Acórdão nº 09916/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório O Instituto do Emprego e de Formação Profissional (IEFP) interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 129/150, que julgou procedente a oposição, deduzida por Â... à execução fiscal n.º ..., instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívida do Instituto de Emprego e de Formação Profissional (IEFP).

Nas alegações de fls. 182/193, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª A douta Sentença recorrida padece de erros de julgamento de facto e de direito, com violação de várias disposições legais art.ºs 9º, n.º 2, 153º, n.º 1, 162º, c), 163º, 165º, n.º 1, b) e 204º, n.º 1, b) do CPPT.

  1. Desde logo, o teor da alínea O) da matéria de facto assente mostra-se errado, dado que do despacho em causa apenas e tão só consta que foi “Deliberado concordar com a concessão do apoio financeiro no montante de (…) e nas condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade”, não sendo, portanto, feita qualquer menção expressa ou subentendida à entidade “F..., Lda.”, pelo que deve a mesma ser corrigida, respeitando-se na íntegra o teor do despacho em causa, sem serem acrescentados elementos que nele não existem, de modo a não influenciar a sua interpretação e as conclusões daí obtidas.

  2. Depois, é também errado considerar, como faz a douta Sentença recorrida, que o Oponente, ao assinar o Termo de Responsabilidade, interveio como sócio e em representação da sociedade “F..., Lda.”.

  3. A assinatura do Oponente no Termo de Responsabilidade, bem como a dos outros promotores da iniciativa local de criação de emprego, não foi reconhecida notarialmente nem na qualidade de sócio, nem na qualidade de representante ou em representação da sociedade.

  4. A assinatura do Oponente foi apenas objecto de um puro reconhecimento simples, individual (embora tenha assinado também em representação do filho e da filha, que aqui não releva).

  5. A identificação no n.º 1 do Termo de Responsabilidade (transcrito na alínea P) da matéria de facto assente) dos requerentes do apoio financeiro e promotores da ILE, com a mera menção de serem sócios da sociedade F..., Lda., em nada autoriza a errada asserção da douta Sentença recorrida de que o Oponente assinou o documento ou “interveio como sócio e, desse modo, em representação da sociedade”.

  6. De facto, o Termo de Responsabilidade é assinado individualmente e em nome próprio pelos identificados promotores da iniciativa local de emprego enquanto beneficiários do apoio financeiro solicitado, e não em nome ou em representação da sociedade F..., Lda., pelo que é desprovida de qualquer sustentação factual e legal a consideração da douta Sentença a quo no sentido de que a assinatura do Oponente foi na qualidade de sócio da F..., Lda. e em representação desta sociedade.

  7. Daí que, embora o seu nome não conste da certidão de dívida, incorre também em claro erro de julgamento a consideração vertida na douta Sentença a quo de que o Oponente “… não contraiu qualquer dívida em nome pessoal perante o Exequente, mas antes em representação da sociedade, facto que o Exequente não desconhece tal como decorre do processo de execução fiscal”.

  8. Com efeito, ao contrário do afirmado na douta Sentença a quo, não só no “Termo de Responsabilidade” não vem “referido expressamente que o Oponente interveio como sócio da «F... –..., Lda.»”, mas apenas que o mesmo e restantes promotores da ILE são sócios daquela sociedade e solicitam o apoio financeiro como promotores dessa ILE, assinando cada um deles em seu nome individual e não como sócios ou em representação da sociedade.

  9. Ao invés, isso sim, o que vem expressamente referido no “Termo de Responsabilidade” (cfr. alínea P) da matéria de facto assente) é que o IEFP, I.P.

    atribui aos promotores da ILE e requerentes do apoio financeiro, individualmente identificados, entre os quais o Oponente, “um apoio financeiro até ao montante de Esc.: 19.584.000$00 (…) para a criação de 23 (vinte e três) postos de trabalho nas seguintes condições.

  10. Aliás, embora tenha sido redigido em papel timbrado da sociedade “F..., Lda.”, o certo é que do teor do respectivo “RECIBO”, datado de 18.SET.1988, resulta que o Oponente contraiu em seu nome pessoal, e em conjunto com os restantes beneficiários, a dívida respeitante ao apoio financeiro que declaram ter recebido a respectiva quantia, assinando cada um o documento em nome próprio.

  11. Deste modo, dado que o teor do referido “RECIBO” é sem dúvida demonstrativo de que o Oponente e os restantes promotores da ILE foram efectivamente os beneficiários do apoio financeiro, deverá o mesmo constar também da matéria de facto assente, pois revela-se com interesse para a boa decisão da causa, acrescentando-se à matéria de facto assente uma alínea R), com o seguinte teor: “Em 19-09-1988, o Oponente e restantes promotores e requerentes do apoio financeiro concedido nos termos constantes do Termo de Responsabilidade, assinaram como beneficiários, por si e em nome próprio, o recibo comprovativo do pagamento do valor do apoio financeiro (cfr. fls. … dos autos e fls. … do processo de execução fiscal apenso)”.

  12. Por conseguinte, a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que o Oponente não contraiu em seu próprio nome, e em conjunto com os restantes promotores da ILE, as responsabilidades perante o IEFP, I.P. decorrentes da concessão do apoio financeiro por eles solicitado e efectivamente recebido, nas condições constantes do Termo de Responsabilidade transcrito na alínea P) da matéria de facto assente.

  13. Não se pode confundir a concessão do apoio financeiro ao Oponente e aos restantes promotores da ILE, titulada pelo respectivo Termo de Responsabilidade, com a concessão dos outros (dois) apoios financeiros, titulados pelos respectivos termos de concessão, estes sim, atribuídos à entidade beneficiária F..., Lda., representada pelos seus sócios gerentes que, nessa qualidade, assinaram o Termo de Concessão do Apoio Financeiro de 24.JAN.1989 e o Acordo de Cooperação de 16.FEV.1989.

  14. Não subsistem dúvidas que, por despacho do Presidente da Comissão Executiva do IEFP, I.P., de 21.JUN.1988, o IEFP, I.P. concedeu ao Oponente e a outros, e não à sociedade «F..., Lda.», um apoio financeiro para a criação de 23 postos de trabalho, no montante de Esc. 19.584.000$00, dos quais Esc. 500.000$00 a título não reembolsável e o restante sob a forma de empréstimo sem juros.

  15. Além disso, do teor do n.º 9 do Termo de Responsabilidade nada resulta em contrário em relação à responsabilidade do Oponente pelo pagamento da dívida exequenda, uma vez que a responsabilidade pelo reembolso por parte da F..., Lda. nele prevista significa apenas e tão somente isso mesmo, isto é, o reembolso da parte do apoio financeiro concedido sob a forma de empréstimo sem juros, a efectuar em 10 (dez) prestações conforme estabelecido no n.º 10 daquele mesmo Termo de Responsabilidade.

  16. Na dívida em cobrança coerciva, o que está em causa não é o reembolso da parte do apoio financeiro concedido sob a forma de empréstimo sem juros, pelo qual era responsável a referida sociedade, mas sim a dívida resultante do incumprimento das condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade, com a consequente decisão de conversão do apoio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da totalidade da dívida, por cujo pagamento são responsáveis os respectivos beneficiários, isto é, os promotores e requerentes do apoio financeiro concedido e, entre esses, o Oponente.

  17. Sendo o Oponente responsável, solidariamente com os restantes...

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