Acórdão nº 276/17.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a decisão de 27/11/2017 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no âmbito do presente Recurso de contra-ordenação atinente à aplicação de coima a L… (devidamente identificado nos autos) decidida no âmbito do Processo de Contra-ordenação nº … da Câmara Municipal de Sintra, julgou aquele Tribunal materialmente incompetente para o conhecer, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação e sua substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos naquele Tribunal.

    Nas suas alegações formula o recorrente as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. O Ministério Público vem interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos de contra-ordenação, por o tribunal a quo ter julgado verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, ter ordenado que após o trânsito em julgado da decisão se remetessem os autos para o Tribunal de Conflitos.

  2. O Tribunal de Conflitos, já decidiu, pelo menos por duas vezes situações jurídicas similares, fixando que o momento a ter em conta para a fixação da competência, era a introdução em Juízo pelo M.P., do recurso jurisdicional, interposto pelo arguido, valendo tal acto como acusação.

  3. Sendo este momento o do início da instância jurisdicional e como tal o facto relevante para aferir qual o tribunal materialmente competente.

  4. Tudo exposto, deverá a presente sentença ser revogada por a interpretação dada na presente sentença violar o disposto nas disposições combinadas nos arts. art.º 4º, n.º 1, al. 1) do ETAF, na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, artt.38º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26.8, art. 259º nº 1, do CPC e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos neste TAF de Sintra.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente Ministério Público as conclusões de recurso, é trazida em recurso a questão essencial de saber foi, ou não, correto o entendimento, feito pelo Tribunal a quo, de que à situação presente não se aplicava ainda a regra estabelecida na nova redação da alínea l) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, resultante da revisão operada pelo DL n.º 214-G/2015, nos termos da qual os tribunais administrativos e fiscais passaram a ser competentes para apreciar e decidir as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 4 de Janeiro de 2016, o Recorrente foi condenado no pagamento de uma coima no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), e 98.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Março – cfr. documento de fls. 38 a 40 do processo físico, que se dá por reproduzido; B) Por correio registado de 29 de Abril de 2016, o Recorrente apresentou junto da Câmara Municipal de Sintra o recurso de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima identificada no parágrafo anterior, dirigido ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – cfr. documento de fls. 53 a 74 do processo físico, que se dá por reproduzido; C) Por ofício de 10 de Agosto de 2016, que deu entrada nos serviços do Ministério Público de Sintra em 18 de Agosto de 2016, a Câmara Municipal de Sintra enviou ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra o recurso de impugnação judicial identificado no parágrafo anterior e o respectivo processo de contra-ordenação – cfr. documento de fls. 6 do processo físico, que se dá por reproduzido; D) Em 16 de Setembro de 2016, a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste determinou a remessa dos autos à distribuição na Instância Criminal Local da Comarca de Lisboa Oeste – Pequena Criminalidades, para aí tramitarem como recurso de...

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