Acórdão nº 1048/08.02BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I -RELATÓRIO: RUI ....., m.i. nos autos, veio propor ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, pedindo a anulação do Despacho de 18 de Fevereiro de 2008 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria ordenou a reposição por parte do ora A. da quantia de 117.800,87€, correspondente aos vencimentos, subsídios de refeição, férias e natal processados ao A. entre Setembro de 2001 e Agosto de 2004, alegando, em síntese, que a ordem de reposição das quantias recebidas não encontra fundamento no contrato, nem na lei.

Por acórdão de 31.03.2015 foi julgada totalmente procedente a acção, declarando a anulação do ato impugnado.

Irresignado, veio o Réu interpor recurso o qual apresenta as seguintes conclusões: “(i) Dos factos dados como provados resulta que nunca o Recorrente manifestou junto do Recorrido que não pretendia continuar a relação laborai que mantinham ou que dispensava a prestação dos seus serviços, motivo pelo qual não se pode presumir, como o fez o douto aresto recorrido, que o Recorrente perdeu o interesse na manutenção do Recorrido ao seu serviço; (ii) Tal presunção é absolutamente contrária àqueles que foram os comportamentos do Recorrente e que têm implícita a ideia de que este pretendia e tinha interesse em continuar a relação laborai com o Recorrido, nomeadamente quando decidiu continuar a pagar grande parte dos vencimentos e quando decidiu que o Recorrido tinha que regressar mais cedo ao serviço por assim o necessitar; (iii) Tendo o Recorrido rescindido, de forma unilateral, o contrato que mantinha com o Recorrente em 20 de setembro de 2005, apenas se manteve ao serviço do Recorrente por um período de 5 meses, após a obtenção do grau de doutoramento, quando, por força do disposto na cláusula 5a do contrato celebrado entre ambos, estava obrigado a permanecer ao serviço por um período mínimo de 35 meses, por ser este o tempo que durou a sua dispensa; (iv) Por tal motivo, o Recorrido deverá restituir as quantias por si percebidas a título de vencimento e subsídios durante o período de formação avançada em que não esteve ao serviço do Recorrente, sendo manifesto, por isso, que o douto acórdão recorrido, ao decidir em sentido diverso, padece de erro de julgamento, devendo, em consequência, ser revogado e substituído por outro que reconheça a improcedência total da ação movida pelo Recorrido, sob pena de violação do disposto na cláusula 5a do contrato celebrado entre Recorrido e Recorrente. Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, farão JUSTIÇA!” O Autor e Recorrido contra -alegou, concluindo do modo que segue: “1ª O aresto em recurso Julgou a acção procedente por violação dos princípios da justiça e da boa fé por entender que tendo o A. concluído o doutoramento e não tendo a entidade demandada promovido a sua integração na carreira nem manifestado a sua intenção de manter a relação de emprego não era justo nem compatível com a boa fé que aquele ficasse ad eternum numa situação de precaridade laborai, uma vez que a subsistência da obrigação do recorrido dependia da subsistência do interesse do recorrente em aproveitar a sua mais-valia como doutorado, daí decorrendo que não havendo aquele interesse não subsistia mais a referida obrigarão. 2ª A única discordância do recorrente principal prende-se com o facto de entender que o Tribunal a quo errou ao considerar que o Politécnico não pretendia manter a relação laborai e aproveitar a mais-valia decorrente do doutoramento obtido pelo recorrido, uma vez que nada disso estaria provado. Sucede, porém, que, 3ª Não assiste a menor razão ao recorrente principal, pois não só foi dado por provado que o Politécnico não pretendia manter a relação com o recorrido (v. pontos n º 12 da matéria provada), como da cláusula 5ª do contrato programa resultava claramente que a obrigação de permanência do recorrido só subsistiria se o recorrente tivesse manifestado a intenção de continuar a contar com ele e a integrá-lo no seu quadro de pessoal, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando defendeu que é claramente violador dos princípios da justiça e boa fé que não se tenha manifestado esta intenção e depois de exija a reposição de todos os vencimentos por o recorrido ter procurado a estabilidade profissional que o recorrente nunca lhe concedeu e sempre recusou dar-lhe. Acresce que, 4ª Para além de ser notório que a obrigação de o recorrido permanecer ao serviço do recorrente só subsistia se este tivesse manifestado a sua intenção de o contratar e manter a relação de emprego - o que não sucedeu -, sempre um conjunto de outras razões justificariam a inexistência de qualquer dever de indemnizar ou de repor vencimentos por parte do recorrido, conforme se demonstrou nos demais vícios invocados na petição inicial - e que não foram conhecidos pelo Tribunal a quo por estarem prejudicados pela procedência do vício de violação dos princípios da justiça e da boa fé, Na verdade, 5ª Não só o contrato programa não previa o pagamento de qualquer indemnização ou a reposição de quaisquer vencimentos em caso de rescisão do contrato pelo docente, como, ainda que o previsse, sempre o estaria a fazer em Violação do disposto no art.º 14° do DL n° 185/81 - que permitia a um docente rescindir livremente o contrato com 60 dias de antecedência - e do art.° 18° da Constituição, uma vez que estaria a impor uma restrição ao direito de liberdade de escolha de profissão que não resultava da lei. Para além disso, 6ª A reposição de vencimentos ordenada não só já estava prescrita ex vi do disposto no art.° 40° do DL n° 155/92, como traduzia um abuso de direito e um locupletamento à custa alheia, na medida em que o Politécnico procura receber mais de €100.000,00 quando no período a que se reportam os vencimentos cuja devolução se ordenou esse mesmo Politécnico não suportou tais vencimentos, o que é o mesmo que dizer que se pretendem reaver 100% de tais vencimentos quando na realidade apenas se suportaram 25% desses mesmos vencimentos. Consequentemente, 7ª Para além de o aresto em recurso não padecer do erro de julgamento que lhe é apontado pelo recorrente principal, sempre o recurso independente teria de ser julgado improcedente pelos demais vícios apontados pelo Autor na petição inicial e que não foram conhecidos pelo Tribunal a quo por o seu conhecimento estar prejudicado por força da anulação decretada. Contudo, 8ª Já se julga que o recurso subordinado agora interposto pela A. deve ser julgado procedente por o aresto em recurso não ter efectuado a melhor interpretação do direito quando julgou improcedente o vício de usurpação de poder, pois não só o próprio contrato programa previa expressamente uma obrigação indemnizatória em caso de incumprimento contratual e não a reposição de quaisquer Vencimentos - e in casu não houve qualquer abono indevidamente processado ao recorrente subordinado, o qual sempre recebeu a remuneração que lhe era devida nos termos da lei -, como seguramente a condenação ao pagamento de indemnizações é matéria da exclusiva competência dos tribunais (v. art.° 4°/1/i) do ETAF e o art.° 37°/2/f) do CPTA), pelo que a condenação por via administrativa decretada pelo acto impugnado constitui uma clara usurpação de poder, na medida em que um órgão administrativo está a exercitar um poder de um órgão judicial. Nestes Termos, a) Deve ser julgado improcedente o recurso interposto peia entidade demandada, com as legais consequências; b) Deve ser concedido provimento ao recurso subordinado, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.” O DMMP junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, e nada disse.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: 1 - O A. é docente do ensino superior, sendo doutorado em Engenharia Civil (acordo).

