Acórdão nº 12810/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO JOÃO ……………………………, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa especial contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão, e - Condenação do réu na prática do ato devido, que seria a instrução do processo disciplinar por pessoa isenta e imparcial ou, caso assim não se entenda, a substituição da pena disciplinar aplicada por outra não expulsiva.

Por acórdão de 10-7-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde, sem o dizer expressamente, absolveu o réu do pedido.

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(Texto no original)» * O recorrido contra-alegou, sem concluir.

* O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar nos termos previstos no artigo 146º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Para decidir, este tribunal tem omnipresente a nossa Constituição, como (i) síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo (ii) modelo político é de natureza ético-humanista e cujo (iii) modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito.

Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis -, quais sejam, (i) a dimensão factual social - que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real, (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos - que influenciam o direito objetivo também através das janelas do sistema jurídico - e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: «(Texto no original)» * Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem o objeto deste recurso.

* II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva.

Em consequência, este tribunal utiliza um método jurídico adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso.

Assim, a resolução de litígios através do tribunal, num Estado democrático de Direito, implica: (i) um rigoroso respeito pelas normas materialmente constitucionais inseridas nos artigos e 10º do Código Civil, na busca do pensamento legislativo da fonte de direito, dentro do sistema jurídico atual e com respeito pela máxima constitucional da sujeição dos juizes às leis e aos artigos 111º e 112º da Constituição da República Portuguesa; (ii) e, nos casos “difíceis” e excecionais em que tal for lícito ao juiz, implica ainda a metodologia racional-justificativa consistente no sopesamento ou ponderação de bens, interesses e valores eventualmente colidentes na situação concreta, sob a égide da máxima metódica da proporcionalidade, mas sempre sem prejuízo, quer dos cits. quatro princípios jurídicos fundamentais, quer do princípio constitucional da sujeição da atividade jurisdicional às leis.

Ora, o presente recurso de apelação demanda que resolvamos o seguinte: - Erro de direito quanto à falta de imparcialidade do instrutor do procedimento disciplinar; - Erro de direito quanto à gravidade da pena, por não inviabilização da relação funcional Vejamos, pois.

  1. – Do erro de direito quanto à falta de imparcialidade administrativa do instrutor do procedimento disciplinar. Da “imparcialidade objetiva” O réu decidiu, em...

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