Acórdão nº 09874/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO C..., SA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a decisão proferida pela Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 616 e ss do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual foi rejeitada a petição de recurso porque intempestiva.

A Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. A Recorrente nunca foi notificada da contestação do Recorrido nem da invocação da exceção de caducidade do direito de ação por este.

  2. A falta desta notificação influenciou a decisão tomada, pois a Recorrente não pode conhecer a exceção invocada e contraditá-la, tendo esta exceção ditado a rejeição da petição.

  3. A referida falta de notificação configura uma nulidade que afeta todo o processo posterior à sua ocorrência e que inquina a sentença recorrida, violando também o princípio constitucional do contraditório.

  4. Encontra-se provado por documentos junto aos autos que a arguida constituiu mandatário judicial na fase administrativa do processo de contraordenação, mais concretamente, aquando do exercício do direito de defesa.

  5. O Tribunal a quo não menciona este facto, que é essencial para a boa resolução da exceção invocada.

  6. É que a notificação da decisão de aplicação de coima notificação foi efetuada na pessoa da própria arguida e não na pessoa do seu mandatário judicial com procuração nos autos.

  7. Conforme jurisprudência do STA, é da notificação da decisão ao mandatário judicial que se inicia a contagem do prazo de 20 dias para recorrer da mesma.

  8. Não tendo o mandatário judicial sido notificado da decisão, não poderá a presente ação ser tida por intempestiva.

  9. Tendo sido o Recorrido a invocar a exceção, caberia a este o ónus da prova dos factos constitutivos dessa exceção. No entanto, a Recorrente vem demonstrar aos autos que o seu mandatário judicial apenas tomou conhecimento da decisão de aplicação de coima no dia 24.04.2015.

  10. Termos em que a exceção de caducidade improcede, devendo a sentença recorrida ser revogada.

  11. Mesmo que assim não se entenda, esta exceção improcede também porque a petição de recurso judicial havia sido remetida por fax no dia 13.05.2015, facto que não foi mencionado nos autos mas que aqui se comprova.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, cm consequência, ser revogada a decisão recorrida.

    Foram juntos dois documentos.

    *A Fazenda Pública apresentou contra-alegações sustentando a manutenção do decidido, nos termos que se seguem: 1 - DOS FACTOS 1º Em 01/04/2015, no âmbito do processo de contra-ordenação n.0 ..., foi proferida, pela Directora da Alfândega do Aeroporto de Lisboa, a decisão de aplicação, em cúmulo material, de uma coima única de € 20.500,00, pela prática de 82 infracções previstas e puníveis nos termos conjugados dos artigos 108.º e 92.º, n.º 1, alínea b), ambos do RGIT; 2.º A arguida, C..., S.A ., foi notificada da referida decisão final, por carta registada a que correspondeu o código RM …, através do ofício n.º …, de 08/04/2015, da Alfândega do Aeroporto de Lisboa; 3º A notificação foi dirigida para o endereço que sempre foi utilizado em situações anteriores, similares, por se tratar do local da prática dos factos, Av . …; 4º Relativamente a outras notificações, anteriores, efectuadas no âmbito de outros processos de contra ordenação, dirigidas para o mesmo endereço, a recorrente nunca se manifestou 5º Consultados os serviços online dos C..., concluiu-se que a arguida deverá considerar-se notificada em 14/04/2015, data da recepção da correspondência, conforme consta de fls. 536 a 538 do processo de contra-ordenação; 6º A arguida remeteu a petição de recurso, no dia 14/05/2014, através de carta registada a que correspondeu o código … (tis. 539 do processo de contra-ordenação) ; 7º Vem agora a arguida apresentar, com as suas alegações, um Relatório de fax, querendo comprovar o envio atempado da petição de recurso por essa via, no dia 13/05/2014; 8º No entanto, se bem atentarmos no documento em causa, constata-se que, como resultado da comunicação, encontra-se inscrito "OCUPADO" pelo que só se pode concluir que a mensagem não foi recepcionada pelo destinatário sendo que, só nesse caso, poderia ter tido eficácia; DO DIREITO 9º Nos termos do n.º 1 do art. 80.º do Regime Geral das lnfracções Tributárias (RGIT), sob a epígrafe "Recurso das decisões de aplicação das coimas" encontra-se estipulado que "As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua...

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