Acórdão nº 11983/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Data19 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “D…………………….. Portugal, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP uma providência cautelar, na qual peticiona a suspensão de todos os efeitos decorrentes da deliberação do IMT que aprovou e ordenou a lista definitiva das candidaturas a novos Centros de Inspecção Técnica de Veículos [CITV] ao concelho de Odivelas, com a consequente suspensão do procedimento de celebração dos respectivos contratos administrativos de gestão com as contra-interessadas N……….e I…………….., e ainda que seja determinada a aceitação da candidatura da requerente e a sua ordenação em 1º lugar na lista de ordenação definitiva.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 29-11-2014, julgou improcedente o pedido cautelar formulado [cfr. fls. … dos autos, não numerados].

Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. A sentença recorrida declarou improcedente a presente providência porque não está demonstrado, nem é possível demonstrar nesta acção cautelar que a instalação dos CITVS nos locais subjacentes à 1ª e à 2ª classificadas seja incompatível com o PDM de Odivelas e, portanto, não é possível demonstrar, nesta sede, os pressupostos da alegação da requerente [1º parágrafo, fls. 16].

  1. Este ponto concreto da sentença recorrida colide com a matéria dada como provada, nomeadamente com o teor da certidão emitida pelo Município de Odivelas [em 14 de Abril de 2014] que expressamente declara "…nenhuma das localizações apresenta capacidade para a instalação de CTIV, visto estar o terreno abrangido por espaços urbanizáveis – verde urbano equipado [artigo sessenta e um do RPBM] e no terreno dois a proporção da área abrangida por aquela classe de espaço não ser suficiente para a sua instalação…".

  2. Ora, a certidão camarária emitida pelo Município de Odivelas é documento autêntico [artigo 369º do Cód. Civil], que faz prova plena dos factos nele atestados [artigo 371º do Cód. Civil].

  3. Face ao teor dessa certidão é obrigatório concluir que nos terrenos para as quais a N………. e a I…………… se candidataram não é possível edificar qualquer centro de inspecção, já que "nenhuma das localizações apresenta capacidade para o efeito, visto estar o terreno um abrangido por espaços urbanizáveis – verde urbano equipado [artigo sessenta e um do RPDM] e no terreno dois a proporção da área abrangida por aquela classe de espaço não ser suficiente para a sua instalação...".

  4. Ora, a deliberação do IMT, de 28 de Julho de 2014, que ordenou definitivamente as candidaturas para atribuição de contratos administrativos de gestão de centros de inspecção automóvel no concelho de Odivelas classificando em 1º lugar a N.......... e em 2º lugar a I.........., é manifestamente ilegal.

  5. É manifestamente ilegal, por duas razões. Primeiro, porque não é possível construir CITV no local para o qual concorreram. Segundo, porque essas candidaturas não cumprem o requisito legal de capacidade técnica, condição essencial para a atribuição de licença – nº 6 do artigo 4º da Lei nº 11/2011, na redacção conferida pelo DL nº 26/2013, de 19 de Fevereiro.

  6. O que resulta em prejuízo dos consumidores que, assim são privados de dois dos três centros de inspecção previstos para o concelho de Odivelas.

  7. E, em benefício da N.......... já que está classificada em 3º lugar [o único a abrir], o que lhe permitirá ter um Centro de Inspecção Técnica de Veículos imune à concorrência.

  8. Facto que objectivamente resulta em prejuízo do serviço público prestado aos residentes no concelho de Odivelas.

  9. E, neste particular, este prejuízo não tem sequer que ser sopesado com o eventual prejuízo dos candidatos N.......... e I.........., por uma razão óbvia.

  10. É que está provado [certidão camarária] nos autos que a N.......... e a I.......... não poderão instalar os CITV s naqueles locais. Assim sendo, não lhes advirá qualquer prejuízo pela não atribuição dessas licenças.

  11. Além do mais, o acto controvertido não está sequer fundamentado de direito, nem suficientemente fundamentado de facto, já que da sua formulação não é possível perceber quais são as razões específicas que determinaram a rejeição da candidatura da recorrente.

  12. De facto, o motivo de rejeição invocado pelo IMT é o inscrito sob o código B 13.

  13. Na nota correspondente à inscrição B 13 consta a seguinte menção: "...características técnicas do centro – circulação e sinalização – não cumprimentos dos requisitos aplicáveis [incluindo condições de manobrabilidade alínea a) do nº 7, do artigo 6º da Lei nº 11/2011...".

  14. Esta menção não permite perceber quais os reais motivos da exclusão. Quais são em concreto as condições de capacidade técnica que a candidatura da requerente não preenche? Quais são os sinais, ou obstáculos que dificultam à circulação das viaturas no Centro? Quais são as manobras que não são possíveis no centro? 16. Além do mais, a candidatura apresentada pela recorrente ao concelho de Odivelas cumpre todos os requisitos técnicos, nomeadamente as questionadas questões de manobrabilidade.

  15. De facto, o desenho dinâmico entregue pela recorrente em sede de audiência prévia confirma que no projecto entregue, não há nenhum obstáculo que dificulte as condições de circulação e manobrabilidade dentro do centro, mesmo quando a fila de espera tiver esgotado a sua capacidade máxima exigida por lei.

” [cfr. fls. … dos autos, não numerados].

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    Na sequência da publicação da Lei nº 11/2011, na redacção dada pelo DL nº 26/20013, o IMT abriu “procedimentos de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspecção de veículos” ao qual a requerente e as contra-interessadas apresentaram candidatura; ii.

    De acordo com a lista provisória publicitada no site do IMT, em 3 de Janeiro de 2014, a requerente foi classificada em 1º lugar, seguindo-se-lhe as contra-interessadas “N.......... –…….…………, Ldª” e a “I.......... – ………. ………., SA” – cfr. fls. 13 a 14 dos autos; iii.

    Pronunciando-se em sede de audiência prévia, a 2ª classificada “N.......... – …………………, Ldª”, pugnou pela rejeição da candidatura da requerente, alegando que a circulação interna prevista no respectivo projecto não dá cumprimento ao ponto 1.5 da Portaria nº 221/2012, de 20 de Julho – cfr. fls. 129 a 131 do PA correspondente à candidatura da N..........

    ; iv.

    Após reanálise da candidatura decorrente do processo de audiência de interessados, o IMT verificou que a candidatura da requerente não garantia condições de manobrabilidade. Conforme o Relatório de Análise de Candidatura: “B 13 – não estão asseguradas as boas condições de circulação dentro do CITV, uma vez que tendo em conta o...

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