Acórdão nº 08605/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Maria …………………..

(devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum que instaurou em 10/10/2005 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 683/05.5BEALM) contra o (1) a Companhia de S……………, SA, atual M………. Portugal, Companhia de Seguros, SA e (2) Município de Almada, a subsidiariamente, ao abrigo do artigo 31º-B do CPC, contra (3) a Freguesia do Laranjeiro (todos devidamente identificada nos autos), na qual peticionou a condenação destes a indemnizá-la pelos danos decorrentes da queda que deu no dia 14/07/2004 na Travessa ……….., na Freguesia do Laranjeiro, inconformada com a sentença de 15/11/2011 daquele Tribunal que julgou a ação improcedente a ação, absolvendo os réus do pedido, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação, com procedência do pedido indemnizatório formulado.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª - Mesmo com recurso apenas à matéria dada como provada na douta sentença (ou seja, abstraindo de factos que se entende que deveriam ter sido considerados provados e não o foram), deveria a acção ter tido provimento.

  1. - Com efeito, nos termos da douta sentença, todos os factos alegados, essencialmente, ficaram provados. Considerou a douta decisão recorrida apenas não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a conduta omissiva das RR (falta da devida conservação dos passeios) e o acidente sofrido pela A. Ora, 3ª - é a própria sentença que dá como provado que o piso onde ocorreu a queda da A. era um piso calcetado e inclinado, que se encontrava em mau estado de conservação há mais de três meses, e que foi ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas no mesmo existentes que a A. se desequilibrou e caiu.

  2. - Ainda que se considere que a falta de pedras e a existência de pedras soltas num passeio inclinado não leva necessariamente à queda de qualquer pessoa, certo é que mediante um juízo de prognose póstuma se concluirá que tal queda resulta incontestavelmente muito mais provável em tais condições do que se a circulação for feita num passeio nas condições em que deve apresentar-se: ou seja, bem conservado e desobstruído.

  3. - Resulta do probatório que foi precisamente ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas que a A. caiu, mostrando-se preenchido o requisito da existência de nexo de causalidade adequada, uma vez que só não era possível à A. fazer uma marcha normal por o passeio apresentava tais deficiências devidas a má conservação.

  4. - Embora não tenha ficado provado que a A. meteu o pé num determinado buraco em concreto, resulta do parecer pericial do Instituto de Medicina Legal que tal descrição é compatível/causa adequada das lesões verificadas (a resposta ao quesito 1) da A. é, peremptoriamente "sim" (fls 373 dos autos, primeira linha); mesmo na falta de prova testemunhal (por ninguém ter visto a A. meter o pé num buraco), devia ter-se considerado provado tal facto, ainda que o mesmo não se repute essencial à procedência da acção.

  5. - Deve finalmente ser completada a matéria de facto dada como provada, no tocante à incapacidade, com o facto de a A. ter ficado a sofrer de uma Incapacidade Genérica Permanente Parcial de 10% (cfr. relatório do IML, conclusão 6ª (fls 372 dos autos).

Assim, 8ª - Deve ser revogada a douta decisão, considerando-se que existe nexo de causalidade adequada entre o mau estado de conservação do passeio e a queda da A., e consequentemente condenando-se os RR a indemnizar a A. no valor peticionado quanto a despesas com medicamentos e tratamentos (que resultaram provadas) bem como quanto a danos morais (também provados), e finalmente, no valor, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos ganhos do seu trabalho que a A. deixou de auferir em virtude dos períodos de incapacidade subsequentes à queda e às operações cirúrgicas a que foi submetida, bem como à diminuição de ganhos resultante da incapacidade permanente de 10% de que ficou a padecer.

Os recorridos contra-alegaram, pugnado todos pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

Nas suas contra-alegações de recurso o Recorrido Município de Almada concluiu formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. Vem o presente recurso interposto da decisão a quo que julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente.

B. Não merece, contudo, censura a douta sentença recorrida.

C. Alega a recorrente que a queda sofrida deveu-se à inclinação do passeio, piso escorregadio, existência de buracos por falta de pedras no passeio e à necessidade desses obstáculos se desviar tendo introduzido o pé num buraco que se partiu e daí resultaram os danos que invoca.

D. No entanto, da prova produzida resultou que o buraco existente à data dos factos encontrava-se junto à parede e que a recorrente caiu na berma do passeio antes do local de inclinação mais elevada.

E. Não foi identificado o buraco onde alegadamente a recorrente introduziu o pé, nem sequer a dimensão e posicionamento do mesmo, nem antes nem depois do acidente.

F. Quanto ao piso escorregadio e inclinado não se traduz na atuacão ilícita por violação de normas legais ou regulamentares e técnicas.

G. A construção do passeio obedeceu às normas legais e regulamentares, bem como, técnicas, em vigor à data da sua construção.

H. A inclinação do passeio tem no caso vertente a ver com a inclinação dos arruamentos, que são construídos atendendo às características topográficas do local.

I. A inclinação do passeio, conforme ficou demonstrado nos autos, nem sequer é excessiva, excedendo ligeiramente os limites máximos recomendáveis na generalidade dos regulamentos camarários, sendo certo que, na ausência de regulamento camarário que lhe seja diretamente aplicável, não pode relevar para efeitos de ilicitude.

J. A existência de buracos no passeio por omissão do dever de conservação como causa adequada da queda para efeitos de indemnização deve consubstanciar-se na situação de buraco efetivo que se traduza num perigo anormal, de localização identificada e que a passagem no local se traduza em risco efetivo de queda, o que não é o caso da situação dos autos.

K. Não logrou a recorrente demonstrar que introduziu o pé num buraco, nem a dimensão ou localização do mesmo buraco, nem o aludido buraco foi visto no trajeto que a recorrente percorreu, nem antes nem depois do acidente, apesar de esta ter alegado que introduziu o pé num buraco tendo vindo a partir.

L. Foi provado que a queda ocorreu antes da zona de inclinação mais elevada.

M. A Recorrente não logrou sequer provar a existência dos buracos que de acordo com a sua posição motivaram o acidente e os consequentes danos, menos se provou que esses danos foram resultado direto da atuação do Município.

N. Não poderia ser a decisão a tomar pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada outra, que não fosse a improcedência da ação e a consequente absolvição dos Réus, por ausência de verificação dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar no âmbito do regime da responsabilidade civil extracontratual.

O. No caso vertente não se verifica o nexo de causalidade, pois a omissão não se mostrou suscetível e adequada à produção dos danos invocados, não está por isso presente.

Por sua vez a Recorrida M…………. Portugal, Companhia de Seguros, SA concluiu formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. A Recorrente alegou que o seu pé se partiu porque o mesmo se introduziu num buraco.

  1. Da prova produzida, não resultou provado que o pé da Autora foi para dentro de um buraco onde o mesmo se partiu.

  2. Apenas se provou que a Autora caiu naquele local, quando seguia do lado de fora do passeio, não se apurando o que esteve na origem da queda e das lesões corporais.

  3. Nenhuma testemunha soube indicar qual o buraco em que a Recorrente teria introduzido o pé, nem qual a sua dimensão ou posição no passeio.

  4. Apenas ficou provada a existência de um buraco junto à parede, sendo que a Recorrente seguia do lado da berma, e afastada da zona onde se encontrava o buraco.

  5. Tal buraco não teve qualquer influência para a ocorrência deste acidente.

  6. Ainda que se considere que a existência de um buraco no passeio é um facto ilícito por omissão do dever de conservação, não se poderá, no entanto, considerar que tal facto tenha sido a causa da queda e da fractura do pé da Recorrente, atento o posicionamento do mesmo junto à parede.

  7. No que respeita à inclinação do piso, não existiu qualquer actuação ou omissão ilícita por parte das Rés, pois na realidade não existe qualquer regulamento camarário aplicável ao caso dos presentes autos, que regulamente a inclinação dos passeios.

  8. A queda da Recorrente ocorreu antes do local de inclinação mais elevada.

  9. Cabia à Recorrente efectuar a prova dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual previstos nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, o que não logrou fazer.

  10. A Recorrente não provou o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e a sua queda.

  11. A factualidade dada como provada não impunha um enquadramento jurídico diverso daquele que foi decidido.

    E a Recorrida Freguesia do Laranjeiro formulou a final das suas contra-alegações as seguintes conclusões, do seguinte modo: A - Não merece qualquer censura a decisão recorrida, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

    B - A recorrente provou que deu uma queda e alegou outros factos que ninguém mais confirmou.

    C - Ficou provado que a recorrente caiu na berma do passeio e que nem a sua acompanhante, nem mais ninguém, viram no local da queda, qualquer buraco, para além do constituído por pedras soltas, junto à parede, onde a recorrente não podia ter passado.

    D - Nunca houve notícia de alguém ter caído naquele local, pelo que, a rotina, a inclinação, o piso húmido e escorregadio e até o facto de ir com sacos de compras nas mãos e a conversar...

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