Acórdão nº 12705/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · S……… – PRODUTOS …………., S.A. intentou em 2005 no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria ação administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS

Pediu o seguinte: - Condenação no pagamento da quantia de € 602.502,06, a título de indemnização por danos patrimoniais, causados pelas condutas lícitas que determinaram as ordens de sequestro às explorações propriedade da Autora, acrescido dos correspondentes juros legais desde a data da citação. * Após a discussão da causa e por sentença de 26-5-15, o referido tribunal decidiu o seguinte: - Julga-se a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condena -se o Réu Estado Português a pagar à Autora S............ – PRODUTOS …………………, S.A., a título de indemnização, a quantia de € 268.312,32, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento. * Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do nº 2 al. b) do artº 13º e nº 1 do artº 17º do Dec. Lei nº 148/99 de 04.05, quando assim sucede, as autoridades veterinárias são obrigadas a determinar o sequestro das explorações, a recolher amostras na carne, nos animais, na água e na alimentação e a realizar análises para detetar a origem da contaminação e para verificar se nas explorações em causa existem outros casos, o que o Estado fez

2- Das análises feitas resultaram dados positivos à presença de substancias proibidas (Clembuterol) na ração existente na exploração Herdade ………….. e cujo conhecimento ocorreu a 25.02.2003 – al. M) dos factos provados

3 - A atuação dos Serviços Públicos do Estado teve, pois, como motivação, a existência de uma suspeita, fundada, de que tinham sido administradas substâncias proibidas aos animais provenientes das explorações da A, ou seja, de que tinha sido praticado pela A. um ou mais atos ilícitos

4- O sequestro, impedindo a comercialização das carnes e dos animais para abate, serviu, igualmente, razões de interesse geral no âmbito da prevenção da saúde pública, pois que evitaria a provável (perante a suspeita) disseminação pelos consumidores de produtos nocivos para a saúde

5 - Mas a motivação essencial era a que primeiro se apontou: deteção de “Clembuterol” naqueles dois animais da exploração “Vale ……….”, e mais tarde a deteção da mesma substância naquelas rações da exploração “Herdade …………..”

6- Resulta, assim do exposto, que podemos desde já afastar a existência de danos especiais, requisito legal e material imprescindível à verificação daquele tipo de responsabilidade do Estado, conforme art° 9° do DL. 48051. 7 - De facto, o sequestro, alegada razão dos prejuízos da A., resultou exclusivamente de um comportamento desta, o qual determinou, por parte dos Serviços Públicos, um tratamento específico das suas explorações (e de mais nenhuma outra do mesmo tipo) pelas razões que se sintetizaram anteriormente

8- Os danos daí consequentes, incluindo o dano da imagem, não podem, pois, afirmar-se como especiais para efeitos do art° 9° do Dec. Lei n° 48051, na medida em que, ainda que recaindo somente sobre a Autora e não sobre outras empresas do ramo – pessoas na mesma situação, abstrata, daquela – tiveram origem em comportamento exclusivo da A. que se colocou naquela específica situação ao alimentar os seus animais com rações que continham substancias proibidas

9 – Não foi a Administração que espontaneamente ou de mottu próprio decidiu empreender essa tarefa. Foi a própria A. que, mercê ou por culpa da sua ação – introdução de substâncias proibidas na alimentação dos seus animais nas suas explorações (pelo menos em duas das cinco) - e exclusivamente por causa dessa ação, determinou a administração a agir como agiu, vinculada que estava por lei a fazê-lo como o fez

10 - Assim o nexo causal juridicamente relevante para o presente caso não se estabelece entre a atuação legal do Estado e os prejuízos da A, mas entre a ação ilegal da própria A. (introdução na alimentação dos animais de rações com substâncias proibidas e a existência de animais contaminados com tais substâncias) e tais prejuízos

