Acórdão nº 09794/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem recorrer da decisão de fls. 59/74 proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, em sede do recurso de contra-ordenação interposto pelo Arguido «L... e Associados – Sociedade de Advogados, R.L» da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de ... que no âmbito do processo de contra-ordenação nº... lhe aplicou uma coima no valor de €3.383,90.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I - "A nova redação dada ao art°114°, n°5, alínea a), do RGIT, pela 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento equivalente, teve como objetivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços" (acórdão do STA, datado de 16-05-2012, processo n°0160/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt) II - Na decisão de aplicação da coima foram cumpridos os requisitos do art.79°, n°1, do RGIT - a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, com vista a assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

III - Ademais sendo o imposto liquidado pelo mesmo, o arguido tem conhecimento incontestável dos fatos.

IV - O auto de notícia constante nos autos alude expressamente à omissão da entrega da prestação tributária correspondente ao imposto exigível, sendo irrelevante na previsão legal inserta no art°114, n°2, do RGIT, com referência ao seu n°5, a), o recebimento efetivo.

V - Este quadro normativo emerge da redação fixada na Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que teve por escopo o alargamento da previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.

VI - A sentença recorrida, ao decretar a nulidade do auto de notícia por considerar a atipicidade do facto ilícito, infringiu o disposto nos artigos 5°, n°2, 11, a), 57°, n°2, d) e 63°, n°1, b), todos do RGIT.

No caso dos autos a decisão administrativa de aplicação da coima não se limita a indicar como normas violadas as constantes dos arts°114°, n°2, do RGIT, e 26°, n°4, do CIVA. Pelo contrário, a decisão faz referência ao art°114°, n°5, alínea a), do RGIT, cumprindo o art°79°, nº1, alínea b), do RGIT.

VII - Nesta senda, salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao fundamentar indevidamente os factos com déficit instrutório e consequente errada interpretação da lei, não poderá manter-se na ordem jurídica.

VIII - Como tal, face ao supra já demonstrado em sede de alegações a decisão recorrida deve ser revogada.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

* O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões (que vão por nós numeradas): 1) A redacção do artigo 114° n° 5 alínea a) do RGIT, dada pela Lei n° 64-A/2008 de 31 de Dezembro, e o douto acórdão citado na conclusão l, não afastam o facto de o mero atraso na entrega do imposto não estar tipicamente previsto e punido como contra-ordenação, pelo que não pode ser punida a situação concreta, seguindo o princípio nullum crimen sine lege.

2) Contrariamente ao que consta das conclusões II e III, na decisão de aplicação da coima não foram cumpridos os requisitos do artigo 79° n° 1 do RGIT, pois como refere a sentença, a infracção imputada à arguida não se basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima, ou seja, o de que a prestação não entregue se trate de uma prestação tributária...

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