Acórdão nº 09182/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. Relatório M... B V, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra a decisão de indeferimento de reclamação graciosa interposta do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) relativa à aquisição, no ano de 2014, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo U-15566-R, no montante de 23.903,60€.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou o Recorrente a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «I- Em sede de Motivação, consta que a Recorrente na Petição Inicial procedeu à junção de dois documentos, não numerados, correspondentes à Declaração para efeitos de liquidação de lMT e Declaração para efeitos actualização de prédios urbanos, "...tudo conforme consta, igualmente, dos documentos que integram o processo administrativo apensado aos autos e sobre os quais a Impugnante, notificada da apensação, não formulou qualquer impugnação." II - Do teor da transcrição, parece resultar que no julgamento da matéria de facto, relevou o facto de não ter sido formulada qualquer impugnação das Declarações, o que constitui entendimento, no mínimo, incongruente, porquanto em sede de Petição Inicial, a Recorrente impugnou o seu teor, designadamente, quanto à efectiva data de entrega, diferente da resultante do carimbo aposto pelos Serviços da Recorrida.

III - Por outro lado, ainda que se admita a não reacção da aludida Colaboradora da Procuradora da Recorrente, o certo é que também o Senhor Funcionário da Recorrida ao recepcionar a Declaração, não colocou qualquer reserva, nem reagiu à divergência de datas, admitindo, por mera hipótese, a sua existência à data da entrega.

IV- Porém, contraditoriamente, ao invés de contribuir e procurar indagar a verdade material, o Tribunal negou a possibilidade dessa prova à Recorrente, ao dispensar, extemporaneamente, a produção da prova testemunhal, porquanto entendeu, sem fundamento ou critério, que os factos encontram suporte suficiente nos documentos juntos ao processo e respectivo processo administrativo, impugnados ab initio.

V - Portanto, face ao teor da Declaração para liquidação de IMT e Declaração de Actualização, datas e carimbos nelas apostos, atento o disposto no artigo 75° n°1 da LGT, os Pontos C) e D) dos factos provados deveriam ter o teor seguinte: C) Com carimbo de recepção no Serviço de Finanças de ... - 2 (...) datado de 24.03.2014. foi entregue, no dia 19.02.2014, a declaração Modelo l de IMI para efeitos de actualização matricial, assinada pela impugnante em 19.02.2014 e apresentada pela sua representante A... cfr.fls 23 a 26 do PAT e segundo documento de 2 págs.. não numerado, junto com a p.i.

  1. A declaração que antecede foi registada no sistema informático da ATA no dia 24.12.2014 - cfr. fls. 21/22 e 25/26 do PAT.

    (Nosso Sublinhado, correspondente à alteração proposta em sede de reapreciação da matéria de facto) VI - Acresce ainda que, face ao supra exposto, impunha-se a notificação da Recorrente para exercer o seu direito de audição, tendo em vista o esclarecimento e prova das circunstâncias de tempo, modo e lugar da entrada da Declaração Mod. 1 do IMI e para possibilitar a produção de prova, caso o entendesse. (Cfr. o Acórdão do TCAS de 30.01.2014. in www.dgsi).

    VII - Com efeito, se na Declaração para actualização do valor tributário, a Recorrente apôs a data de 19.02.2014 e os Serviços da Recorrida o data de 24.02.2014 no carimbo de recepção, inexistindo, portanto, sintonia entre o declarado pelo contribuinte e a liquidação realizada pelos Serviços, impunha-se a realização, e não dispensa, do direito de audição.

    VIII - Ao não perfilhar esta posição, a douta sentença cerceia o direito de defesa da Recorrente e inverte o ónus da prova, em manifesta violação do disposto no artigo 75° n°1 da LGT, que dispõe que, 1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.

    IX - Por outros palavras, a posição perfilhada em sede de sentença, para além da violação do disposto no artigo 60° da LGT, viola ainda, frontalmente, o disposto no seu artigo 75°, que consagra a presunção de veracidade da declaração do Contribuinte, assim como c disposto nos artigos 114° e segs do CPPT, concretamente o vertido no artigo 115°nº1.

    X - No tocante à dispensa da prova testemunhal, a sentença recorrida, admitindo o lapso, só se decidiu pela sua dispensa após apresentação de alegações, em desrespeito do disposto no artigo 120º do CPPT, aí entendendo, conclusivamente, que a sua inquirição seria inútil, sem explicitar e/ou fundamentar, ainda que indiciariamente, tal posição, em violação do disposto no artigo 72° da LGT e arts. 115° e 119° do CPPT.

    XI - Conforme resuma do disposto no artigo 77º da LGT, a decisão do procedimento é sempre fundamentada, portanto, invocando a Recorrente que a actualização dos valores patrimoniais tributários constitui obrigação dos serviços da Recorrida (cfr. art.138° do CIMI) e ainda que o art°30 do CIMT consagra apenas e tão só uma faculdade, e não qualquer obrigação, é inequívoca a violação do dever de fundamentação formal e material, perante a omissão de pronúncia.

    XII - Nem se diga, que tal questão não integrava o objecto da Reclamação apresentada, porquanto tal entendimento tem na sua génese a ilegalidade cometida pela Recorrida ao afastar, ilegalmente, o exercício do direito de audição exercido pela Recorrente, que continha a invocação dessas questões.

    XIII - Por último, também não colhe o eventual erro na subsunção da matéria de facto ao direito aplicável, porquanto o Tribunal não está sujeito às alegações das Partes, ou seja, ainda que a questão seja configurada pela Recorrente como falta de fundamentação, nada impede diferente qualificação jurídica. (cfr. art.° 5° n° 3 do CPC ex vi art.1º do CPT

  2. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXCIA., REQUER-SE QUE JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO, SE DETERMINE A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA».

    A Recorrida, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou.

    Neste Tribunal Central a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    1. Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

      Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

      Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

      Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria errou no julgamento realizado: (i) Ao não ter dado como provado que a declaração para liquidação de IMI e a Declaração de Actualização foram entregues no Serviço de Finanças de ... no dia 19-2-2014 e que nelas apenas foi aposta pela Administração Fiscal a data de 24-3-2014; (ii) Ao decidir pela improcedência da invocada violação do direito de audição, por a mesma se revelar imprescindível ao esclarecimento e prova das circunstâncias de tempo, modo e lugar da entrada da Declaração Mod. 1, do IMI; (iii) Ao ter concluído pela improcedência da acção sem qualificar de forma juridicamente distinta as alegações formuladas pela Impugnante, designadamente por não ter qualificado de forma distinta a “falta de fundamentação” imputada pela Impugnante ao acto impugnado.

      A delimitação efectuada revela já, claramente, que este Tribunal Central não tem dúvidas quanto ao facto de este recurso apenas ter por objecto a sentença recorrida e não o despacho de dispensa de produção de prova que o antecedeu.

      Efectivamente, pese embora a Recorrente tenha levado à conclusão x das suas alegações de recurso a falta de fundamentação do despacho em questão, o certo é que esse despacho não foi, como se impunha, objecto de recurso autónomo. Acresce que, no sentido delimitativo adiantado concorrem ainda de forma determinante a declaração delimitativa feita pela Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso - na parte em que expressamente consignou que «O presente recurso abrange a reapreciação da matéria de facto provada e não provada» -, as alegações de recurso no seu todo e, em especial, todas as demais conclusões formuladas, especialmente na parte em que para sustentar a alteração da matéria de facto (cuja redacção alternativa expressamente propõe), a Recorrente se...

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