11 - Foi a A que se colocou naquela especifica posição relativamente aos prejuízos que sofreu, o que a responsabiliza por inteiro por esses prejuízos e que afasta de todo qualquer responsabilidade do Estado pelos mesmos prejuízos, o qual com a sua atuação, como se concluiu, foi absolutamente legal, não ultrapassando, longe disso, os normais limites impostos pelo dever de suportar tal atuação ou atividade

12- O eventual prejuízo que a A sofreu não é assim, nem especial, nem anormal, para efeitos do disposto no art° 9° do Dec. Lei 48051

13 - Não se afigura, assim, fazer sentido, a conclusão da douta sentença recorrida, de que se discorda, no sentido de que “...os danos são ...especiais, pois todos os cidadãos consumidores beneficiaram da ação de controlo oficial do R em termos de saúde pública, mas apenas a A. sofreu custos diários com a alimentação dos animais…isto é, tais prejuízos não são genericamente suportados pela generalidade das pessoas, mas apenas pela A., justamente em função da sua específica posição relativa”. 14- A A. sofreu aqueles prejuízos, justamente, em razão da sua específica ação e situação, porque lhe deu causa e não porque a atuação das autoridades veterinárias se fundasse em razões de interesse público desligadas ou que nada tivessem a ver com o seu comportamento. 15- Assim, nada nos autos aponta que a ação da Administração tenha sido excessiva ou desproporcional, visto que, funcionando toda a atividade da A. em pleno circuito fechado nos termos expostos e provados e não constituindo compartimentos estanques ou autónomos as suas cinco explorações (apenas entre elas existe um curto espaço geográfico), é obvio que a Administração estava obrigada por lei a sequestrar todos os animais da A., visto que se encontravam nas condições daqueles dois contaminados e a consumir ração igual à que continha substâncias proibidas, conforme arts 13° e 17° do referido Dec. Lei 148/99. Indevida seria a ação da Administração se se tivesse limitado a sequestrar apenas os animais das explorações “Vale de ..........” e “Herdade da ..........” quando as restantes três explorações da A. se encontravam para efeitos da necessária fiscalização e análise nas mesmas condições daquelas duas. 16- Pelo que, a nosso ver não se verifica aquele requisito dos danos especiais previsto no art° 9° do Dec. Lei n° 48051, para que se possa responsabilizar o Estado, o qual terá que ser absolvido, revogando-se a sentença e substituindo-se por outra que determine essa absolvição. 17- Mas ainda que assim se não entenda e se considere que a Administração se devia ter circunscrito na sua intervenção junto da A., ao sequestro dos animais daquelas duas explorações – a de “Vale de ..........” e a da “Herdade da ..........” –, então sempre a indemnização a arbitrar à A. só poderá englobar os animais e rações das restantes três explorações e já não os animais e rações dessas duas o que a douta sentença não fez que as não distinguiu. 18- Ainda que se considere que a ação dos Serviços Públicos foi excessiva ao sequestrar os animais das cinco explorações, quando esse sequestro devia ter abrangido somente aquelas duas (“Vale de ..........” e “Herdade da ..........”), sempre do quantum indemnizatório em que o Tribunal condenou o Estado, deveriam ser subtraídos os montantes pecuniários atinentes a estas duas explorações, as quais contavam à data, respetivamente, 7610 e 6948 animais, conforme al. F) dos factos provados

19 - Pelos mesmos fundamentos, não pode ser arbitrada à A. a indemnização pelos prejuízos resultantes do “dano de imagem” em que o Tribunal condenou o Estado: Se a “imagem” da A. foi afetada (e não está provada a sua boa imagem) só a si é de imputar tal afetação pela sobredita conduta delituosa que ela levou a cabo

20-Nesta parte a sentença fez tábua rasa do facto de ter sido a A., com tal conduta ilícita, que determinou a que se tivesse que comunicar aos matadouros a situação de sequestro não das suas cinco explorações, mas apenas da exploração de “Vale de .........., conforme matéria assente da al. D). 21- Pelo que também...

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