Acórdão nº 1255/11.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução18 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 129/147, que julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal intentada por J. M. G. S. A.

contra o processo de execução fiscal instaurado pelo serviço de finanças de S., por reversão de dívidas relativas a IVA, IRS e coimas, no valor total de € 12.048,16.

Nas alegações de recurso de fls. 170/180, a recorrente formula as conclusões seguintes: «A - Vem o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 1... e apensos, deduzida por J. M. G. S. A., NIF 1..., revertido no processo de execução fiscal acima referenciado, o qual havia sido originariamente instaurado contra "S., LDA.", NIPC 5..., para cobrança de dívidas referentes a IVA, IRS e Coimas, já devidamente identificadas nos autos, no montante de €12.048,16 (doze mil e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos).

B - Consagra o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que "Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer".

C - A apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes; dito de outro modo, ao Juiz apenas compete a resolução de questões que lhe tenham sido postas, vide, neste sentido, A. Reis, CPC Anotado (reimpressão), Coimbra Editora, vol. V, pág. 141, e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.

D - Em primeiro lugar, compulsados os autos, verificamos que toda a argumentação aduzida pelo Oponente vai precisamente no sentido de se subtrair à efectivação da responsabilidade subsidiária com o fundamento de que "O aqui Oponente não fez suas quantias algumas da executada (...) não levou a efeito voluntariamente qualquer facto ilícito, culposo e danoso (...) Não foi por culpa do aqui Oponente que o património da executada se revelou insuficiente para o pagamento das dívidas...", vide, § 77º a 79.º da competente p.i.

E - Sabemos, contudo, que em matéria de reversão do processo de execução fiscal e nos termos do disposto no artigo 24.º da LGT, a questão relativa à culpa do revertido assume contornos jurídicos bem distintos da questão relativa à gerência de facto da sociedade devedora originária.

F - Por outro lado, com a devida vénia, o que o Oponente pretende demonstrar, perscrutado o seu petitório, é que a Administração Fiscal não logrou fazer a prova do exercício de facto da gerência da originária executada por parte do Oponente; isto é o Oponente tende, apenas, a expender que o ónus da prova relativamente ao exercício efectivo da gerência da sociedade originária executada impende sobre a Fazenda Pública, o que, a não acontecer, segundo pretende fazer crer, acarreta a falta de fundamentação do despacho de reversão.

G - No caso sub judice, a questão a resolver prendia-se, exclusivamente, com a prova da culpa do Oponente na insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária e com a alegada falta de fundamentação do despacho de reversão em consequência da falta de prova, pela Administração Fiscal, do exercício de facto da gerência relativamente ao Oponente.

H - Ora, não tendo o Oponente suscitado a questão da gerência de facto, relativamente à sociedade devedora originária aquando da apresentação da competente p.i. de Oposição à execução fiscal, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre o assunto.

I - Por conclusivo e tratando-se de matéria já abordada pelos Tribunais Superiores, transcreve-se o sumário do acórdão do STA, de 28-05-2014, proferido no âmbito do recurso n.º 0458/12, que subscrevemos in totum e de acordo com o qual "Padece de nulidade por excesso de pronúncia (artº 725º, nº 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário), por exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir de causa de julgar, a sentença que, em processo de oposição à execução fiscal, conheceu de fundamento de oposição não invocado pelo oponente, nomeadamente a sua ilegitimidade por não ter exercido de facto a gerência da devedora originária".

J - Assim, verifica-se que a Douta Sentença, ora recorrida, se mostra ilegal, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, o que acarreta a sua nulidade, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

K - Sem prescindir, caso assim VENERADAMENTE não se entenda, durante o período a que respeitam as dívidas em crise, o Oponente era gerente da sociedade "S., LDA.", NIPC 5..., cfr. Certidão do Registo Comercial, já junta aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzida para os devidos efeitos legais, e portanto, o registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida artigo 11.º do Código do Registo Comercial (CRC). L - Postula o n.º 1 do artigo 24.º da LGT que "Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

  1. Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento".

    M - Não descuida esta Fazenda Pública que, na esteira de Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, lhe compete o onus probandi do exercício de facto da gerência por parte do Oponente; efectivamente, não olvidamos que não há qualquer disposição legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.

    N - Agora, o que não podemos descuidar é que, tal como é entendido no acórdão do STA de 10-12-2008, proc. n.º 861/08, "o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum". Na esteira do que se afirmou no acórdão de 10 de Dezembro de 2008 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 861/08, diga-se que "eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido".

    O - Desta forma, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que quem figura como gerente de direito, se presume como tendo exercido, de facto, tais funções, sempre é possível ao Tribunal, em face das regras da experiência, entender que existe uma forte probabilidade de esse exercício efectivo (de facto) da gerência por parte do Oponente possa ter acontecido; sendo exactamente neste ponto que, em nossa modesta opinião, mal andou o Tribunal a quo, designadamente ao estribar que "tal como se considera que não se pode afirmar o efectivo exercício de gerência a partir da constatação de que o oponente foi indicado como representante legal da devedora originária nas declarações de rendimento dessa sociedade remetidas através da internet à Administração Tributária (…), igualmente não se pode considerar que, do facto do oponente constar como gerente para efeitos de IVA, resulta provada a gerência de facto do oponente, dado que nada permite concluir relativamente à prática efectiva de actos de gerência por parte do oponente".

    P - Atendendo às circunstâncias do caso concreto, constatamos que: O ora Oponente procedeu à entrega, junto do órgão de execução fiscal, em 23-06-2010 e 01-09-2010, de documentos em nome e por conta da sociedade devedora originária, apondo a sua assinatura enquanto gerente da mesma, representando-a e exteriorizando a sua vontade, os quais se encontram devidamente elencados a alíneas b) e c) do probatório fixado na Douta Sentença; - A sociedade devedora originária...

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