2 - Em 1996 começou a leccionar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do IPL como Professor-adjunto equiparado fora do quadro (acordo).

3 - O A., em 2000, manifestou várias vezes o seu desagrado relativamente à precariedade do seu vínculo - o de Professor adjunto equiparado fora do quadro, cf. resposta aos quesitos.

4 - O A. conhecia a existência de uma vaga de Professor Coordenador afecta ao Departamento de Engenharia Civil, em 2000, tal como em Setembro de 2004 e de que em muitos casos, tais vagas foram ocupadas pelos Professores da entidade demandada que se doutoraram em primeiro lugar, cf. resposta aos quesitos.

5 - Face às práticas anteriores da entidade demandada em matéria de preenchimento de vagas da categoria de professor coordenador, o A. decidiu permanecer na mesma para o ano lectivo de 2001/2002 e inicia em Outubro o seu doutoramento, cf. resposta aos quesitos.

6 - Tendo, para o efeito, sido dispensado de serviço docente como equiparado a bolseiro pelo período total de três anos, com início em 21 de Setembro de 2001, mediante a celebração de um contrato programa para formação avançada com o Instituto Politécnico de Leiria, cf. doc. n.° 2 e acordo.

7- O doutoramento do A. foi financiado pelo PRODEP, o qual suportou 75% dos seus vencimentos, competindo à Escola Superior de Tecnologia de Leiria financiar os restantes 25% (acordo).

8 - Durante o período em que o ora A. esteve de licença a Escola Superior de Tecnologia e gestão contratou um docente com a categoria de...

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