Acórdão nº 1048/08.02BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I -RELATÓRIO: RUI ....., m.i. nos autos, veio propor ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, pedindo a anulação do Despacho de 18 de Fevereiro de 2008 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria ordenou a reposição por parte do ora A. da quantia de 117.800,87€, correspondente aos vencimentos, subsídios de refeição, férias e natal processados ao A. entre Setembro de 2001 e Agosto de 2004, alegando, em síntese, que a ordem de reposição das quantias recebidas não encontra fundamento no contrato, nem na lei.
Por acórdão de 31.03.2015 foi julgada totalmente procedente a acção, declarando a anulação do ato impugnado.
Irresignado, veio o Réu interpor recurso o qual apresenta as seguintes conclusões: “(i) Dos factos dados como provados resulta que nunca o Recorrente manifestou junto do Recorrido que não pretendia continuar a relação laborai que mantinham ou que dispensava a prestação dos seus serviços, motivo pelo qual não se pode presumir, como o fez o douto aresto recorrido, que o Recorrente perdeu o interesse na manutenção do Recorrido ao seu serviço; (ii) Tal presunção é absolutamente contrária àqueles que foram os comportamentos do Recorrente e que têm implícita a ideia de que este pretendia e tinha interesse em continuar a relação laborai com o Recorrido, nomeadamente quando decidiu continuar a pagar grande parte dos vencimentos e quando decidiu que o Recorrido tinha que regressar mais cedo ao serviço por assim o necessitar; (iii) Tendo o Recorrido rescindido, de forma unilateral, o contrato que mantinha com o Recorrente em 20 de setembro de 2005, apenas se manteve ao serviço do Recorrente por um período de 5 meses, após a obtenção do grau de doutoramento, quando, por força do disposto na cláusula 5a do contrato celebrado entre ambos, estava obrigado a permanecer ao serviço por um período mínimo de 35 meses, por ser este o tempo que durou a sua dispensa; (iv) Por tal motivo, o Recorrido deverá restituir as quantias por si percebidas a título de vencimento e subsídios durante o período de formação avançada em que não esteve ao serviço do Recorrente, sendo manifesto, por isso, que o douto acórdão recorrido, ao decidir em sentido diverso, padece de erro de julgamento, devendo, em consequência, ser revogado e substituído por outro que reconheça a improcedência total da ação movida pelo Recorrido, sob pena de violação do disposto na cláusula 5a do contrato celebrado entre Recorrido e Recorrente. Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, farão JUSTIÇA!” O Autor e Recorrido contra -alegou, concluindo do modo que segue: “1ª O aresto em recurso Julgou a acção procedente por violação dos princípios da justiça e da boa fé por entender que tendo o A. concluído o doutoramento e não tendo a entidade demandada promovido a sua integração na carreira nem manifestado a sua intenção de manter a relação de emprego não era justo nem compatível com a boa fé que aquele ficasse ad eternum numa situação de precaridade laborai, uma vez que a subsistência da obrigação do recorrido dependia da subsistência do interesse do recorrente em aproveitar a sua mais-valia como doutorado, daí decorrendo que não havendo aquele interesse não subsistia mais a referida obrigarão. 2ª A única discordância do recorrente principal prende-se com o facto de entender que o Tribunal a quo errou ao considerar que o Politécnico não pretendia manter a relação laborai e aproveitar a mais-valia decorrente do doutoramento obtido pelo recorrido, uma vez que nada disso estaria provado. Sucede, porém, que, 3ª Não assiste a menor razão ao recorrente principal, pois não só foi dado por provado que o Politécnico não pretendia manter a relação com o recorrido (v. pontos n º 12 da matéria provada), como da cláusula 5ª do contrato programa resultava claramente que a obrigação de permanência do recorrido só subsistiria se o recorrente tivesse manifestado a intenção de continuar a contar com ele e a integrá-lo no seu quadro de pessoal, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando defendeu que é claramente violador dos princípios da justiça e boa fé que não se tenha manifestado esta intenção e depois de exija a reposição de todos os vencimentos por o recorrido ter procurado a estabilidade profissional que o recorrente nunca lhe concedeu e sempre recusou dar-lhe. Acresce que, 4ª Para além de ser notório que a obrigação de o recorrido permanecer ao serviço do recorrente só subsistia se este tivesse manifestado a sua intenção de o contratar e manter a relação de emprego - o que não sucedeu -, sempre um conjunto de outras razões justificariam a inexistência de qualquer dever de indemnizar ou de repor vencimentos por parte do recorrido, conforme se demonstrou nos demais vícios invocados na petição inicial - e que não foram conhecidos pelo Tribunal a quo por estarem prejudicados pela procedência do vício de violação dos princípios da justiça e da boa fé, Na verdade, 5ª Não só o contrato programa não previa o pagamento de qualquer indemnização ou a reposição de quaisquer vencimentos em caso de rescisão do contrato pelo docente, como, ainda que o previsse, sempre o estaria a fazer em Violação do disposto no art.