Acórdão nº 13584/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. requerida no processo 652/16.0BELSB do T.A.C. de Lisboa, vem RECLAMAR, ao abrigo dos artigos 144º nº 3 do CPTA e 643º do C.P.C. do despacho de 1 de Junho de 2016, que não admitiu o recurso interposto em 17 de Maio do mesmo ano, visando decisão que absolveu a entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto de adjudicação e convolou a providência em medidas provisórias “…a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual sob o nº 653/16.8BELSB, por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado.” O despacho reclamado fundou-se nos artigos 142º nº 5 do CPTA e alínea a) do nº 1 do artigo 644 do CPC a contrario.
Constitui entendimento do reclamante que o despacho reclamado violou o artigo 142º nº 5 do CPTA dada a decisão constante da sentença proferida em 28 de Abril de 2016, relativamente ao pedido de suspensão do contrato, constituir decisão definitiva e não meramente interlocutória, dado ter decidido definitivamente excepção invocada pela ora reclamante.
Apreciando, para o que importa alinhar os seguintes factos: A)C………..– Tecnologias ……………, S.A., simultaneamente à instauração da acção de contencioso pré-contratual, requereu fosse decretada providência cautelar contra a ora reclamante – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e V……..– Comércio ……………, ………. e ……….., S.A., na qualidade de contra-interessada, pedindo: a) a suspensão de eficácia do acto de adjudicação, do Conselho de Administração da SPMS, EPE, de 18/02/2016, à contra-interessada do objecto do concurso público nº 2015/111, para Aquisição de Plataforma Electrónica em Modo SAAS; b) a abstenção da Entidade requerida em proceder à celebração do contrato com a concorrente V………., ou caso o mesmo já tenha sido celebrado; c) de suspensão dos efeitos do contrato até à decisão transitada em julgado sobre a validade do acto de adjudicação e consequente invalidade do contrato celebrado. – facto que se considera provado por consulta ao SITAF B)O T.A.C. de Lisboa, em 28 de Abril de 2016 proferiu decisão, absolvendo a entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto...
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