Acórdão nº 12810/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO JOÃO ……………………………, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa especial contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão, e - Condenação do réu na prática do ato devido, que seria a instrução do processo disciplinar por pessoa isenta e imparcial ou, caso assim não se entenda, a substituição da pena disciplinar aplicada por outra não expulsiva.
Por acórdão de 10-7-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde, sem o dizer expressamente, absolveu o réu do pedido.
* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(Texto no original)» * O recorrido contra-alegou, sem concluir.
* O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar nos termos previstos no artigo 146º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
* Para decidir, este tribunal tem omnipresente a nossa Constituição, como (i) síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo (ii) modelo político é de natureza ético-humanista e cujo (iii) modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito.
Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis -, quais sejam, (i) a dimensão factual social - que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real, (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos - que influenciam o direito objetivo também através das janelas do sistema jurídico - e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos.
* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.
As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.
Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: «(Texto no original)» * Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem o objeto deste recurso.
* II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva.
Em consequência, este tribunal utiliza um método jurídico adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso.
Assim, a resolução de litígios através do tribunal, num Estado democrático de Direito, implica: (i) um rigoroso respeito pelas normas materialmente constitucionais inseridas nos artigos 9º e 10º do Código Civil, na busca do pensamento legislativo da fonte de direito, dentro do sistema jurídico atual e com respeito pela máxima constitucional da sujeição dos juizes às leis e aos artigos 111º e 112º da Constituição da República Portuguesa; (ii) e, nos casos “difíceis” e excecionais em que tal for lícito ao juiz, implica ainda a metodologia racional-justificativa consistente no sopesamento ou ponderação de bens, interesses e valores eventualmente colidentes na situação concreta, sob a égide da máxima metódica da proporcionalidade, mas sempre sem prejuízo, quer dos cits. quatro princípios jurídicos fundamentais, quer do princípio constitucional da sujeição da atividade jurisdicional às leis.
Ora, o presente recurso de apelação demanda que resolvamos o seguinte: - Erro de direito quanto à falta de imparcialidade do instrutor do procedimento disciplinar; - Erro de direito quanto à gravidade da pena, por não inviabilização da relação funcional Vejamos, pois.
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– Do erro de direito quanto à falta de imparcialidade administrativa do instrutor do procedimento disciplinar. Da “imparcialidade objetiva” O réu decidiu, em...
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