análise e avaliação das propostas e não em momento posterior à emissão do Relatório Preliminar.

  6. Sendo certo por outro lado que, em momento algum, se encontra fundamentado porque é que o Júri do procedimento - que não é leigo nas matérias que analisa, sob pena de negar a competência de exercício da sua função procedimental - entendeu, num momento posterior à analise e avaliação das propostas, suscitar esclarecimentos, quando num primeiro momento não teve quaisquer dúvidas sobre os atributos, termos e condições da proposta, que ele mesmo, ordenou em primeiro lugar, sendo certo que após a prestação dos esclarecimentos, vem referir que a proposta da V...... está "confusa'.

  7. Ao contrário do referido na sentença controvertida, não é nem nunca poderia deixar de se considerar por intempestivo os esclarecimentos solicitados depois da análise e avaliação das propostas, só porque a aqui Reclamante prestou os mesmos quando foram solicitados no âmbito do procedimento administrativo sem ter impugnado a sua ilegalidade.

  8. Os pedidos de esclarecimentos não se destinam a suprir omissões ou insuficiências que determinem a invalídacíe substanciai da proposta e que conduzam à sua exclusão nos termos do disposto na al. c) do n.° 2 do artigo 70.° ou do artigo 146.°, n.° 2 CCP mas, tão só, a tomar mais claros os atributos da proposta ou os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato, isto é, a tornar mais compreensível o que nela já se encontrava, ainda que de forma menos inteligível já que tais esclarecimentos têm, unicamente, por função aclarar ou fixar o sentido de algo que já se encontrava na proposta e não de alteração do seu conteúdo ou dos elementos que com esta tenham sido juntos (cfr. Ac. do STA de 8/3/2012, proferido no processo 01056/11).

  9. Não obstante a sentença controvertida ser, totalmente, omissa quanto a estes factos, in casu verifica-se, precisamente, que os esclarecimentos solicitados conduziram à exclusão da proposta da A, o que, de acordo com o citado Acórdão constitui uma violação ao disposto na al, c) do nº 2 do artigo 70,° ou do artigo 146º, nº 2 CCP.

  10. Conforme é referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 05.07.2012, proferido no processo nº 08847/12, os esclarecimentos devem ser solicitados pelo Júri do procedimento para aclarar algum aspecto da proposta que possa suscitar dúvidas, já não no sentido do que sucede com os esclarecimentos controvertidos que, inequivocamente, têm de se ter por ilegais, pois que subvertem o conteúdo da proposta da V......, elevando mesmo à exclusão desta do procedimento, o que desde já é ilegal, razão pela qual devem os mesmos serem anulados e, consequentemente, revogada a decisão de exclusão da proposta da A. e reconstituída a situação de facto existente antes da prestação dos esclarecimentos, isto é, mantida a ordenação das propostas constante do Relatório Preliminar, em que a proposta da V...... figurava no 1º lugar atento o critério de adjudicação do respectivo procedimento 12. Os esclarecimentos prestados quer pela V......, quer pelo CEGER que constam das autos, a sentença controvertida é, totalmente, omissa quanto à análise dos mesmos, pelo que também por esta via, deve a mesma ser considerada nula, 13. De facto, caso a sentença aqui em causa atentasse nos mesmos, jamais a Meritíssima Juíza poderia ter decidido como decidiu, pois que do teor dos referidos esclarecimentos, verifica-se que a plataforma objecto de exclusão é, apenas e só, uma, não existindo qualquer confusão quanto ao facto de ser uma plataforma electrónica certificada da propriedade da aqui Reclamante sendo que do ponto de vista técnico, que é, diga-se, o que realmente importa para efeitos de análise e avaliação das propostas, o nome pelo qual é denominada, sendo certo ainda que, quer a denominação "plataforma V......

    1' quer a denominação "V......gov", tem sempre ínsito o nome "Voríal”, não havendo quaisquer dúvidas de que se trata de uma plataforma electrónica da propriedade da V...... e que, de acordo com o CEGER, a referida plataforma electrónica está devidamente licenciada e registada.

  11. Razões pelas quais, precludem os fundamentos avocados na sentença controvertida em sentido contrário, que analisou mal ou simplesmente não analisou os mesmos, 15. Quanto à violação do disposto na al c) do nº 2 do artigo 70º e al e) do nº 2 do artigo 146º ambos do CCP por incorrecta ou omissão da avaliação da prova na sentença controvertida.

  12. No que concerne à CERTIFICAÇÃO DA PLATAFORMA ELETRÓNICA, há uma contradição evidente quando o Júri do procedimento reconhece que a plataforma V......Gov está certificada, mas depois mantém a decisão, alegando que a designação da plataforma está confusa, quando a proposta refere inúmeras vezes que a plataforma é a "V......Gov" (inclusivamente no capítulo "Âmbito da proposta"), apesar de referir em alguns outros trechos "plataforma V......".

  13. O parecer emitido peio CEGER refere de forma clara e taxativa que "considera-se que a plataforma que sustenta a proposta é efectivamente a plataforma V......gov, ou seja a plataforma certificada pela Entidade Supervisora das Plataformas Electrónicas de Contratação Pública (ESPE) e constante na lista de plataformas certificadas que se encontra publicada no Portal Base (http:/Aivww.base.gov. pí/Sase/pt/P lataformasEletronicas/Entidad sCertifi cadas).

  14. Por conseguinte, o Júri do procedimento, apenas, fez uso de parte de uma frase, que o CEGER apontou, modificando, por isso, o sentido do esclarecimento da ESPE, dado que a frase ficou descontextualízada ("falta de rigor na redacção da proposta por parte do concorrente, fazendo referência em vários locais da mesma como sendo a "plataforma V......", em vez da "plataforma V......gov", com especial relevância nas condições comerciais”), quando, se lida no contexto do esclarecimento do CEGER, tal comentário não coloca em causa a afirmação que, imediatamente, antes havia feito, atestando a conformidade da plataforma, e que consta no artigo anterior deste articulado, afirmação essa que o Júri do procedimento omitiu ou não considerou no Relatório Final.

  15. Ora. a sugestão de melhoria, por parte do CEGER, pretende, precisamente, evitar este tipo de equívocos e a necessidade de recorrer à ESPE, bem corno mitigar o aproveitamento que o CEGER refere como "abusiva, e eventualmente de má-fé, por parte do reclamante" e de alguns operadores de plataformas electrónicas.

  16. Com efeito, de acordo com o conteúdo da proposta apresentada pela V......, é referido de forma inequívoca e reiterada que a plataforma objecto da proposta é a "V......GOV, não se percebendo, assim, qual a confusão e dúvidas geradas pelo Júri do procedimento que conduziram à exclusão da proposta da A. com base no disposto no artigo 70º, nº 1, al. c) do CCP e, confirmadas pela sentença controvertida...

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