Acórdão nº 13584/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. requerida no processo 652/16.0BELSB do T.A.C. de Lisboa, vem RECLAMAR, ao abrigo dos artigos 144º nº 3 do CPTA e 643º do C.P.C. do despacho de 1 de Junho de 2016, que não admitiu o recurso interposto em 17 de Maio do mesmo ano, visando decisão que absolveu a entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto de adjudicação e convolou a providência em medidas provisórias “…a tramitar nos autos de contencioso pré-contratual sob o nº 653/16.8BELSB, por incorporação, no que concerne aos pedidos de abstenção da Entidade requerida da celebração do contrato com a Contra-interessada ou de suspensão dos efeitos deste, se já celebrado.” O despacho reclamado fundou-se nos artigos 142º nº 5 do CPTA e alínea a) do nº 1 do artigo 644 do CPC a contrario.

Constitui entendimento do reclamante que o despacho reclamado violou o artigo 142º nº 5 do CPTA dada a decisão constante da sentença proferida em 28 de Abril de 2016, relativamente ao pedido de suspensão do contrato, constituir decisão definitiva e não meramente interlocutória, dado ter decidido definitivamente excepção invocada pela ora reclamante.

Apreciando, para o que importa alinhar os seguintes factos: A)C………..– Tecnologias ……………, S.A., simultaneamente à instauração da acção de contencioso pré-contratual, requereu fosse decretada providência cautelar contra a ora reclamante – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e V……..– Comércio ……………, ………. e ……….., S.A., na qualidade de contra-interessada, pedindo: a) a suspensão de eficácia do acto de adjudicação, do Conselho de Administração da SPMS, EPE, de 18/02/2016, à contra-interessada do objecto do concurso público nº 2015/111, para Aquisição de Plataforma Electrónica em Modo SAAS; b) a abstenção da Entidade requerida em proceder à celebração do contrato com a concorrente V………., ou caso o mesmo já tenha sido celebrado; c) de suspensão dos efeitos do contrato até à decisão transitada em julgado sobre a validade do acto de adjudicação e consequente invalidade do contrato celebrado. – facto que se considera provado por consulta ao SITAF B)O T.A.C. de Lisboa, em 28 de Abril de 2016 proferiu decisão, absolvendo a entidade requerida da instância por erro na forma do processo no que respeita ao pedido de suspensão do acto...

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