Acórdão nº 12730/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A……………………………….

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Ministério das Finanças uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo da autoria da Directora-Geral da Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, datado de 20-7-2015, que determinou a sua exclusão da 15ª Edição do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública.

Tendo sido pedido o decretamento provisório, veio este a ser decretado por decisão datada de 23-7-2015 [cfr. fls. 65/67 dos autos].

Prosseguindo os autos, foi proferida sentença, datada de 9-9-2015, a indeferir a pretensão, não concedendo a providência pretendida [cfr. fls. 96/103 dos autos].

Inconformado, o requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I. No dia 23 de Julho de 2015, o recorrente requereu o decretamento provisório da suspensão de eficácia do acto proferido pela Srª Directora-Geral do INA que, no dia 22 de Julho de 2015, determinou a sua exclusão da 15ª Edição do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública [CEAGP] – o qual foi deferido no mesmo dia.

  1. No entanto, o mui Distinto Julgador decidiu, no dia 14 de Setembro de 2015, pelo levantamento do decretamento provisório e pela recusa da providência requerida.

  2. Ora, a conclusão da 15ª Edição do CEAGP pelo recorrente encontra-se, nesta data, dependente apenas da entrega e avaliação do Portfólio e Trabalho Final, até aos dias 28 de Setembro e 5 de Outubro de 2015, respectivamente, sem a qual o recorrente não poderá ser aprovado e consequentemente, ingressar na entidade na qual foi colocado.

  3. Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 143º, nº 1 [e nº 2, "a contrario"] do CPTA [conforme alegado supra] e, caso assim não se entenda, deverá o recorrente ser admitido a entregar o Portfólio e Trabalho final, nas datas marcadas ou em nova data a fixar pelos serviços da recorrida, como forma de minorar os danos advenientes da execução da sentença ora recorrida, nos termos do artigo 143º, nº 4 do CPTA.

  4. A douta sentença recorrida não adaptou a sua fundamentação à sensibilidade do caso, "saltando", sem mais, para uma "suposta" ponderação dos interesses envolvidos, concluindo, apesar da abandonada tradição, por uma "automática" prevalência do interesse público.

  5. A douta sentença recorrida omitiu completamente a existência ou não de factos não provados, não fazendo sequer uma referência, ainda que genérica, acerca da sua inexistência, pelo que é nula, por falta absoluta de fundamentação equiparada à falta de especificação dos factos provados, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

  6. Foram omitidos factos essenciais para a apreciação dos critérios de que depende a adopção da providência requerida, invocados pelo recorrente e não impugnados pela recorrida, designadamente, os constantes dos artigos 5º, 19º, 25º, 44º, 131º, 136º e 142º do RI.

  7. Da sentença ora recorrida não se compreende que requisitos o Tribunal "a quo" julgou preenchidos: se o "periculum in mora", se o "fumus non malus iuris" ou, ao invés, se julgou ambos preenchidos. Ao ponto de deixar o recorrente sem saber o que sindicar.

  8. Razão pela qual a sentença ora recorrida é nula, por obscuridade, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

  9. O Tribunal "a quo" não se pronunciou acerca do preenchimento do "periculum in mora" e do "fumus non malus iuris", conforme decorre do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA [a qual poderá gerar nulidade de sentença, por falta de fundamentação de direito].

  10. O Tribunal "a quo" não se pronunciou quanto ao pedido de antecipação do juízo da causa principal formulado no RI, no qual o recorrente frisa ser urgente a emissão de uma decisão definitiva, por se lhe afigurar, no caso, insuficiente a adopção de uma providência cautelar – o que seria, em princípio, do interesse quer da recorrida, quer do recorrente.

  11. E a nosso ver, acarreta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC.

  12. O Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, porquanto não podia ter dado como provado o facto nº 4 da sentença ora recorrida.

  13. Pelo contrário, o facto nº 4 da sentença recorrida deve merecer a resposta NÃO PROVADO e ser SUBSTITUÍDO por outro com a seguinte redacção: “No dia 7 de Abril de 2015 foram os formandos notificados, por e-mail da Srª Drª ………………….., de que se encontrava disponível para consulta, no Portal E-Learning INA, o Regulamento da 15ª edição do CEAGP” [cfr. decorre do artigo 25º do RI, do Ponto 3 do doc. nº 1 e do email em doc. nº 11 do RI, admitido, por falta de oposição da recorrida].

