Acórdão nº 13025/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Base …… – ……………………………., lda.
(devidamente identificado nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-Contratual (Proc. nº 2063/15.5BESNT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o MUNICÍPIO DE SINTRA e em que é contra-interessada a I…………… – SISTEMAS ……………….., Lda.
(igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual, por referência ao Concurso Público nº CT – 14002550 para “aquisição de 400 computadores de secretária, em regime de outsourcing, por um período de 48 meses”, peticionou a anulação do respetivo ato de adjudicação bem como a anulação do contrato caso entretanto tivesse sido celebrado – inconformada com a sentença de 26/11/2015 daquele Tribunal, que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. O Tribunal deu como assente o facto n.º 8 quando o mesmo está em contradição com os elementos de prova dos autos, deve por isso ser alterado este facto e dar-se como assente que a contrainteressada I........... não juntou os catálogos tal como exigido no programa de concurso, pelo que deveria ter sido excluída, facto inclusive aceite na contestação desta.
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Por recurso à prova documental junta aos autos e ao processo instrutor e ao alegado pelas partes foi possível dar-se ainda como provados os factos que acima se identificaram e cujo aditamento se requer a este tribunal, e que constam das alíneas A) a H) da matéria factual acima referida.
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No procedimento concursal colocado em crise foram violados os princípios basilares da contratação pública, a saber, o princípio da concorrência, da igualdade, da intangibilidade das propostas e da transparência.
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O facto de no presente concurso o critério de adjudicação ser o do mais baixo preço, fez com que todos os demais requisitos constituíssem termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais os concorrentes tinham de se vincular.
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A concorrente I..........., adjudicatária neste concurso, na proposta que apresentou disse ir fornecer computadores e monitores da marca INSYS.
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Os monitores da marca INSYS não estão certificados pela TCO development, o que constitui uma violação de um requisito do caderno de encargos. Esta violação é cominada com a exclusão da proposta, nos termos da lei e do programa de procedimento (cfr. artigo 70.º n.º 2 alínea b) do CCP).
Admitir-se equipamentos não certificados é não só violar-se o caderno de encargos, mas ainda a violar os princípios da igualdade e da concorrência. O que constitui invalidade invalidante do procedimento, devendo a proposta ser excluída por violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP).
Acresce que a demonstração feita de que a I........... faltava à verdade culposamente quando dizia na sua proposta que os monitores da marca INSYS tinham certificação TCO implicava ainda a exclusão da proposta por força do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e, caso se estivesse já em fase pôs adjudicação, implicava a caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 87.º do CCP, o que deve o tribunal agora declarar.
A certificação TCO assume um carácter essencial no âmbito do referido concurso, justificada por questões de certeza e segurança na contratação dos referidos monitores, ficando a entidade pública com a certeza de que o fornecimento dos equipamentos em causa não pode ser afetado por questões decorrentes de eventuais infrações de direitos de marca legitimamente constituídos a favor de terceiros, certificando ainda que os monitores a fornecer têm as características ou o desempenho que se afirma ter e que foram construídos de acordo com normas ambientais e socialmente aceitáveis (os produtos de fabrico não são tóxicos e os monitores não foram fabricados em países que utilizem, por exemplo, mão de obra de menores).
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Em sede de esclarecimentos à entidade adjudicante e em sede de contestação veio confessar uma série de factos que a Autora aceitou especificadamente para não mais serem retirado (artigo artigo 465.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), não tendo o tribunal especificado os mesmos, o que importa violação da lei.
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Um desses factos é que os monitores propostos da marca INSYS são na verdade da marca Hanns.G. trata-se de alteração da proposta que é inadmissível e que implica a imediata exclusão da proposta, por violação do princípio da intangibilidade da proposta.
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Esta confissão implica a exclusão do concorrente por estar a fornecer equipamentos periféricos de marca diferente da marca da caixa; X. Mesmo que se admitisse, o que não se aceita, que a I........... pudesse usar monitores da marca Hanns.G apondo-lhes uma etiqueta colada em cima com a marca INSYS, e que estes fossem os monitores a considerar para efeitos de concurso, nos modelos indicados pela própria I..........., ainda assim, estaria violado o caderno de encargos porquanto os modelos da Hanns.G indicados não contêm interface com DVI e Displayport, tal como exigido no Caderno de Encargos.
