Acórdão nº 1770/14.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Abril de 2018

Data18 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 1770/14.4BELRS I. RELATÓRIO B. D. – M., Lda, com os demais sinais nos autos, e a FAZENDA PÚBLICA vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativos aos períodos 12/01 a 12/03, no montante total de 40.191,94€.

A Recorrente B. D. – M., Lda apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «C O N C L U S Õ E S: A) – Estando em causa a dedutibilidade de IVA suportado em aquisição de bens, relativamente a faturas emitidas por quatro fornecedores da impugnante, a douta sentença recorrida apenas julgou procedente o pedido de anulação parcial das liquidações na parte referente às deduções com as compras efetuadas à sociedade “C.

, Lda.”.

B) – A douta sentença recorrida entendeu que os elementos coligidos pela AT, vistos à luz das regras da experiência, afiguram-se razoáveis e bastantes para justificar a atuação da AT no sentido de desconsiderar as faturas emitidas pelas sociedades “A.

& B., Lda.”, “C.

F.

U., Lda.” e “A.

B.

V., Lda.”, com o fundamento de que as operações a que respeitam são simuladas.

C) - Salvo o devido respeito, a recorrente discorda do Tribunal “a quo” e entende que efetuou um errado e incorreto julgamento da matéria de fato, na parte em que improcedeu o pedido.

D) - Dos factos provados nas alíneas B a H, J a N, T, U, W, X e Y resulta o modus operandi do negócio de compra e venda de madeiras a que se dedica a recorrente, o qual foi dado como provado quanto a todos os fornecedores da recorrente.

E) – Pelo que, deve ser dado como provado que também os três fornecedores “A.

& B., Lda.”, “C.

F.

U., Lda.” e “A.

  1. V., Lda.”, operaram como os restantes fornecedores da impugnante /recorrente, ou seja, efetuaram as cargas de madeira até às empresas de celulose, as quais emitiram as respetivas guias de fábrica nos locais de descarga da madeira nas respetivas fábricas, por conta dos contratos de fornecimento que a impugnante detinha com as referidas empresas de celuloses.

F) - Ficou, ainda, provado (alínea U.) que o pagamento das transações (compra de madeira) relativas aos fornecedores (onde se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT