Acórdão nº 12332/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Cândido ………………, com os sinais dos autos, requereu no TAC de Lisboa contra a Ordem dos Economistas, uma providência cautelar, na qual pede a sua admissão provisória na Ordem dos Economistas, negada por deliberação do Conselho Geral da mesma, datada de 16-12-2013.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 12-5-2015, indeferiu a providência requerida [cfr. fls. … dos autos].

Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Não obstante o recorrente ter alegado, indiciariamente, deter todas as condições para o exercício da profissão de economista, até para evitar que uma pessoa totalmente impreparada ou incapaz fosse admitida provisoriamente a exercer uma profissão que não domina [por exemplo um cego a exercer a cirurgia ou uma pessoa sem habilitação para conduzir ser provida como motorista], foram duas as questões levantadas no procedimento cautelar; 2. Em primeiro lugar, foi arguida a falta de fundamentação da decisão de recusa, proferida pela Ordem dos Economistas; 3. Na verdade, a mesma remete para um Parecer que se desconhece se existe e que, mesmo admitindo que tenha sido elaborado, jamais foi comunicado ao interessado; 4. Por outro lado, lê-se na douta decisão administrativa em crise que falta um requisito ao então requerente, sem especificar qual; e que as aptidões do mesmo são inadequadas a integrá-lo na Ordem dos Economistas, sem se referir porquê; 5. Ora, a falta de fundamentação dificulta a posição do interessado, que não compreende a decisão, por isso não pode ou tem dificuldade em contrariá-la, ficando assim muito mutilado nos seus Direitos Fundamentais, nomeadamente de compreensão da decisão, aceitação da mesma e Direito ao recurso [cfr., além de outros, artigos 1º a 3º da Constituição, artigo 13º, 20º, 266º e 268º da referida Constituição]; 6. Assim, quer para defender os interesses dos interessados quer, sobretudo, para forçar as Instituições a explicar os seus actos administrativos, a consequência da falta de fundamentação é a nulidade do respectivo acto, ou seja, é como se o mesmo não tivesse existido; 7. Assim, tudo se passa como se o aqui recorrente nunca tivesse obtido resposta….

  1. Aliás, seria difícil que fosse dada uma resposta ao ora recorrente uma vez que a decisão proferida contraria a História, a evolução da Ciência Económica, bem como os conceitos de especialização e de experiência profissional adquirida – no caso do ora recorrente ao longo de trinta anos; 9. Ora, a falta de fundamentação e a consequente nulidade da decisão assim afectada, ferem a decisão de manifesta ilegalidade, o que se alega para efeitos de preenchimento do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA; 10. Ademais, embora o aqui recorrente já preencha todos os requisitos para ser admitido, ao menos provisoriamente como membro da Ordem dos Economistas, o certo é que a evolução, mais que previsível da lei, resultante das novas imposições das Ordens Profissionais, aponta no sentido da criação de Colégios de especialidade de Auditoria, Gestão Empresarial, Contabilidade e de Recursos Humanos, todos eles compatíveis com as aptidões profissionais do recorrente [conferir artigos 4º e 9º, nºs 2 alínea a) e 3, designadamente alínea j) da Proposta de Lei nº 294º/XII]; 11. Finalmente, o recorrente alegou, sem qualquer oposição ou contestação, que está a sofrer elevados riscos, não apenas ao nível da subsistência, mas também por ter clientes em carteira que vai, sucessivamente perdendo, em virtude de não poder assinar os seus pareceres e peritagens, enquanto economista; 12. Ora, tal alegação – que não foi contraditada – enquadra-se no conceito de urgência subjacente ao deferimento de uma providência cautelar, como a requerida, que apenas pressupõe que o não decretamento da providência coloque o respectivo requerente numa situação de facto consumado de difícil – não impossível – reparação; 13. Aliás, ter clientes em carteira que vão sendo, sucessivamente perdidos, não faz pressupor que se trate de um problema que se resolva, passados anos, com uma decisão no processo principal, bem pelo contrário! 14. Tem-se ainda presente o muito cuidado Acórdão do TCAN, referente ao processo 02253/10.7BEBRG, datado de 25 de Janeiro de 2013, relatado pelo Sr. Dr. Juiz Desembargador Carlos Luís Medeiros de Carvalho, nomeadamente o ponto VII., do respectivo sumário, com o seguinte teor: “VII. A não ser decretada a providência requerida o requerente ver-se-á impossibilitado de exercer a actividade profissional a que se dedica no que se traduzirá na privação/redução dos seus rendimentos, no incumprimento das obrigações contratuais que havia assumido em decorrência da sua actividade/estatuto profissional, pondo em causa o seu bom nome, bem como o seu desempenho/carreira profissional a ponto de não mais ser possível a sua reconstituição no plano dos factos e do direito, termos em que se verifica o requisito do periculum in mora.

    ” [cfr. fls. … dos autos].

    A entidade recorrida apresentou contra-alegações, nas quais defende o improvimento do recurso [cfr. fls. … dos autos].

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.

    Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, foram considerados assentes pela decisão...

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