Acórdão nº 12885/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Data05 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: M………..– Sociedade …………, Lda., e António …………….., com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Sintra, de 15 de Setembro de 2015 [ reformulada em 10 de Outubro de 2015], que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social [ doravante designada ERC ], de 26 de Maio de2 015, que determinou a publicação do texto de resposta na sequência de recurso interposto pela contra -interessada Maria ………………, dela recorreram e em sede de alegações formularam as seguintes conclusões (reformuladas): “ A. Na apreciação do periculum in mora na vertente do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, a sentença recorrida decide que o mesmo não se verifica, invocando que a circunstância de no plano dos factos a publicação do texto da resposta não poder ser eliminada, não determina a inutilidade da pretensão principal, pois que não pode concluir-se pela impossibilidade de reconstituição da esfera jurídica da Recorrente no caso de vir a proceder a pretensão impugnatória principal, em face do que referiu a respeito da falta de prova dos danos alegados.

  1. O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação são vertentes distintas e paralelas do requisito periculum in mora.

  2. Sempre que os factos concretos alegados pelo Requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido, pelo que a sentença recorrida padece de contradição.

  3. A executoriedade da deliberação 96/2015 (DR-I), de 26 de Maio de 2015, da ERC, que determina aos Recorrentes a publicação do texto de “resposta” da Recorrida Contra – Interessada, é indubitavelmente imediata, como dispõe o artigo 75.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC, por falta de decretamento da suspensão da respectiva eficácia.

  4. A obrigatoriedade da imediata publicitação da resposta cria, por isso, uma situação de facto consumado.

  5. Esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul já decidiu que a falta de suspensão da eficácia de deliberações da ERC que obriguem à publicação de textos de resposta, constitui, só por si, e sem necessidade de produção de prova de prejuízos de difícil reparação, uma situação de facto consumado para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, do CPTA, nomeadamente na jurisprudência invocada no artigo 92. do Requerimento Inicial, da qual cumpre destacar os acórdãos de 16-06-2011, processo 07602/11, e de 06-10-2010, processo 05274/09m in www.dgsi.pt G. Assim, é...

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