Acórdão nº 12730/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A……………………………….
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Ministério das Finanças uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo da autoria da Directora-Geral da Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, datado de 20-7-2015, que determinou a sua exclusão da 15ª Edição do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública.
Tendo sido pedido o decretamento provisório, veio este a ser decretado por decisão datada de 23-7-2015 [cfr. fls. 65/67 dos autos].
Prosseguindo os autos, foi proferida sentença, datada de 9-9-2015, a indeferir a pretensão, não concedendo a providência pretendida [cfr. fls. 96/103 dos autos].
Inconformado, o requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. No dia 23 de Julho de 2015, o recorrente requereu o decretamento provisório da suspensão de eficácia do acto proferido pela Srª Directora-Geral do INA que, no dia 22 de Julho de 2015, determinou a sua exclusão da 15ª Edição do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública [CEAGP] – o qual foi deferido no mesmo dia.
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No entanto, o mui Distinto Julgador decidiu, no dia 14 de Setembro de 2015, pelo levantamento do decretamento provisório e pela recusa da providência requerida.
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Ora, a conclusão da 15ª Edição do CEAGP pelo recorrente encontra-se, nesta data, dependente apenas da entrega e avaliação do Portfólio e Trabalho Final, até aos dias 28 de Setembro e 5 de Outubro de 2015, respectivamente, sem a qual o recorrente não poderá ser aprovado e consequentemente, ingressar na entidade na qual foi colocado.
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Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 143º, nº 1 [e nº 2, "a contrario"] do CPTA [conforme alegado supra] e, caso assim não se entenda, deverá o recorrente ser admitido a entregar o Portfólio e Trabalho final, nas datas marcadas ou em nova data a fixar pelos serviços da recorrida, como forma de minorar os danos advenientes da execução da sentença ora recorrida, nos termos do artigo 143º, nº 4 do CPTA.
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A douta sentença recorrida não adaptou a sua fundamentação à sensibilidade do caso, "saltando", sem mais, para uma "suposta" ponderação dos interesses envolvidos, concluindo, apesar da abandonada tradição, por uma "automática" prevalência do interesse público.
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A douta sentença recorrida omitiu completamente a existência ou não de factos não provados, não fazendo sequer uma referência, ainda que genérica, acerca da sua inexistência, pelo que é nula, por falta absoluta de fundamentação equiparada à falta de especificação dos factos provados, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
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Foram omitidos factos essenciais para a apreciação dos critérios de que depende a adopção da providência requerida, invocados pelo recorrente e não impugnados pela recorrida, designadamente, os constantes dos artigos 5º, 19º, 25º, 44º, 131º, 136º e 142º do RI.
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Da sentença ora recorrida não se compreende que requisitos o Tribunal "a quo" julgou preenchidos: se o "periculum in mora", se o "fumus non malus iuris" ou, ao invés, se julgou ambos preenchidos. Ao ponto de deixar o recorrente sem saber o que sindicar.
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Razão pela qual a sentença ora recorrida é nula, por obscuridade, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
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O Tribunal "a quo" não se pronunciou acerca do preenchimento do "periculum in mora" e do "fumus non malus iuris", conforme decorre do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA [a qual poderá gerar nulidade de sentença, por falta de fundamentação de direito].
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O Tribunal "a quo" não se pronunciou quanto ao pedido de antecipação do juízo da causa principal formulado no RI, no qual o recorrente frisa ser urgente a emissão de uma decisão definitiva, por se lhe afigurar, no caso, insuficiente a adopção de uma providência cautelar – o que seria, em princípio, do interesse quer da recorrida, quer do recorrente.
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E a nosso ver, acarreta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC.
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O Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, porquanto não podia ter dado como provado o facto nº 4 da sentença ora recorrida.
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Pelo contrário, o facto nº 4 da sentença recorrida deve merecer a resposta NÃO PROVADO e ser SUBSTITUÍDO por outro com a seguinte redacção: “No dia 7 de Abril de 2015 foram os formandos notificados, por e-mail da Srª Drª ………………….., de que se encontrava disponível para consulta, no Portal E-Learning INA, o Regulamento da 15ª edição do CEAGP” [cfr. decorre do artigo 25º do RI, do Ponto 3 do doc. nº 1 e do email em doc. nº 11 do RI, admitido, por falta de oposição da recorrida].
