Acórdão nº 13265/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Armando ………………. intentou acção administrativa especial contra a Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de S…….. peticionando fosse anulada a decisão do Conselho Disciplinar da Ré que negou provimento do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido de despacho proferido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de S……., proferido em 28 de Junho de 2011, que determinou a aplicação ao recorrido da sanção disciplinar de demissão.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada procedente a acção, tendo sido decidido anular o acto impugnado.

Inconformada com o decidido, a Ré recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Por douta decisão do tribunal a quo foi julgada procedente a presente acção com fundamento no facto do despacho que aplicou ao recorrido a pena disciplinar de demissão padecer de erro manifesto e grosseiro por não demonstrar, nem concretizar, o conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, consagrado no artigo 16.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários e consequentemente, vem determinar a sua anulação.

2 - Não se conformando com a douta decisão proferida a recorrente vem apresentar recurso para o tribunal ad quem com base em dois fundamentos: erro no julgamento e erro da interpretação e aplicação da alínea a) do artigo 16.º do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários.

3 - A douta decisão padece de erro de julgamento, na medida em que não apreciou oficiosamente, como lhe competia duas excepções processuais: a da inimpugnabilidade do ato confirmativo, consubstanciado no despacho do Conselho Disciplinar, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrido, e que se limitou a manter toda a fundamentação constante do ato primário, proferido pelo Comandante do Corpo de Bombeiro que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão ao recorrido; e a caducidade do direito de acção, quer relativamente ao ato primário proferido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quer relativamente ao ato confirmativo proferido pelo Conselho Disciplinar.

4 - Quanto ao erro de aplicação e interpretação da alínea a) do artigo 16.º do Regulamento Disciplinar, a recorrente demonstrou e concretizou o conceito indeterminado de inviabilidade da manutenção da relação funcional, nomeadamente, quando referiu que as expressões proferidas pelo recorrido contra o Comandante Honorário era injuriosas, ofensivas, desrespeitosas, censuráveis, personalidade esta hierarquicamente tão importante para uma instituição como a recorrente, que tem um cunho marcadamente militarizado.

5 - Ainda que este conceito indeterminado não tivesse sido concretizado pela recorrente, da simples leitura do citado preceito se retira que basta verificar-se um comportamento grave injurioso ou desrespeitoso praticado contra um superior hierárquico para ser aplicada a pena máxima disciplinar da demissão.

6 – Por conseguinte, a pena disciplinar de demissão aplicada ao recorrido não é desproporcional, devendo ser mantida tal como foi determinado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros de S……….

Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes: “I - A decisão do Conselho Disciplinar da RAHBVS, proferida no âmbito do recurso hierárquico não é um acto meramente confirmativo, sendo ela própria uma verdadeira decisão administrativa susceptível de ser impugnada contenciosamente.

II - Pois no recurso hierárquico que interpôs, o ora Recorrido alegou questões de direito e factos que não alegara na resposta à Nota de Culpa, os quais tiveram que ser apreciados e ponderados por aquele órgão; III - Não havendo assim identidade das circunstâncias e dos pressupostos de facto em ambas as decisões (a do Comandante do Corpo de Bombeiros e a do Conselho Disciplinar); IV - Não podendo, por isso, ser qualificada como acto meramente confirmativo.

V - A decisão administrativa impugnada contenciosamente, foi notificada ao ora Recorrido em 12-12-2011, tendo os presentes autos dado entrada em juízo em 20-03-2012.

VI -...

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