  14. Acresce que, o Tribunal "a quo" deveria ter dado como provados os factos constantes dos artigos 5º, 16º a 19º, 25º, 44º, 131º, 136º, 142º e 145º a 158º do RI, todos sem oposição da recorrida, conforme decorre de prova documental junta aos autos e indispensáveis à apreciação dos critérios de que depende a adopção da providência requerida.

  15. Compulsadas as alegações e documentos juntos aos autos e, sendo dado como provado que o Regulamento da 15ª Edição do CEAGP não se encontra, quer homologado, quer publicado na 2ª Série do Diário da República [conforme exigem os artigos 13º da Portaria nº 213/2009, de 24 de Fevereiro, e 119º, nº 1, alínea h) e 2 da CRP], torna-se, para nós, manifesta a ilegalidade do acto ora suspendendo, ao aplicar um limite de faltas previsto num Regulamento que é ineficaz.

  16. Aliás, o acto suspendendo não se encontrava, na data da sua notificação [22 de Julho de 2015], assinado pela autora do acto e tal facto é evidente face ao teor do doc. nº 1 do RI.

  17. Razão pela qual se entende que o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao não dar por verificada a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  18. O Tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, quanto à apreciação do "fumus non malus iuris", na medida em que "ignora" o vasto leque de ilegalidades apontadas pelo recorrente ao acto suspendendo e que a recorrida, deu em grande parte por admitidas, por falta de oposição [exceptuando as relativas à alegada falta de fundamentação e falta de assinatura – cfr. artigos 50º a 61º da oposição].

  19. E quanto à apreciação do "periculum in mora", a sentença ora recorrida incorre igualmente em erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, quando reduz os prejuízos alegados pelo recorrente à incerteza do seu futuro profissional e adiamento da sua entrada na carreira geral de técnico superior.

  20. Com efeito, entende o recorrente que, na apreciação do "periculum in mora", devem, igualmente, ser tidos em conta a possível perda da colocação na entidade que correspondeu à sua 1ª opção, perda da retribuição de técnico superior e ainda a paralisação do esforço académico imposto pelo recorrente ao longo dos 7 meses de curso, no qual realizou todos os exames escritos e respectivos trabalhos, faltando apenas a entrega do Portfólio e Trabalho Final.

  21. Finalmente, quanto àquele que nos parece ter sido o momento chave no raciocínio adoptado pelo Tribunal "a quo", ditando assim a recusa da providência requerida, cremos que a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do artigo 120º, nº 2 do CPTA, dando prevalência "automática" a um interesse público que apenas, de forma genérica, aparece descrito pela recorrida.

  22. Ao contrário do que seria de esperar, o Tribunal "a quo" para além de se limitar a reafirmar a relevância "disciplinar" da conduta adoptada pelo recorrente, não indica que danos concretos e tão gravosos se poderiam verificar no interesse público da recorrida, caso a providência requerida fosse deferida e que, à luz do princípio da proporcionalidade, justificasse a sua prevalência sobre os prejuízos sofridos pelos interesses do recorrente.

  23. E, pese embora não indique esses danos, tal como não o fez a recorrida [como era seu ónus], o Tribunal "a quo" não se coibiu de concluir que o recorrente "não demonstra" perfil adequado para a cultura de serviço público, pautada nos valores do interesse dos cidadãos [página 8 da sentença] – tudo como se o acto ora suspendendo se tratasse de uma sanção disciplinar.

  24. Ora, sem prejuízo de não aceitarmos que se retire tal conclusão, muito menos de forma automática, com fundamento num caso singular e sem as respectivas garantias de defesa legalmente asseguradas, o certo é que o recorrente demonstra e sempre demonstrou cultura de serviço público, com o respeito inerente pelos valores do interesse dos cidadãos [como o demonstram a fundamentação da avaliação da entrevista profissional de selecção ocorrida no âmbito do próprio procedimento concursal de acesso ao CEAGP e...

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