Acórdão nº 2442/17.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I - RELATÓRIO M… I… S… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

A pretensão apresentada foi: emissão do título de residência com carácter urgente.

Por despacho de tipo saneador de 20-12-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, julgando procedente a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual utilizado (que designou como “falta de urgência e de subsidiariedade da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”) e, consequentemente, absolvendo a Entidade Requerida da instância.

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A Sentença a quo é deficiente.

2) O Tribunal a quo confunde conceitos.

3) Até 31 de Julho do corrente o procedimento para art. 88°/2 tinha natureza excecional e não estava sujeito a qualquer tipo de prazo legal.

4) Somente a partir dessa data constitui uma garantia do cidadão Imigrante.

5) A sujeição a prazos legais para decisão correspondia nos antigos diplomas ao nº l do art.º 88º.

6) O Autor provou documentalmente que não vai ao Paquistão há mais de oito(s) anos rever a sua família.

7) Há uma lesão bastante séria em curso do direito à família que o tribunal a quo ignora por completo.

8) O Autor não tem opção nem tem estabilidade laboral estando a receber desde janeiro de 2016 abaixo do salário mínimo nacional.

9) A sentença a quo não valora nem pondera devidamente os valores constitucionais em causa.

10) Só o uso do presente instrumento legal garante eficazmente o cumprimento a Constituição da República Portuguesa.

11) O Tribunal a quo inexplicavelmente não deu cumprimento às diligências de prova requeridas na Réplica.

12) O Tribunal a quo não faz o convite para a propositura de uma providência cautelar como está obrigado por lei.

* O recorrido contra-alegou, concluindo assim:(Texto no original)* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º...

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