Acórdão nº 09756/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 201/208, que julgou procedente a impugnação deduzida por “B..., SA” contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2001, no montante de €49.143,73 Nas alegações de recurso de fls. 224/235, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação da liquidação adicional impugnada de IRC n.º ..., do exercício de 2001, cujo valor de imposto é € 42.710,29, acrescido de juros compensatórios no montante de € 6.433,44.

2) A predita liquidação em crise teve na sua génese acção inspectiva interna efectuada pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária à B..., SA (doravante designada por Recorrida), no âmbito da qual foram concretizadas correcções meramente aritméticas à matéria tributável de IRC em sede da Declaração de Rendimentos Mod. 22 de IRC, por si apresentada .

3) As correcções concretizadas pela Autoridade Tributária dizem respeito aos rendimentos de títulos afectos a produtos "Unit Linked", os quais não afectam a base tributável, ou seja, não se encontram reflectidos no resultado do exercício de acordo com o preceituado no art.

º 17° do CIRC, e em consequência, a inaplicabilidade do artigo 46° do CIRC (não aceitação da dedução a título de dupla tributação económica), por um lado, e, por outro, a Recorrida não obedece aos pressupostos de aplicação do benefício fiscal previsto nos artigos 58° e 59° do EBF (redacção à data da prática dos actos).

4) Posicionamento contrário tem a ora Recorrida ao preconizar o entendimento de que o recebimento de dividendos respeitantes a partes sociais afectas a produtos "Unit Linked" origina, de imediato, reconhecimento de um proveito na esfera da B...

, daí esses rendimentos fazerem parte da sua base tributável, e como tal lhes seja aplicável o disposto no art.

º 46° do CIRC.

5) Nestes termos, veio o tribunal a quo decidir favoravelmente a favor da Recorrida, com o argumento "(..

.) face ao regime do referido artº 17º do CIRC, assiste razão à Impugnante e os referidos seguros devem ter enquadramento neste dispositivo conjugado com o disposto no artº 22°do mesmo diploma legal".

6) A douta sentença ora recorrida menciona, sem clareza e suficiência, os factos em que se baseia e não indica de forma expressa e precisa, as normas jurídicas em que fundamenta a decisão. No caso em apreço, a Mmª Juiz limitou-se a definir os conceitos Unit Linked e lucro tributável.

7) A sentença recorrida incorre numa total ausência de exame crítico dos argumentos aduzidos pelas partes, nomeadamente pela Fazenda Pública, limitando-se o Tribunal recorrido a efectuar a decisão da matéria de facto que se encontra directamente dependente da análise do preceituado nos artigos 46° do CIRC e 58º e 59° do EBF ao enunciar os conceitos que serviram de base às correcções impugnadas (Unit Linked e lucro tributável), desconsiderando em absoluto os argumentos factuais e legais trazidos à colação pela Autoridade Tributária, com vista a justificar essas mesmas correcções.

8) Por tais faltas, a sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista no n.º 1 do artigo 125° do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, podendo ser anulada oficiosamente, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 662° do CPC.

9) Sobre a matéria em apreço, importa enquadrá-la, ao dizer que as Companhias de Seguros e os diversos tipos de produtos comercializados por elas, nomeadamente dos "Unit Linked", são produtos que dão origem à constituição de fundos para gerir os montantes aplicados pelos segurados, sendo no entanto o risco assumido por estes e não pela companhia de seguros.

10) Ora, a questão controvertida apresenta duas vertentes legais: por um lado se é admissível a aplicabilidade do art.º 46° do CIRC (eliminação ou atenuação da dupla tributação económica), e por outro, se estes rendimentos podem usufruir dos benefícios fiscais, atento o disposto nos artigos 58º e 59° do EBF.

11) Como no caso em apreço ocorre o supra descrito, ou seja, os rendimentos de títulos afectos a produtos "Unit Linked" são rendimentos afectos a investimentos que se encontram a representar as provisões técnicas em que o risco é suportado pelo tomador do seguro, tendo como reflexo contabilístico a conta de Proveitos "74.1 - Rendimentos de Investimentos - Risco de Investimento suportado pelo tomador de seguro", sendo compensados na sua totalidade pela variação das provisões técnicas da conta de custos "61 - Variação outras provisões técnicas" o que se traduz na não afectação de resultados.

12) Para que se possa atenuar ou eliminar a dupla tributação, é condição sine qua non que os mesmos rendimentos estejam a ser tributados duplamente, o que não acontece no caso dos produtos Unit Linked, os quais são registados a crédito em proveitos "74" e a débito em custos "61", sendo o efeito dos rendimentos nos resultados nulo.

13) No que concerne ao regime dos benefícios fiscais previstos nos artigos 58° e 59° do EBF, a Recorrida aplicou aos rendimentos decorrentes de participações sociais afectas a produtos UnitLinked, os respectivos benefícios e que a Autoridade Tributária não aceitou, e como tal, corrigiu, acrescendo dizer que os dividendos de acções nesta situação, não afectaram a base tributável, logo não se encontram reflectidos no resultado do exercício de acordo com o art.º 17º do CIRC.

14) Os rendimentos em causa estão afectos a investimentos que se encontram a representar provisões técnicas em que o risco é suportado pelo tomador do seguro, sendo registados em proveitos na conta 74.1 - Rendimentos de Investimentos - Risco de investimento suportado pelo tomador do seguro.

15) Compensados na totalidade pela variação das provisões técnicas, relevadas contabilisticamente na conta de custos 61 - Variação outras provisões técnicas, não afectando os resultados e, consequentemente, não podendo beneficiar do previsto nos artigos 58° e 59° do EBF.

16) De facto, os dividendos estão na Seguradora afectos a investimentos que se encontram a representar as provisões técnicas em que o risco é suportado pelo tomador do seguro (Unit Linked) registados em proveitos na conta "74.1 - Rendimentos de Investimentos - Risco do investimento suportado pelo tomador do seguro" e são compensados na sua totalidade pela variação das provisões técnicas, relevadas contabilisticamente na conta de custos "61 - Variação outras provisões técnicas" não afectando os resultados da seguradora.

17) Assim, esses dividendos de acções são rendimentos que não afectam a base tributável da Seguradora, isto é, não se encontram reflectidos no resultado do exercício de acordo com o artigo 17° do CIRC, dado o proveito obtido ser totalmente compensado pelo custo (provisões).

18) Dito isto, impõe-se concluir que a Recorrida não reúne as condições para beneficiar do citado benefício fiscal, relativamente aos rendimentos em causa e assim foram mantidas as correcções inicialmente propostas pelos artigos 58° e 59° do EBF em conjugação com o art.º 17° do CIRC.

X A fls. 242/265, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula a conclusões seguintes.

1) Analisadas as doutas alegações apresentadas pelo Digno Representante da Fazenda Pública, constata-se que são dois os fundamentos invocados: 2) Primeiro: a nulidade da sentença decorrente da falta de "clareza e suficiência" dos factos em que se baseia a decisão, assim como da não indicação da forma expressa e precisa das normas jurídicas que fundamenta a decisão e na omissão de pronúncia sobre as concretas questões que lhe foram colocadas.

3) Segundo: o alegado erro de julgamento no que concerne à correcta aplicação do direito (artigos 17.º e 46.º do CIRC e artigos 58.º e 59.º do EBF).

4) Ora, com o devido respeito que a opinião contrária sempre nos merece, considera a Recorrida que, independentemente da maior ou menor...

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