Acórdão nº 04600/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Acórdão proferido pelo TCAS a fls. 353/368, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por “S., SA”, contra a sentença proferida a fls. 228/247, que havia julgado parcialmente procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2000, no valor de €686.521,87, determinando a anulação da mesma apenas no que respeita aos pagamentos efectuados às entidades referidas nas alíneas g) a m) do probatório, porquanto, apenas em relação a estas entidades mostrava-se realizada nos autos a prova da residência no estrangeiro das entidades beneficiárias de royalties.
Por meio de Acórdão do STA, proferido a fls. 635/656, [Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 20.01.016, P. 01479/13] que julgou procedente o recurso por oposição de acórdãos, interposto por “S., SA”, foi determinada a revogação do acórdão proferido pelo TCAS e ordenada a baixa dos autos tendo em vista a reapreciação da questão da verificação do preenchimento do requisito de residência no estrangeiro para benefício da taxa de IRC reduzida à luz da jurisprudência indicada.
Na sequência da notificação do acórdão referido, a fls. 655/668, a recorrente veio requerer a junção aos autos de documentos que anexa. Trata-se de elementos que, por referência às entidades identificadas no relatório de inspecção, correspondem a elementos comprovativos da residência das entidades beneficiárias do rendimento, «entendendo decorrer claramente dos mesmos a residência fiscal das respectivas entidades».
Foi observado o contraditório prévio.
Ao abrigo do disposto no artigo 651.º/1, do CPC, admite-se a junção dos elementos em causa.
XII- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
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A ora Impugnante, “S., SA”, no ano de 2000, efectuou pagamentos de royalties a entidades estrangeiras, as quais se encontram discriminadas na Declaração Modelo 130, junta a fls. 90 a 100, bem como no Memorando elaborado pela AF, junto a fls. 122 a 123 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Relativamente aos pagamentos referidos na alínea anterior a impugnante efectuou retenção na fonte de IRC a taxas inferiores a 15%, correspondentes as taxas constantes das convenções para evitar a dupla tributação (adiante CDT) celebradas entre a República Portuguesa e os diferentes Estados a que pertencem as entidades beneficiárias dos pagamentos referidos na alínea anterior - Cfr. documento intitulado "Fundamentos das...
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