º 14° do DL n° 185/81 - que permitia a um docente rescindir livremente o contrato com 60 dias de antecedência - e do art.° 18° da Constituição, uma vez que estaria a impor uma restrição ao direito de liberdade de escolha de profissão que não resultava da lei. Para além disso, 6ª A reposição de vencimentos ordenada não só já estava prescrita ex vi do disposto no art.° 40° do DL n° 155/92, como traduzia um abuso de direito e um locupletamento à custa alheia, na medida em que o Politécnico procura receber mais de €100.000,00 quando no período a que se reportam os vencimentos cuja devolução se ordenou esse mesmo Politécnico não suportou tais vencimentos, o que é o mesmo que dizer que se pretendem reaver 100% de tais vencimentos quando na realidade apenas se suportaram 25% desses mesmos vencimentos. Consequentemente, 7ª Para além de o aresto em recurso não padecer do erro de julgamento que lhe é apontado pelo recorrente principal, sempre o recurso independente teria de ser julgado improcedente pelos demais vícios apontados pelo Autor na petição inicial e que não foram conhecidos pelo Tribunal a quo por o seu conhecimento estar prejudicado por força da anulação decretada. Contudo, 8ª Já se julga que o recurso subordinado agora interposto pela A. deve ser julgado procedente por o aresto em recurso não ter efectuado a melhor interpretação do direito quando julgou improcedente o vício de usurpação de poder, pois não só o próprio contrato programa previa expressamente uma obrigação indemnizatória em caso de incumprimento contratual e não a reposição de quaisquer Vencimentos - e in casu não houve qualquer abono indevidamente processado ao recorrente subordinado, o qual sempre recebeu a remuneração que lhe era devida nos termos da lei -, como seguramente a condenação ao pagamento de indemnizações é matéria da exclusiva competência dos tribunais (v. art.° 4°/1/i) do ETAF e o art.° 37°/2/f) do CPTA), pelo que a condenação por via administrativa decretada pelo acto impugnado constitui uma clara usurpação de poder, na medida em que um órgão administrativo está a exercitar um poder de um órgão judicial. Nestes Termos, a) Deve ser julgado improcedente o recurso interposto peia entidade demandada, com as legais consequências; b) Deve ser concedido provimento ao recurso subordinado, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.” O DMMP junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, e nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: 1 - O A. é docente do ensino superior, sendo doutorado em Engenharia Civil (acordo).
2 - Em 1996 começou a leccionar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do IPL como Professor-adjunto equiparado fora do quadro (acordo).
3 - O A., em 2000, manifestou várias vezes o seu desagrado relativamente à precariedade do seu vínculo - o de Professor adjunto equiparado fora do quadro, cf. resposta aos quesitos.
4 - O A. conhecia a existência de uma vaga de Professor Coordenador afecta ao Departamento de Engenharia Civil, em 2000, tal como em Setembro de 2004 e de que em muitos casos, tais vagas foram ocupadas pelos Professores da entidade demandada que se doutoraram em primeiro lugar, cf. resposta aos quesitos.
5 - Face às práticas anteriores da entidade demandada em matéria de preenchimento de vagas da categoria de professor coordenador, o A. decidiu permanecer na mesma para o ano lectivo de 2001/2002 e inicia em Outubro o seu doutoramento, cf. resposta aos quesitos.
6 - Tendo, para o efeito, sido dispensado de serviço docente como equiparado a bolseiro pelo período total de três anos, com início em 21 de Setembro de 2001, mediante a celebração de um contrato programa para formação avançada com o Instituto Politécnico de Leiria, cf. doc. n.° 2 e acordo.
7- O doutoramento do A. foi financiado pelo PRODEP, o qual suportou 75% dos seus vencimentos, competindo à Escola Superior de Tecnologia de Leiria financiar os restantes 25% (acordo).
8 - Durante o período em que o ora A. esteve de licença a Escola Superior de Tecnologia e gestão contratou um docente com a categoria de...
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