Acórdão nº 08095/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública e “A…, Lda.” interpõem, cada uma por si, recurso jurisdicional da sentença, proferida a 256/278, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A…, Lda.” contra o despacho de indeferiu parcialmente o pedido do reembolso do IVA do período de 05.03, no montante de €129.037,71, proferido pelo Substituto do Director de Finanças de …, anulando o mesmo.

Nas alegações de recurso jurisdicional de fls. 187/198, a Fazenda Pública formula as conclusões seguintes: 1. A sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto, pois, da análise aos próprios documentos constantes de fls. 1656 a 1659, conclui-se que: a) A esmagadora maioria das facturas são documentos emitidos pela empresa “P…, Lda” e não contêm a expressão «processado por computador».

b) Nesses casos, e ainda as facturas emitidas pela empresa “R., Lda”, constantes do anexo 13 ao relatório de inspecção refere o motivo pelo qual o IVA nelas contido não foi aceite: “Documento não emitido sob a forma legal”.

c) Também o IVA constante do documento sob o nº 912, emitido em 31-12-1999, não foi aceite, com a justificação de que não se trata de factura ou documento equivalente, mas de um mero fax.

  1. A primeira parte do ponto 2.2 do relatório da inspecção que trata das deduções indevidas de IVA contido em documentos não emitidos sob a forma legal identifica todas aquelas situações, e refere as normas jurídicas que a Inspecção considerou terem sido violadas (artigo 19º, nº 6, e artigo 35º do CIVA, e ainda o artigo 5º do Decreto -Lei nº 198/90, 19.06 que remete para o cumprimento do s formalismos exigidos no nº 3 do artigo 3º, artigo 4º e artigos 7º a 11º do Decreto -Lei nº 45/89 de 11 de Fevereiro).

  2. Ficou cabalmente demonstrado que, quer o relatório da inspecção, quer as demais informações que integram o processo referidas no probatório, evidenciam de forma clara e suficiente as razões de facto e de direito que levaram a Inspecção a considerar por que motivo o IVA contido nos documentos em causa não pode ser deduzido.

  3. Ao considerar a sentença recorrida que a fundamentação do acto impugnado, na parte aqui relevante, é manifestamente insuficiente, incorreu em errada valoração da prova e errado julgamento da matéria factual dada como provada nos autos, pois perante todo o circunstancialismo fáctico já descrito e constante dos autos, só se poderia chegar a conclusão oposta: a de que o acto impugnado não padece da assacada insuficiente fundamentação susceptível de gerar anulabilidade.

  4. Mas a douta sentença incorreu ainda em errado julgamento de direito ao considerar que a omissão da expressão «processado por computador» não violou qualquer preceito normativo, encarando tal omissão como desprezível.

  5. Dispõe o artigo 5º do DL nº 198/90, de 19.06, referido no relatório de inspecção: “A partir de 1 de Janeiro de 1992, a numeração e impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35º do Código do IVA devem obedecer aos requisitos exigidos no nº 3 do artigo 3º, artigo 4º e artigos 7º a 11º do Decreto-Lei nº 45/89, de 11 de Fevereiro”.

  6. Ora, o artigo 7º, nº 3 deste último diploma legal, impõe a obrigatoriedade dos documentos em causa conterem a expressão «processado por computador».

  7. A observância deste requisito visa garantir a correcta cobrança do imposto e prevenir a fraude fiscal.

  8. Pelo que, a Inspecção Tributária fez uma correcta subsunção dos factos ao direito.

  9. Ao contrário do que fez a douta sentença, ao ignorar aplicabilidade, aos factos apurados, as disposições contidas naquele diploma legal, aplicáveis por remissão do artigo 5º do DL nº 198/90, de 19.06, referido no relatório de inspecção.

XA fls. 302/306, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, nesta parte.

Formula as conclusões seguintes: 1) Embora a falta de fundamentação persista, a recorrente, nas suas alegações de recurso, tenta fundamentar a decisão de que se recorreu e aduz factos novos (identifica as facturas por emitentes e indica parcialmente alguns motivos da sua não aceitação de forma mais...

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