Acórdão nº 2442/17.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018
Data | 05 Abril 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - RELATÓRIO M… I… S… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
A pretensão apresentada foi: emissão do título de residência com carácter urgente.
Por despacho de tipo saneador de 20-12-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, julgando procedente a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual utilizado (que designou como “falta de urgência e de subsidiariedade da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”) e, consequentemente, absolvendo a Entidade Requerida da instância.
* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A Sentença a quo é deficiente.
2) O Tribunal a quo confunde conceitos.
3) Até 31 de Julho do corrente o procedimento para art. 88°/2 tinha natureza excecional e não estava sujeito a qualquer tipo de prazo legal.
4) Somente a partir dessa data constitui uma garantia do cidadão Imigrante.
5) A sujeição a prazos legais para decisão correspondia nos antigos diplomas ao nº l do art.º 88º.
6) O Autor provou documentalmente que não vai ao Paquistão há mais de oito(s) anos rever a sua família.
7) Há uma lesão bastante séria em curso do direito à família que o tribunal a quo ignora por completo.
8) O Autor não tem opção nem tem estabilidade laboral estando a receber desde janeiro de 2016 abaixo do salário mínimo nacional.
9) A sentença a quo não valora nem pondera devidamente os valores constitucionais em causa.
10) Só o uso do presente instrumento legal garante eficazmente o cumprimento a Constituição da República Portuguesa.
11) O Tribunal a quo inexplicavelmente não deu cumprimento às diligências de prova requeridas na Réplica.
12) O Tribunal a quo não faz o convite para a propositura de uma providência cautelar como está obrigado por lei.
* O recorrido contra-alegou, concluindo assim:(Texto no original)* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º...
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