Acórdão nº 1356/10.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO M...

, LDA, dizendo-se inconformada com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ...

, datada de 31 de Maio de 2016 que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, do ano de 2006, veio dela interpor o presente recurso.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A- O Recorrente entende que se encontra indevidamente julgada a matéria fáctica constante das respostas de não provado dadas aos seguintes factos descritos nos Art° 27° a 31° da p.i.: - as operações constantes nas facturas em causa mostram-se descriminadas do modo usual na grande maioria, senão mesmo totalidade, das operações idênticas efectuadas em território nacional; - as quais vêm sempre sendo aceites pela Administração Fiscal sem qualquer reparo ou advertência - à excepção de quando, como na situação "sub judice", as mesmas são analisadas no âmbito de investigação por suspeita de fraude fiscal, ou calendarização; - razão porque os contribuintes na sua boa-fé processam do modo usual aquelas facturas nos moldes das ora postas em causa pela A.F.

- Ou seja, não fora o facto de tais facturas terem sido analisadas no âmbito da investigação de suspeita de fraude fiscal efectuada pela A.F. à identificada sociedade M...

, Lda; - as mesmas teriam sido consideradas pela A.F. como cumprindo com os requisitos estabelecidos no CIVA.

B- dado duma análise atenta das declarações prestadas pelas acimas identificadas testemunhas da Recorrente e Recorrida, conjugados com os documentos juntos aos autos, impunham que fosse dada a decisão de provados.

C- Do depoimento daquelas testemunhas impõe-se ainda que fosse dado como provado que as facturas em causa se encontram preenchidas de forma usual e de acordo com os "ensinamentos" e instruções dos próprios técnicos tributários.

D- Para tanto basta analisar atentamente o conteúdo da prova testemunhal transcrita em IV – nº1, 2, 3 e 4 que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.

E- Ou seja, o Mmo Senhor Juiz "a quo" só não deu como provados tais factos, não porque duma análise criteriosa dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, conjugados com o conteúdo dos documentos juntos aos autos, tal não devesse resultar como provado, mas antes e...

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