Acórdão nº 1356/10.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO M...
, LDA, dizendo-se inconformada com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ...
, datada de 31 de Maio de 2016 que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, do ano de 2006, veio dela interpor o presente recurso.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A- O Recorrente entende que se encontra indevidamente julgada a matéria fáctica constante das respostas de não provado dadas aos seguintes factos descritos nos Art° 27° a 31° da p.i.: - as operações constantes nas facturas em causa mostram-se descriminadas do modo usual na grande maioria, senão mesmo totalidade, das operações idênticas efectuadas em território nacional; - as quais vêm sempre sendo aceites pela Administração Fiscal sem qualquer reparo ou advertência - à excepção de quando, como na situação "sub judice", as mesmas são analisadas no âmbito de investigação por suspeita de fraude fiscal, ou calendarização; - razão porque os contribuintes na sua boa-fé processam do modo usual aquelas facturas nos moldes das ora postas em causa pela A.F.
- Ou seja, não fora o facto de tais facturas terem sido analisadas no âmbito da investigação de suspeita de fraude fiscal efectuada pela A.F. à identificada sociedade M...
, Lda; - as mesmas teriam sido consideradas pela A.F. como cumprindo com os requisitos estabelecidos no CIVA.
B- dado duma análise atenta das declarações prestadas pelas acimas identificadas testemunhas da Recorrente e Recorrida, conjugados com os documentos juntos aos autos, impunham que fosse dada a decisão de provados.
C- Do depoimento daquelas testemunhas impõe-se ainda que fosse dado como provado que as facturas em causa se encontram preenchidas de forma usual e de acordo com os "ensinamentos" e instruções dos próprios técnicos tributários.
D- Para tanto basta analisar atentamente o conteúdo da prova testemunhal transcrita em IV – nº1, 2, 3 e 4 que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.
E- Ou seja, o Mmo Senhor Juiz "a quo" só não deu como provados tais factos, não porque duma análise criteriosa dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, conjugados com o conteúdo dos documentos juntos aos autos, tal não devesse resultar como provado, mas antes e...
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