Acórdão nº 13143/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · HELGA …………………… (doravante Requerente), titular do Bilhete de Identidade n.º ………….., emitido em 25/05/2007 pelo SIC de Lisboa e do NIF n.º …………………., residente na Rua ……………………., 14, 4º, Dt. º, ……………. Póvoa …………………, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo cautelar contra · MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA)

Pediu o seguinte: - “suspensão da eficácia do Ato Administrativo – Ofício n.º 28828, de 09 de Junho de 2015”, pelo qual foi enviado à Requerente “Fax da Junta Médica da ADSE, a comunicar que deve regressar ao serviço no dia 15/06/2015” – com fundamento em falta de fundamentação e em preterição da formalidade de audiência prévia, bem como na alegação de que se a sua eficácia não for suspensa o ato suspendendo lhe causará prejuízos de difícil reparação, de natureza pessoal, familiar e económica, traduzidos, nomeadamente, na impossibilidade de assegurar, por si, a sobrevivência própria e da filha menor, o pagamento do mútuo para habitação ao Banco e das despesas com a alimentação, eletricidade, gás e água.. * Após a discussão da causa e por decisão cautelar de 25-1-2016, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido

* Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original » * O recorrido contra-alegou, concluindo: « Texto no original » * O MP, através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Para decidir, este tribunal superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente. Consideram-se as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático, por referência à ação e ao dever-ser (I. KANT, Lógica, trad., Ed. Texto & Grafia, Lisboa, 2009, p. 86), quais sejam, a dimensão factual social e seus princípios (que influenciam muito e continuamente o Direito através das janelas de um sistema jurídico uno e real), a dimensão ética e seus princípios (que influenciam continuamente o Direito também através das janelas do sistema) e a dimensão normativa e seus princípios jurídicos. E, como há muito foi sintetizado por KANT (Crítica da Razão Prática, 1788, Livro 1º, Capítulo 1º, §1º), princípios práticos são proposições que encerram uma determinação universal da vontade (1), subordinando-se a essa determinação diversas regras práticas; o Direito tem o mais possível a ver com isso

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual: A. A Requerente é Técnica de Administração Tributária Adjunta, da Autoridade Tributária e Aduaneira, adstrita à Divisão de Justiça Contenciosa (Ficha Biográfica, FB, junta a fls. 10 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); B. No ano de 2002, foi diagnosticada à Requerente uma doença do foro psiquiátrico, a saber: doença bipolar tipo I, com episódios depressivos e maníacos (“Relatório Médico-Psiquiátrico” junto aos autos como doc. 6, cujo teor foi confirmado pelo depoimento objectivo, convicto e seguro da testemunha António ………………., médico psiquiatra que acompanhou a Requerente no Hospital de Júlio de Matos desde 2002 até 2009); C. A Requerente foi internada no Hospital de Júlio de Matos – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa [“Relatório Médico-Psiquiátrico” mencionado em B) e confirmado, também quanto a este ponto, pelo depoimento objectivo, convicto e seguro da testemunha António ……………….., médico psiquiatra que acompanhou a Requerente no Hospital de Júlio de Matos desde 2002 até 2009]; D. Desde essa data, a Requerente foi submetida a vários internamentos em resultado da evolução da doença (“Relatório Médico-Psiquiátrico” cit. e depoimentos objectivos, convictos e seguros das testemunhas António …………………….., já referido, e de Sandra ……………………….., Odete ………………………, irmãs da Requerente, e Vicente ……………………….., pai da Requerente); E. Em Março de 2015, a Requerente foi internada no Hospital de Vila...

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