Acórdão nº 1595/17.5BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A U. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1.ª A Sentença recorrida do TAF de Leiria que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático decorrente da interposição da ação, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, não fez um correta aplicação do regime legal, constante deste preceito, violando a lei por erro nos pressupostos; 2.ºA Recorrente não se conforma com a referida decisão, ao decidir não levantar o efeito suspensivo automático, sendo esse o objecto do presente recurso; 3.ª A decisão desconsidera de forma manifesta os enormes prejuízos para as actividades da Faculdade de X., incluindo o riscos de exposição a químicos decorrentes das instalações degradadas em que funciona e a impossibilidades de aos seus alunos serem ministradas todas as aulas laboratoriais que constam do respetivo programa de curso; e também não julgou bem da necessidade e possibilidade de produção de prova testemunhal requerida pela ora Recorrente; 4.ª É causa de nulidade do despacho, por força do n.º 1do artigo 195.º, do CPC, ex vi artigo 1º Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a recusa, sem qualquer menção e por isso sem qualquer justificação, da prova testemunhal requerida pela Ré; 5 A prova requerida era admissível, pois no incidente do artigo 103.º-A do CPTA pode ocorrer período de produção de prova; não era dilatória, porque à Recorrente nada interessa a dilação; os factos a provar eram relevantes, porquanto o próprio Tribunal invocou a suposta ausência de prova dos prejuízos enquanto fundamento da decisão; 6.ª A Sentença recorrida, salvo o devido respeito, incorre em patente erro de julgamento quanto à suposta não verificação de graves prejuízos para a Ré decorrentes da manutenção do efeito suspensivo, verificando-se, ao invés, que tais prejuízos existem, foram demonstrados, e deverão prevalecer, na ponderação a fazer, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º, ex vi artigo 103.º-A do CPTA, com os virtuais, remotos e meramente patrimoniais, prejuízos da Autora, que nem se encontram alegados; 7.ª Não se compreende nem aceita a total desconsideração pelo Tribunal a quo de como as actividades da Faculdade de X. da Recorrente são afectadas, nomeadamente ao indiciar que apenas os prejuízos que fossem quantificáveis poderiam ser considerados; 8.ª Em virtude do atraso na construção do Edifício em causa, durante vários meses ou anos os alunos, professores e demais trabalhadores da Faculdade de X. dado o estado degradado das instalações vão estar expostos a riscos químicos que podem colocar em causa, e de modo grave, a sua saúde em virtude de exercerem funções em edifícios com precárias condições e em que a utilização de químicos é diária; 12.ª Por fim, há inda erro nos pressupostos ao não atender que os prejuízos efectivamente alegados e demonstrados são de extrema gravidade, independentemente de alguns deles, pela sua própria natureza, não poderem ser reduzidos a uma determinada expressão numérica, o que, aliás, nunca evitou que a jurisprudência lhes conferisse relevância na ponderação com outros prejuízos - pelo contrário, o tipo de prejuízos alegados pela Recorrente deve prevalecer sobre os remotos prejuízos pela Autora, no limite, sempre compensáveis pecuniariamente; 13.ª Incorre ainda em erro de julgamento o Tribunal ao indiciar que não existe relevância no levantamento do efeito suspensivo porque a decisão seria prolatada em curtíssimo espaço de tempo (meses), sendo de sublinhar que a projecção do Tribunal a esse respeito não é verosímil face ao tempo médio de decisão dos processos até ao trânsito em julgado.” O Recorrido não apresentou contra-alegações.
A DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém: 1. Em 27/10/2016 foi proferida informação, pela Direção Geral do Ensino Superior com o seguinte teor: (TEXTO NO ORIGINAL) 2. Em 10/11/2016 foi proferido sobre a informação...
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