Acórdão nº 672/13.6BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Data19 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A autora F… & C…L, Lda., interpôs a presente acção administrativa especial para obter, como peticiona, (i) a anulação da decisão que imputa à M… de V…, S.A., de 21 de Maio de 2013, que indeferiu o pedido de colocação de um deck na zona dominial da m… de V…, (ii) a condenação da L… – E…, S.A. e da M… DE V…, S.A., “como concessionária e sub-concessionária”, a deferirem o seu pedido de colocação do referido deck na zona dominial, e (iii) a condenação das entidades demandadas ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que sofreu.

Após os articulados, no despacho saneador de 07-10-2016, o TAC de Loulé decidiu o seguinte: -Julga-se improcedente a excepção da incompetência material do tribunal; -Julga-se improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado; -Julga-se verificada a ilegitimidade passiva das contra-interessadas e, em consequência, absolve-se as mesmas da instância; -Indefere-se o pedido de intervenção espontânea deduzido por S..., Lda.; -Condena-se a autora no pagamento das custas emergentes da relação processual com as contra-interessadas.

* Inconformadas com tal decisão, as rés L… e M… interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O Recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar a jurisdição administrativa como a jurisdição competente para a apreeiação da validade do ato de indeferimento do pedido de instalação de deck na área da M… de V…, porquanto o ato praticado pela 2" Recorrente insere-se no âmbito da sua atividade de exploração de um bem dominial em benefício privado, nos termos conferidos pelo Contrato de Concessão cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 215/70, de 15 de Maio.

  1. Em causa não está, pois, uma concessão de serviço público mas antes e tão-só uma concessão da exploração em benefício próprio de um bem que foi integrado no domínio público, tendo sido atribuído à 1º Recorrente o direito de usar e fruir a coisa cio domínio públ ico por motivo ela mutação dominial operada pelo Decreto-Lei 215/70.

  2. É esta particularidade que distingue a concessão em análise das demais concessões de atividades públicas, nas quais o Estado transfere a gestão ou exploração de uma atividade pública. Com efeito, na concessão em análise foi unicamente concedido à 1º Recorrente o direito de explorar ou gerir uma parcela do domínio público, em benefício próprio, atividade que se rege por imperativos de direito privado.

  3. Nessa medida, a escolha elas áreas adequadas para a instalação dos clecks caracterizou se por critérios de adequação e economicistas no âmbito ela atividade comercial da 2º Recorrente. Com efeito, quando a 2." Demandada decidiu avançar com a implementação de decks suspensos sobre o enrocamento da marina, fê-lo no entendimento que seria necessário inovar e renovar a imagem e a oferta na zona envolvente do porto de recreio. Sendo que a concretização dessa ideia passou por uma análise criteriosa de todas as condicionantes e a sua localização foi cuidadosamente avaliada e decidida após ponderação de fatores considerados relevantes para o conforto do nauta, nomeadamente a distância aos postos de amarração, o estacionamento em terra para nautas ou a distribuição das classes de embarcações pela marma.

  4. É assim o próprio Decreto-Lei que vem estabelecer, no seu artigo 6º, que o "direito de exploração" atribuído abrange os poderes de uso e fruição, por parte da concessionária, sobre a zona dominial, estabelecendo a Base XIII, nº 1, que: A exploração do porto de recreio e dos demais serviços operacionais concedidos deve ser levada a feito segundo métodos racionais de empresa industrial e comercial, conforme os progressos técnicos adotados em estabelecimentos similares.

  5. Nessa medida, a atribuição da autorização para a instalação de decks não corresponde um ato praticado no exercício de poderes administrativos, na aceção da alínea d), do n.º 1 do artigo 4º do Estatuto cios Tribunais Administrativos e Fiscais, não tendo, em consequência, a jurisdição administrativa competência para a apreciação do presente processo.

  6. A 2ª Recorrente aprovou um "Regulamento de Instalação e Utilização de Decks no Interior da Bordadura da M… ele V…" (junto como Documento nº 4 à Oposição nos autos cautelares), no qual definiu as áreas e os critérios que presidem à atribuição do direito de instalação de decks, tendo previamente obtido a autorização do concedente - IPTM - para a respetiva instalação.

  7. Neste Regulamento foram definidas com total concretização as condições para atribuição do direito a instalar decks na M… de V…. Assim, o Regulamento define através da planta constante do Anexo 1 o local onde é permitida a instalação dos decks (que corresponde às áreas autorizadas pelo IPTM), estabelendo de forma expressa que "a área de instalaçüo dos decks será dfinida pelo prolongamento das linhas de demarcaçüo de cada um dos estabelecimentos sitos nos lotes col?finantes com a zona envolvente da m… de V…, conforme estabelecido pela M… de V…, S.A. e identificado na planta anexa ao Contrato de Ocupaçüo a celebrar" .

  8. Para esse efeito, a 2ª Recorrente previamente obteve a competente autorização por parte da entidade competente - o IPTM, não podendo sequer a 2ª Recorrente autorizar a instalação de decks em áreas que não se encontrem previamente autorizadas pelo IPTM.

  9. Significa assim que não foi o ato impugnado que indeferiu a pretensão da Recorrida. Com efeito, o ato limitou-se a declarar os efeitos já decorrentes do Regulamento, cujo conteúdo não foi impugnado. Na verdade, o conteúdo do ato impugnado encontrava-se já totalmente definido pelo Regulamento, o qual estabeleceu de forma clara os respetivos destinatários e definiu os critérios de atribuição do direito de instalar decks.

  10. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT