Acórdão nº 584/16.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório Instituto D. F… G… – C… dos R… intentou acção administrativa contra J… da C… A…. e J… P…. O… da C… A…, tendo formulado os seguintes pedidos: a) fosse declarado que a sociedade J...A...Unipessoal Unipessoal, Lda incumpriu definitivamente o contrato consignado no documento vinte e um junto com a p.i., condenando-se os RR. a reconhecer tal facto; b) condenação solidária dos RR. a reembolsar o autor da quantia paga à sociedade supra referida, como decorrência do mencionado contrato, no montante de 15.294,67 €: c) a condenação dos RR. no pagamento ao A., a título de penalidade pelo incumprimento contratual relativamente ao contrato referido na alínea a), da quantia de 795,40 €.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foram os RR. absolvidos da instância, dado a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da pretensão formulada decisão da qual interpôs recurso o A., formulando as seguintes conclusões: “1ª O recorrente tem a natureza de Instituição Particular de Solidariedade Social e, por estar registado no registo legalmente existente para a efeito na direcção geral de Segurança Social, reveste a qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública; 2ª. O recorrente mantém em vigor acordos de cooperação com o Instituto de Segurança Social IP, com vista à prossecução das respostas sociais de creche no estabelecimento das g..., de creche no estabelecimento da Rua Dr. J… de M…, em Faro, de Jardim de Infância na Rua Dr. J… de M…., em Faro e de Lar de Crianças e Jovens privados do meio familiar normal do sexo masculino, também no estabelecimento da Rua Dr. J… de M…., em Faro.

  1. Para a prossecução de tais respostas sociais no âmbito dos acordos de cooperação, o recorrente recebe do Instituto de Segurança Social IP comparticipações financeiras, as quais constituem a maior parte das receitas que aufere.

  2. Para promover uma maior eficiência energética dos edifícios em que tem estalados os seus estabelecimentos sociais acima referidos, o recorrente candidatou-se junto da CCDR Algarve no âmbito do programa P021, a receber do Estado comparticipações financeiras com vista a instalar nos seus estabelecimentos sociais das G... e da Rua J… de M… em Faro, painéis solares térmicos, painéis fotovoltaicos e iluminação led nos dois estabelecimentos acima referidos.

  3. As candidaturas acima mencionadas foram aceites pela autoridade de gestão do programa operacional do Algarve junto da CCDR Algarve, tendo a candidatura de melhoria de eficiência energética do estabelecimento das G... sido designada junto da CCDR Algarve com o código de operação Alg-0…-Feder- 0… e tendo a candidatura de melhoria de eficiência energética do estabelecimento da Rua Dr. J… de M… sido designada junto de tal entidade com o código de operação Alg-0…..

  4. Os dois projectos de eficiência energética vieram a ser aprovados pela autoridade de gestão do Programa Operacional do Algarve também designado P0 Algarve21, tendo o Instituto ora autor assinado com tal autoridade os dois acordos que constam dos documentos sete e oito juntos à PI 7ª. O recorrente procedeu à instalação nos seus estabelecimentos sociais dos equipamentos para poupança de energia a que os processos acima referidos se reportavam, tendo sido, para o efeito, comparticipada pelo Estado em sessenta por cento do custo de tais equipamentos.

  5. Para que os processos de candidatura pudessem ficar completos junto da CCDR Algarve tornava-se necessário juntar relativamente a cada um dos estabelecimentos, para além do certificado de exploração relativamente aos painéis fotovoltaicos, o certificado energético relativamente a cada um dos edifícios.

  6. Com vista a que fossem emitidos os certificados energéticos para os seus estabelecimentos sociais das G... e da Rua J… de M…, em Faro, o recorrente iniciou, em Setembro de 2015, um procedimento de ajuste directo, tendo, em três de Setembro de 2015, dirigido à referida sociedade J… da C… A… Ida o convite de que se juntou à pi fotocópia como documento dezoito.

  7. Do mencionado processo de ajuste directo faz parte o caderno de encargos que consta do documento dezanove junto à p 1.

  8. Em quatro de Setembro de 2015, a mencionada sociedade J… da C… A… Ida, respondendo ao convite acima referido, apresentou a proposta que se juntou como documento vinte da p i.

  9. O recorrente decidiu adjudicar a prestação de serviços consubstanciada na emissão dos referidos dois certificados energéticos à...

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