Acórdão nº 13025/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Base …… – ……………………………., lda.

(devidamente identificado nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-Contratual (Proc. nº 2063/15.5BESNT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o MUNICÍPIO DE SINTRA e em que é contra-interessada a I…………… – SISTEMAS ……………….., Lda.

(igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual, por referência ao Concurso Público nº CT – 14002550 para “aquisição de 400 computadores de secretária, em regime de outsourcing, por um período de 48 meses”, peticionou a anulação do respetivo ato de adjudicação bem como a anulação do contrato caso entretanto tivesse sido celebrado – inconformada com a sentença de 26/11/2015 daquele Tribunal, que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. O Tribunal deu como assente o facto n.º 8 quando o mesmo está em contradição com os elementos de prova dos autos, deve por isso ser alterado este facto e dar-se como assente que a contrainteressada I........... não juntou os catálogos tal como exigido no programa de concurso, pelo que deveria ter sido excluída, facto inclusive aceite na contestação desta.

  1. Por recurso à prova documental junta aos autos e ao processo instrutor e ao alegado pelas partes foi possível dar-se ainda como provados os factos que acima se identificaram e cujo aditamento se requer a este tribunal, e que constam das alíneas A) a H) da matéria factual acima referida.

  2. No procedimento concursal colocado em crise foram violados os princípios basilares da contratação pública, a saber, o princípio da concorrência, da igualdade, da intangibilidade das propostas e da transparência.

  3. O facto de no presente concurso o critério de adjudicação ser o do mais baixo preço, fez com que todos os demais requisitos constituíssem termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais os concorrentes tinham de se vincular.

  4. A concorrente I..........., adjudicatária neste concurso, na proposta que apresentou disse ir fornecer computadores e monitores da marca INSYS.

  5. Os monitores da marca INSYS não estão certificados pela TCO development, o que constitui uma violação de um requisito do caderno de encargos. Esta violação é cominada com a exclusão da proposta, nos termos da lei e do programa de procedimento (cfr. artigo 70.º n.º 2 alínea b) do CCP).

    Admitir-se equipamentos não certificados é não só violar-se o caderno de encargos, mas ainda a violar os princípios da igualdade e da concorrência. O que constitui invalidade invalidante do procedimento, devendo a proposta ser excluída por violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP).

    Acresce que a demonstração feita de que a I........... faltava à verdade culposamente quando dizia na sua proposta que os monitores da marca INSYS tinham certificação TCO implicava ainda a exclusão da proposta por força do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e, caso se estivesse já em fase pôs adjudicação, implicava a caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 87.º do CCP, o que deve o tribunal agora declarar.

    A certificação TCO assume um carácter essencial no âmbito do referido concurso, justificada por questões de certeza e segurança na contratação dos referidos monitores, ficando a entidade pública com a certeza de que o fornecimento dos equipamentos em causa não pode ser afetado por questões decorrentes de eventuais infrações de direitos de marca legitimamente constituídos a favor de terceiros, certificando ainda que os monitores a fornecer têm as características ou o desempenho que se afirma ter e que foram construídos de acordo com normas ambientais e socialmente aceitáveis (os produtos de fabrico não são tóxicos e os monitores não foram fabricados em países que utilizem, por exemplo, mão de obra de menores).

  6. Em sede de esclarecimentos à entidade adjudicante e em sede de contestação veio confessar uma série de factos que a Autora aceitou especificadamente para não mais serem retirado (artigo artigo 465.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), não tendo o tribunal especificado os mesmos, o que importa violação da lei.

  7. Um desses factos é que os monitores propostos da marca INSYS são na verdade da marca Hanns.G. trata-se de alteração da proposta que é inadmissível e que implica a imediata exclusão da proposta, por violação do princípio da intangibilidade da proposta.

  8. Esta confissão implica a exclusão do concorrente por estar a fornecer equipamentos periféricos de marca diferente da marca da caixa; X. Mesmo que se admitisse, o que não se aceita, que a I........... pudesse usar monitores da marca Hanns.G apondo-lhes uma etiqueta colada em cima com a marca INSYS, e que estes fossem os monitores a considerar para efeitos de concurso, nos modelos indicados pela própria I..........., ainda assim, estaria violado o caderno de encargos porquanto os modelos da Hanns.G indicados não contêm interface com DVI e Displayport, tal como exigido no Caderno de Encargos.

  9. A ausência de um interface Displayport, que já tinha sido invocado na petição inicial da autora, e que a contrainteressada I........... veio confessar ter suprido com recurso a um adaptador externo, constitui violação de um requisito do caderno de encargos que implica a exclusão da proposta.

