Acórdão nº 362/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A., interpôs recurso da sentença do TAC de X., na parte em que julgou verificada a excepção de falta de interesse em agir da A. e ora Recorrente relativamente aos lotes 1, 4 e 5, adjudicados no âmbito do concurso para a aquisição de serviços de remoção de garffiti e cartazes, protecção das superfícies tratadas e manutenção das mesmas no Município de X., assim como, quando julgou improcedente a presente acção, por considerar caducado a decisão de adjudicação quanto às propostas ordenadas em 1.º lugar.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1.• Com o maior respeito, o ora Recorrente considera que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento no que concerne às questões apreciadas, a saber, a alegada ilegitimidade ativa ou falta de interesse em peticionar a anulação dos atos de adjudicação dos Lotes 1, 4 e 5 do procedimento em apreço e a invocada "caducidade da adjudicação'" dos Lotes 2, 3 e 7 daquele procedimento, em virtude da sua recusa pelas respetivas Contrainteressadas adjudicatárias.
2 Ao contrário do que sustenta a douta decisão recorrida, a Recorrente não carece de interesse em agir no que concerne à impugnação das decisões de adjudicação dos Lotes 1,4 e 5 do procedimento.
3 A Recorrente tem direito à correta graduação da sua proposta, sendo que, com a anulação das adjudicações, manterá a expectativa de adjudicação em cada um daqueles lotes, especialmente num procedimento em que os atos de adjudicação foram proferidos muito depois dos prazos de validade das propostas formuladas.
4 Diferentemente do que se sustenta na sentença recorrida - em face da existência de um prazo legal perentório para anulação dos atos administrativos em apreço -, a impugnação da adjudicação de propostas que não deveriam ter sido admitidas não podia nem pode ficar dependente da atuação do concorrente titular da proposta graduada no lugar antecedente.
5 ln casu, a impugnação dos atos de adjudicação referentes aos Lotes 1, 4 e 5 não podia ficar dependente da impugnação de tais atos de adjudicação pela 7 Contrainteressada (ou da impugnação da ordenação atribuída à proposta desta última).
6 Ao contrário do que decorre da douta decisão recorrida, o direito à correta graduação da proposta é ainda um interesse atual e direto, carecendo de tutela judiciária sempre que for, como foi, lesado.
7 A correta graduação da proposta constitui um direito em si mesmo, habilitando o concorrente à adjudicação se não for materializada a adjudicação das propostas ordenadas em posição antecedente e celebrado o respetivo contrato.
8 A correta graduação de cada proposta confere uma vantagem no que concerne à expectativa de adjudicação que consubstancia o interesse na participação num procedimento concursal.
9. Essa expectativa de adjudicação da proposta - em função de uma determinada ordenação por aplicação do critério de adjudicação - não deixa, pura e simplesmente, de existir ou de merecer a tutela do direito por não se tratar de proposta que, com a anulação dos atos impugnados, ficará ordenada em primeiro lugar.
10 Na verdade, se um determinado concorrente não reage contra o ato de adjudicação ilegal e, bem assim, contra a lesão que constitui a escolha de uma proposta ilegalmente admitida e graduada no lugar antecedente, tal desinteresse ou inércia não pode, de forma alguma, retirar interesse em agir ao concorrente com a proposta graduada numa posição subsequente.
11 Outrossim, tal desinteresse ou inércia indicam que o concorrente com a proposta graduada no lugar subsequente ao da proposta adjudicada (a anular) não mantêm o interesse na respetiva adjudicação.
12 A situação tem ainda maior relevo, no que concerne à aferição do interesse em agir, quando se verifica que o ato de adjudicação impugnado foi praticado depois de esgotado o prazo de validade das propostas, conferindo ao concorrente graduado no lugar antecedente a possibilidade de, inclusivamente, recusar a adjudicação.
13 A Recorrente tem um interesse direto na impugnação dos atos adjudicatórios pois é evidente que só dessa forma manterá, legitima e fundadamente, a sua expectativa de obter a adjudicação.
14 Esse interesse é ainda um interesse que merece tutela judiciária.
15 Trata-se, no entender da Recorrente, de um interesse direto e efetivo, tendo como subjacente a expectativa de adjudicação de que beneficiam todas as propostas admitidas e graduadas num determinado procedimento concursal.
16 Não se afigura, assim, correta a interpretação e aplicação da norma do artigo 55.º n.º 1,alínea a) do CPTA no sentido preconizado na douta sentença recorrida.
17 Tal entendimento sempre terá de considerar-se inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça (artigos 13.º e 20.º e 202.0, n.º 2 da CRP), ao restringir infundada e injustificadamente o direito do concorrente colocado na posição da Recorrente, de reagir contra o ato de adjudicação ilegal que determinou a errada graduação da sua proposta e, como tal, frustrou ilegal e definitivamente a possibilidade de materializar a sua expectativa de adjudicação do objeto do procedimento.
18 Tal entendimento viola ainda o princípio da legalidade, acompanhado pela consagração da garantia da revisão jurisdicional dos atos administrativos - cfr. artigos 20.ª e 268.º n.º 4 da CRP.
19 Não podia o Tribunal recorrido pura e simplesmente presumir - como presumiu - que a 7.• Contrainteressada - que nem sequer reagiu contra o ato ilegal - dará seguimento/aceitará a adjudicação (apresentando os documentos de habilitação e cumprindo os demais deveres legais) e não retirará a sua proposta.
20 Tem, pois, de afigurar-se ilegal um entendimento que assuma como dados adquiridos factos que ainda não se verificaram e que, como tal, não podem considerar-se extintivos do interesse em agir por parte da Recorrente, traduzido na manutenção da sua expectativa de adjudicação.
21 Deve, assim, ser reconhecido à Recorrente o interesse em que seja declarada a anulação dos atos de adjudicação, situação que, como é evidente, lhe permitirá manter a legitima expectativa de adjudicação do objeto dos lotes em apreço.
22 Essa expectativa de aquisição (que assenta na eventualidade ou hipótese de ganhar o procedimento) deve manter-se e merece tutela jurídica enquanto não for validamente celebrado o contrato com o adjudicatário cuja proposta foi legalmente selecionada.
23 O que, como se evidencia nos presentes autos, não sucedeu, sendo os atos de adjudicação impugnados ilegais, por padecerem de todos os graves vícios assacados na petição inicial.
24 O ato de adjudicação impugnado acarreta ainda...
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