Acórdão nº 1595/17.5BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A U. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1.ª A Sentença recorrida do TAF de Leiria que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da interposição da ação, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, não fez um correta aplicação do regime legal, constante deste preceito, violando a lei por erro nos pressupostos; 2.ºA Recorrente não se conforma com a referida decisão, ao decidir não levantar o efeito suspensivo automático, sendo esse o objecto do presente recurso; 3.ª A decisão desconsidera de forma manifesta os enormes prejuízos para as actividades da Faculdade de X., incluindo o riscos de exposição a químicos decorrentes das instalações degradadas em que funciona e a impossibilidades de aos seus alunos serem ministradas todas as aulas laboratoriais que constam do respetivo programa de curso; e também não julgou bem da necessidade e possibilidade de produção de prova testemunhal requerida pela ora Recorrente; 4.ª É causa de nulidade do despacho, por força do n.º 1do artigo 195.º, do CPC, ex vi artigo 1º Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a recusa, sem qualquer menção e por isso sem qualquer justificação, da prova testemunhal requerida pela Ré; 5 A prova requerida era admissível, pois no incidente do artigo 103.º-A do CPTA pode ocorrer período de produção de prova; não era dilatória, porque à Recorrente nada interessa a dilação; os factos a provar eram relevantes, porquanto o próprio Tribunal invocou a suposta ausência de prova dos prejuízos enquanto fundamento da decisão; 6.ª A Sentença recorrida, salvo o devido respeito, incorre em patente erro de julgamento quanto à suposta não verificação de graves prejuízos para a Ré decorrentes da manutenção do efeito suspensivo, verificando-se, ao invés, que tais prejuízos existem, foram demonstrados, e deverão prevalecer, na ponderação a fazer, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º, ex vi artigo 103.º-A do CPTA, com os virtuais, remotos e meramente patrimoniais, prejuízos da Autora, que nem se encontram alegados; 7.ª Não se compreende nem aceita a total desconsideração pelo Tribunal a quo de como as actividades da Faculdade de X. da Recorrente são afectadas, nomeadamente ao indiciar que apenas os prejuízos que fossem quantificáveis poderiam ser considerados; 8.ª Em virtude do atraso na construção do Edifício em causa, durante vários meses ou anos os alunos, professores e demais trabalhadores da Faculdade de X. dado o estado degradado das instalações vão estar expostos a riscos químicos que podem colocar em causa, e de modo grave, a sua saúde em virtude de exercerem funções em edifícios com precárias condições e em que a utilização de químicos é diária; 12.ª Por fim, há inda erro nos pressupostos ao não atender que os prejuízos efectivamente alegados e demonstrados são de extrema gravidade, independentemente de alguns deles, pela sua própria natureza, não poderem ser reduzidos a uma determinada expressão numérica, o que, aliás, nunca evitou que a jurisprudência lhes conferisse relevância na ponderação com outros prejuízos - pelo contrário, o tipo de prejuízos alegados pela Recorrente deve prevalecer sobre os remotos prejuízos pela Autora, no limite, sempre compensáveis pecuniariamente; 13.ª Incorre ainda em erro de julgamento o Tribunal ao indiciar que não existe relevância no levantamento do efeito suspensivo porque a decisão seria prolatada em curtíssimo espaço de tempo (meses), sendo de sublinhar que a projecção do Tribunal a esse respeito não é verosímil face ao tempo médio de decisão dos processos até ao trânsito em julgado.” O Recorrido não apresentou contra-alegações.

A DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém: 1. Em 27/10/2016 foi proferida informação, pela Direção Geral do Ensino Superior com o seguinte teor: (TEXTO NO ORIGINAL) 2. Em 10/11/2016 foi proferido sobre a informação...

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