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Acresce que, o Tribunal "a quo" deveria ter dado como provados os factos constantes dos artigos 5º, 16º a 19º, 25º, 44º, 131º, 136º, 142º e 145º a 158º do RI, todos sem oposição da recorrida, conforme decorre de prova documental junta aos autos e indispensáveis à apreciação dos critérios de que depende a adopção da providência requerida.
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Compulsadas as alegações e documentos juntos aos autos e, sendo dado como provado que o Regulamento da 15ª Edição do CEAGP não se encontra, quer homologado, quer publicado na 2ª Série do Diário da República [conforme exigem os artigos 13º da Portaria nº 213/2009, de 24 de Fevereiro, e 119º, nº 1, alínea h) e 2 da CRP], torna-se, para nós, manifesta a ilegalidade do acto ora suspendendo, ao aplicar um limite de faltas previsto num Regulamento que é ineficaz.
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Aliás, o acto suspendendo não se encontrava, na data da sua notificação [22 de Julho de 2015], assinado pela autora do acto e tal facto é evidente face ao teor do doc. nº 1 do RI.
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Razão pela qual se entende que o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao não dar por verificada a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
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O Tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, quanto à apreciação do "fumus non malus iuris", na medida em que "ignora" o vasto leque de ilegalidades apontadas pelo recorrente ao acto suspendendo e que a recorrida, deu em grande parte por admitidas, por falta de oposição [exceptuando as relativas à alegada falta de fundamentação e falta de assinatura – cfr. artigos 50º a 61º da oposição].
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E quanto à apreciação do "periculum in mora", a sentença ora recorrida incorre igualmente em erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, quando reduz os prejuízos alegados pelo recorrente à incerteza do seu futuro profissional e adiamento da sua entrada na carreira geral de técnico superior.
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Com efeito, entende o recorrente que, na apreciação do "periculum in mora", devem, igualmente, ser tidos em conta a possível perda da colocação na entidade que correspondeu à sua 1ª opção, perda da retribuição de técnico superior e ainda a paralisação do esforço académico imposto pelo recorrente ao longo dos 7 meses de curso, no qual realizou todos os exames escritos e respectivos trabalhos, faltando apenas a entrega do Portfólio e Trabalho Final.
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Finalmente, quanto àquele que nos parece ter sido o momento chave no raciocínio adoptado pelo Tribunal "a quo", ditando assim a recusa da providência requerida, cremos que a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 2 do CPTA, dando prevalência "automática" a um interesse público que apenas, de forma genérica, aparece descrito pela recorrida.
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Ao contrário do que seria de esperar, o Tribunal "a quo" para além de se limitar a reafirmar a relevância "disciplinar" da conduta adoptada pelo recorrente, não indica que danos concretos e tão gravosos se poderiam verificar no interesse público da recorrida, caso a providência requerida fosse deferida e que, à luz do princípio da proporcionalidade, justificasse a sua prevalência sobre os prejuízos sofridos pelos interesses do recorrente.
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E, pese embora não indique esses danos, tal como não o fez a recorrida [como era seu ónus], o Tribunal "a quo" não se coibiu de concluir que o recorrente "não demonstra" perfil adequado para a cultura de serviço público, pautada nos valores do interesse dos cidadãos [página 8 da sentença] – tudo como se o acto ora suspendendo se tratasse de uma sanção disciplinar.
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Ora, sem prejuízo de não aceitarmos que se retire tal conclusão, muito menos de forma automática, com fundamento num caso singular e sem as respectivas garantias de defesa legalmente asseguradas, o certo é que o recorrente demonstra e sempre demonstrou cultura de serviço público, com o respeito inerente pelos valores do interesse dos cidadãos [como o demonstram a fundamentação da avaliação da entrevista profissional de selecção ocorrida no âmbito do próprio procedimento concursal de acesso ao CEAGP e...
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