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A ausência de um interface Displayport, que já tinha sido invocado na petição inicial da autora, e que a contrainteressada I........... veio confessar ter suprido com recurso a um adaptador externo, constitui violação de um requisito do caderno de encargos que implica a exclusão da proposta.
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Em qualquer caso a proposta tinha sempre de ser excluída por nesta o concorrente ter afirmado ir fornecer equipamentos marca INSYS e com 19" e 23", e ter vindo depois interpretar a sua própria proposta dizendo que afinal os monitores tinham outra marca e outras características técnicas, como são exemplo as polegadas e a definição de resolução do monitor. Ou seja, não está a propor-se fornecer o que se propôs no procedimento concursal, violando desta forma a intangibilidade da sua proposta.
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Todas as indefinições técnicas da proposta do concorrente I........... resultam ainda do faco de este não ter junto com a sua proposta os exigidos catálogos com as especificações técnicas dos equipamentos que se propunha fornecer. Trata-se de violação do disposto no artigo 57.º n.º 1 do CCP aplicável ex vi artigo 146.º do CCP e obrigatórios juntar nos termos do programa de concurso.
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Deve ser revogado o despacho que julgou extemporânea a invocada caducidade do ato de adjudicação, conhecendo o tribunal, pelo menos incidentalmente dessa caducidade, bem como da caducidade decorrente da falta de apresentação de um documento de habilitação – cartão de pessoa coletiva - pois que a mesma importa à validade de formação do contrato.
O MUNICÍPIO DE SINTRA contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo: 1º. Nestes autos Base … – …………………….., Lda, vem impugnar o ato de adjudicação proferido no Concurso Público nº CT-…………………….. – “Aqusição de 400 computadores de secretária, em regime de outsourcing, por um período de 48 meses” e de anulação do contrato, caso entretanto tenha sido celebrado, com fundamento na errada declaração de seriedade e firmeza, nos defeitos/falhas técnicas nos monitores dos computadores, por falta de certificação “TCO” e na falta de apresentação de catálogos, onde constassem os requisitos técnicos dos equipamentos, vícios que importavam a exclusão da proposta da concorrente I..........., Lda, adjudicatária.
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Por sentença proferida pelo Tribunal a quo em 26.11.15 a ação foi julgada improcedente e o ora recorrido absolvido de todos os pedidos.
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O Município de Sintra pugna pela manutenção da douta sentença recorrida que julgou improcedentes todos os vícios invocados pela ora recorrente, considerando que nada há a apontar à adjudicação dos autos proferida no âmbito de um concurso público e não de um concurso limitado por prévia qualificação.
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A douta sentença recorrida não padece de quaisquer vícios que lhe são apontados pela recorrente, tendo-se pronunciado sobre todas as questões suscitadas com interesse para a boa decisão da causa.
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- O Tribunal a quo tomou em consideração todos os factos alegados pela Autora e emitiu pronúncia sobre todas as questões e quanto às alegadas “ falhas técnicas dos monitores propostos” salientando que no caderno de encargos (nº 5 do probatório) foram indicadas especificações técnicas mínimas e não especificações técnicas por referência a uma marca ou fabricante.
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Estamos em presença de um concurso púbico e não de um concurso por prévia qualificação conforme decorre da douta sentença recorrida.
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Não se pode concordar com a recorrente quando vem solicitar alteração da matéria de facto, alegando que o tribunal julgou erradamente como provado o facto elencado no nº 8, sustentando que a concorrente I..........., adjudicatária,não juntou qualquer catálogo.
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Bem andou o tribunal a quo ao julgar provado o facto a que alude o nº 8 – A proposta da concorrente I........... integra um documento “Proposta – Sintra – Processo CT14002550” onde consta o catálogo do equipamento proposto e as respetivas caraterísticas técnicas, designadamente, do monitor – resulta do p.a. fls 179 e ss.
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O concorrente I........... apresentou o catálogo dos equipamentos propostos e respetivas caraterísticas técnicas, designadamente do monitor.
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O documento “Proposta – Sintra – Processo CT 14002550” que integra a proposta contém todos os requisitos técnicos dos equipamentos a fornecer, de acordo com as caraterístcas técnicas minimas exigidas no ponto I do Anexo B ao caderno de Encargos.
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A proposta da concorrente I..........., Lda., é constituída por todos os documentos exigidos no programa do concurso, inexistindo fundamento para a exclusão da proposta ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 2. al. d) e no nº 1 do artº 57º do CCP.
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Não tem fundamento a pretendida alteração da decisão quanto ao nº 8...
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