Acórdão nº 13383/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO · SANDRA …………………………. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa comum contra · ESTADO PORTUGUÊS.

Pediu o seguinte: - Condenação do Réu a pagar à Autora uma quantia não inferior a € 150.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Por decisão de 29-1-2016, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: W - A Autora candidatou-se ao ingresso na carreira de conservador e notário no âmbito do procedimento aberto pelo Aviso nº 9207/97, publicado no DR. 2ª serie, nº 266, de 97. 11. 17; X - Nas provas de aptidão previstas no artigo 7° do Decreto-Lei nº 206/97. de 12 de agosto, a Autora obteve os seguintes resultados: -Na prova de conhecimentos, 13.4 valores, tendo ficado classificada em 11° lugar num universo de cerca de 2.500 candidatos, 900 dos quais prestaram provas; -No exame psicológico, 4 valores. a que correspondia a menção de não favorável: Y - Por deliberação de 14 de outubro de 1998, o Júri do procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário excluiu a Autora do procedimento, com fundamento no resultado do exame psicológico.

Z - A Autora não se conformou com o alegado resultado do seu exame psicológico. por entender que tal resultado não era compatível com a prova realizada. uma vez que sempre obteve resultados francamente positivos noutros exames psicológicos a que anteriormente se submeteu com objetivos semelhantes e que, no exame psicológico em causa, lhe foi afirmado pelos técnicos que o efetuaram ter sido muito positiva a sua prestação; AA - A Autora interpôs recurso hierárquico. dessa deliberação do júri, para Sua Excelência o Ministro da Justiça. com o seguinte pedido: "que seja declarado nulo e sem efeito o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário. aberto por Aviso nº 9207/97, publicado no DR. 2ª serie, nº 266, de 17 de novembro de 1997, ou. quando assim não se entenda, seja o mesmo procedimento anulado por violação reiterada da lei".

BB - Por despacho de Sua Excelência o Secretário de estado da Justiça de 16 de dezembro de 1998 foi negado provimento a esse recurso hierárquico: CC - Inconformada, a Autora interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso desse despacho de Sua Excelência o Secretario da Justiça, de 16 de dezembro de 1998, pedindo a sua anulação por vício de violação de lei; DD - Por Acórdão de 2003. 03. 13, o Tribunal Central Administrativo julgou nulo o despacho impugnado com fundamento em violação do conteúdo essencial de um direito fundamental - o direito ao recurso contencioso - em virtude de esse despacho carecer, em absoluto, de fundamentação.

EE - Desse Acórdão do TCA, Sua Excelência o Secretario de Estado da Justiça interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdão de 2004.02.11. considerou o ato impugnado anulável - e não nulo. como tinha decidido o TCA -, conforme doc. nº 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; FF - Tendo requerido a execução do referido Acórdão do STA. a Autora foi notificada. em 16 de julho de 2004, do Despacho de Sua Excelência o Secretario de Estado da Justiça, de 15 de julho de 2004, que, em execução daquele acórdão, determinou à Direção-Geral dos Registos e do Notariado que procedesse á reconstituição, nos termos da lei. do reposicionamento da Autora na respetiva carreira, reconhecendo-se-lhe o direito de preferência na colocação, conforme doc. nº 2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; GG - Por ofício de 16 de agosto de 2004, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado solicitou a Sua Excelência o Secretario de Estado da Justiça esclarecimentos sobre o modo como deveria ser dada execução ao seu despacho de 15 de julho de 2004, conforme doc. nº 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; HH - Por despacho complementar proferido por Sua Excelência o Secretario de Estado da Justiça em 6 de dezembro de 2004. foram esclarecidos os termos em que deveria ser executado o seu despacho de 15 de julho de 2004 (doc. nº 4), aí se determinando, nomeadamente: - "Só fica garantida a efetiva reconstituição da situação atual hipotética da interessada se esta for integrada em lugar da carreira dos registos e do notariado, em categoria igual ou equivalente àquela que teria atualmente. mediante reconstituição da carreira. nomeadamente para efeitos de remuneração e antiguidade e, simultaneamente. receber a formação necessária ao exercício da profissão, nomeadamente através de um estágio de formação a processar-se em termos idênticos ao dos demais opositores ao mesmo concurso aberto pelo Aviso nº 9207 197.

