Acórdão nº 13718/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A Sociedade A…………- Ambiente ……………………………….., S.A., com os sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, processo de contencioso pré-contratual contra a Fundação para a Ciência e Tecnologia, F....., I.P., e a contra-interessada, G………… M………– Concepção, ………………………….., S.A.

, pedindo a anulação do acto que aprovou o relatório final do júri, bem como do acto de adjudicação do Procedimento por Ajuste Directo para «Aquisição de serviço pós venda – Integrações Outsystems, F....., I.P» à contra-interessada.

E, ainda, pediu a Entidade Demandada seja condenada, em prazo não superior a 10 dias, a praticar um acto administrativo, por intermédio do qual exclua a proposta da contra-interessada e adjudique o contrato a seu favor.

Por sentença daquele Tribunal datada de 02.08.2016 a acção foi julgada improcedente.

Irresignada, a A., veio recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: «1.

Na proposta da contra-interessada são indicados dois preços, o preço global, no valor de € 199.900,00 (cento e noventa e nove mil e novecentos euros) e o parcial, preço/hora, no valor de € 25,52 (vinte e cinco euros e cinquenta e dois euros).

  1. Tendo em conta o número de horas previsto no Caderno de Encargos, que é de 7832, multiplicando-o pelo valor/hora indicado na proposta da contra-interessada chegamos ao resultado de € 199.872,64 (€ 25,52 x 7832h), inferior ao limiar do preço anormalmente baixo fixado no convite à apresentação de propostas.

  2. A sentença recorrida considerou ser de aplicar o art.249° do CC, com fundamento na falta de disposição sobre a matéria no CCP.

  3. Ao contrário do que ali se decidiu, tal lacuna não ocorre, já que existe uma norma expressa no CCP que regula especificamente as situações em que ocorre divergência na expressão formal da vontade do concorrente e a sua (eventual) vontade real que se materialize na diferença entre o preço global e os preços parciais indicados na proposta.

  4. Havendo uma norma no CCP, não há, naturalmente, lugar à aplicação das normas previstas no CC, designadamente do art.249° do CC, errando, pois, a sentença na determinação da norma aplicável.

  5. Impunha-se, assim, a aplicação do art.60°, n°3 do CCP, que determina que em caso de divergência entre o preço global e os preços parciais indicados nas propostas, prevalecem sempre e para todos os efeitos estes últimos, independentemente das razões subjacentes àquela divergência.

  6. O art.60°, n°3 do CCP ao determinar uma prevalência absoluta (sempre e para todos os efeitos) dos preços parciais, mais decompostos, sobre o preço global, evita, assim, que qualquer concorrente possa optar por um dos preços indicados, consoante tal lhe seja mais favorável em face do concreto procedimento, em coerência com os princípios fundamentais da igualdade e da concorrência, de que o essencial princípio da intangibilidade das propostas constitui importante refracção.

  7. É, pois, evidente, que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, na situação dos autos não pode ser aplicado o art.249° do CC, mas antes o art.60°, n°3 do CCP, que é, assim, ostensivamente violado por aquela decisão.

  8. O erro de julgamento cometido a este propósito implicou um outro, no que se refere à legalidade da admissão da proposta da contra-interessada.

  9. Aplicando o art.60°, n°3 do CCP, como se impunha, conclui-se inevitavelmente que a proposta da c.i. continha um preço anormalmente baixo, pelo que não tendo sido incluída na mesma o documento justificativo daquele preço, como determina o art.57°, n°1 al. d) do CCP, teria a mesma de ser objecto de exclusão do procedimento, como resulta imperativamente das disposições conjugadas dos arts. 70°, n°2, al. e) e 146°, n°2, al. d) do mesmo diploma.

  10. Assim sendo, o acto impugnado ao adjudicar o contrato àquela...

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