  10. Em qualquer caso a proposta tinha sempre de ser excluída por nesta o concorrente ter afirmado ir fornecer equipamentos marca INSYS e com 19" e 23", e ter vindo depois interpretar a sua própria proposta dizendo que afinal os monitores tinham outra marca e outras características técnicas, como são exemplo as polegadas e a definição de resolução do monitor. Ou seja, não está a propor-se fornecer o que se propôs no procedimento concursal, violando desta forma a intangibilidade da sua proposta.

  11. Todas as indefinições técnicas da proposta do concorrente I........... resultam ainda do faco de este não ter junto com a sua proposta os exigidos catálogos com as especificações técnicas dos equipamentos que se propunha fornecer. Trata-se de violação do disposto no artigo 57.º n.º 1 do CCP aplicável ex vi artigo 146.º do CCP e obrigatórios juntar nos termos do programa de concurso.

  12. Deve ser revogado o despacho que julgou extemporânea a invocada caducidade do ato de adjudicação, conhecendo o tribunal, pelo menos incidentalmente dessa caducidade, bem como da caducidade decorrente da falta de apresentação de um documento de habilitação – cartão de pessoa coletiva - pois que a mesma importa à validade de formação do contrato.

    O MUNICÍPIO DE SINTRA contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo: 1º. Nestes autos Base … – …………………….., Lda, vem impugnar o ato de adjudicação proferido no Concurso Público nº CT-…………………….. – “Aqusição de 400 computadores de secretária, em regime de outsourcing, por um período de 48 meses” e de anulação do contrato, caso entretanto tenha sido celebrado, com fundamento na errada declaração de seriedade e firmeza, nos defeitos/falhas técnicas nos monitores dos computadores, por falta de certificação “TCO” e na falta de apresentação de catálogos, onde constassem os requisitos técnicos dos equipamentos, vícios que importavam a exclusão da proposta da concorrente I..........., Lda, adjudicatária.

    1. Por sentença proferida pelo Tribunal a quo em 26.11.15 a ação foi julgada improcedente e o ora recorrido absolvido de todos os pedidos.

    2. O Município de Sintra pugna pela manutenção da douta sentença recorrida que julgou improcedentes todos os vícios invocados pela ora recorrente, considerando que nada há a apontar à adjudicação dos autos proferida no âmbito de um concurso público e não de um concurso limitado por prévia qualificação.

    3. A douta sentença recorrida não padece de quaisquer vícios que lhe são apontados pela recorrente, tendo-se pronunciado sobre todas as questões suscitadas com interesse para a boa decisão da causa.

    4. - O Tribunal a quo tomou em consideração todos os factos alegados pela Autora e emitiu pronúncia sobre todas as questões e quanto às alegadas “ falhas técnicas dos monitores propostos” salientando que no caderno de encargos (nº 5 do probatório) foram indicadas especificações técnicas mínimas e não especificações técnicas por referência a uma marca ou fabricante.

    5. Estamos em presença de um concurso púbico e não de um concurso por prévia qualificação conforme decorre da douta sentença recorrida.

    6. Não se pode concordar com a recorrente quando vem solicitar alteração da matéria de facto, alegando que o tribunal julgou erradamente como provado o facto elencado no nº 8, sustentando que a concorrente I..........., adjudicatária,não juntou qualquer catálogo.

    7. Bem andou o tribunal a quo ao julgar provado o facto a que alude o nº 8 – A proposta da concorrente I........... integra um documento “Proposta – Sintra – Processo CT14002550” onde consta o catálogo do equipamento proposto e as respetivas caraterísticas técnicas, designadamente, do monitor – resulta do p.a. fls 179 e ss.

    8. O concorrente I........... apresentou o catálogo dos equipamentos propostos e respetivas caraterísticas técnicas, designadamente do monitor.

    9. O documento “Proposta – Sintra – Processo CT 14002550” que integra a proposta contém todos os requisitos técnicos dos equipamentos a fornecer, de acordo com as caraterístcas técnicas minimas exigidas no ponto I do Anexo B ao caderno de Encargos.

    10. A proposta da concorrente I..........., Lda., é constituída por todos os documentos exigidos no programa do concurso, inexistindo fundamento para a exclusão da proposta ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 2. al. d) e no nº 1 do artº 57º do CCP.

    11. Não tem fundamento a pretendida alteração da decisão quanto ao nº 8...

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