- Pelo que terá de ser facultada a interessada a opção por uma das variantes daquela carreira (registos ou notariado), nos termos acima expostos. com direito de preferência na sua colocação, isto é. com direito de escolha do local da sua afetação"; II - A Autora dirigiu ao Senhor Diretor-geral dos Registos e do Notariado a ca1ta que junta como doc. Nº 5, propondo a realização de uma reunião com vista a clarificar os termos em que essa Direcção-Geral praticaria os atos materiais de execução do referido despacho e estabelecer o calendário de cumprimento desse despacho: JJ - A Autora veio a receber, com data de 2005.03.22, o ofício da Direção-Geral dos Registos e do Notariado. que se junta como doc. nº 6 a coberto do qual lhe foi enviado um terceiro despacho de Sua Excelência o Secretario de Estado da Justiça, de 10 de março de 2005 - reiterando o conteúdo dos seus despachos anteriores - com a informação de que "se aguarda parecer dos serviços jurídicos a fim de se esclarecer em que consistem os atos jurídicos e materiais para a reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não houvesse ato ilegal".

KK - Em face da necessidade de clarificação e ponderação de algumas dúvidas que o despacho do Senhor Secretario de Estado da Justiça datado de 16.07.2004 suscitava a Auditoria Jurídica da Direção-Geral dos Registos e Notariado elaborou a informação nº 5-RC/2004 DSRH/DAJ. no sentido de se obterem os esclarecimentos necessários, a fim de se praticarem os atos indispensáveis ao integral cumprimento da decisão jurisdicional - doc. nº 1.

LL - Aí, nos pontos 2 e 3, referia-se o seguinte: "É do conhecimento desta Auditoria Jurídica que se encontra em fase de encerramento um concurso de registos e do Notariado em que a requerente ainda poderá entrar. - Assim sendo, sugere-se a remessa dos presentes autos à Direcção-Geral dos Registos e Notariado, a fim de que a requerente possa ainda ingressar no respetivo processo de concurso".

MM - Em resposta, a Direcção-Geral dos Registos e Notariado, em 12.08.2004, emitiu o seguinte parecer: "Tendo em atenção que o ingresso na carreira de conservador ou notário comporta, para além das provas de aptidão, mais três fases constituídas pela frequência do curso de extensão universitária. estágio e realização de provas finais, sendo todas as fases eliminatórias (...) em conformidade com o definido no art. 3º nºs 1 e 2 do D. L. Nº 206197. de 12.08. não deixam de se suscitar algumas reservas quanta a possibilidade de executar a sentença nos termos sugeridos pela Auditoria Jurídica (...)”.

NN - Em 06. 12. 2004, o Sr. Secretário de Estado da Justiça, em despacho complementar conclui que: "(...) assim só ficará garantida a efetiva reconstituição da situação atual hipotética da Interessada. se esta for integrada em lugar da carreira dos Registos e Notariado. em categoria igual ou equivalente àquela que teria atualmente, mediante reconstituição da carreira, nomeadamente para efeitos de renumeração (sic) e antiguidade e simultaneamente receber a formação necessária ao exercício da profissão, nomeadamente através de um estágio de formação a processar se em termos idênticos aos demais opositores, no mesmo curso. aberto pelo Aviso nº 9207/97. Pelo que terá que ser facultada à Interessada a opção por uma das variantes daquela carreira (Registos ou Notariado), nos termos acima expostos, com direito de preferência na sua colocação. isto é, com direito de escolha no local da sua afetação"; OO - A Autora veio, em 19.01.2005, informar que pretendia como local de colocação a cidade de Leiria e optar pelo Serviço de Conservador (doe. n º 3); PP - Em 24.01.2005, a Direção-Geral dos Registos e Notariado remeteu ao Gabinete do Sr. Secretario de Estado a informação nº 5-A RC/2004, solicitando esclarecimentos sobre o modo de dar execução ao despacho datado de 06. 12.2004, já que pressuporia a realização dos seguintes atos (doc. n º 3 cujo teor se da integralmente por reproduzido): QQ - A Autora, à data em que se candidatou ao ingresso na carreira de Conservador e Notário, referida em A), encontrava-se inscrita na Ordem dos Advogados como Advogada Estagiaria; RR - Inscrição que suspendeu a 07-01-1998 após ter tomado conhecimento de que era de cerca de 2500 o número de candidatos a tal concurso e, durante tempo não concretamente apurado, não superior a 5 meses, dedicou-se em exclusivo à preparação das provas: XI - A obtenção na prova de conhecimentos do valor referido em B) criou à Autora elevadas expectativas de admissão; E - A Autora continuou o seu empenho até à realização dos testes psicotécnicos; F - A informação do resultado do exame psicológico da Autora provocou-lhe um forte choque emocional e um sofrimento interior intenso.

G - A Autora isolou-se e tornou-se uma pessoa insegura: H - Após período de isolamento. a Autora, a nível profissional, teve dificuldades de concentração, memorização, relacionamento com os interlocutores e por vezes desinteresse pelo trabalho, a nível emocional, falta de confiança e estado de pessimismo, contrastante com a...

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