Acórdão nº 1363/17.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Francisco ………………… Recorrido: Caixa Geral de Aposentações Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Francisco ……………… interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual empregue, assim como, julgou improcedente apresente acção, na qual o A. e ora Recorrente pedia a condenação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) no pagamento de uma indemnização de €56.502,90, acrescida de juros desde a citação, a título de capital de remição por acidente de serviço ocorrido em 14-03-1988, já assim qualificado por despacho de 28-07-1988, do Comandante Geral da Policia de Segurança Pública (PSP) e recidiva de 19-01-2010, verificada pela Junta Médica em 16-12-2014, que lhe atribuiu uma desvalorização de 15%.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a presente acção, absolvendo a R. do pedido.

  1. Salvo o devido respeito, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, o Recorrente não veio peticionar na presente acção a indemnização por acidente prevista no art. 34° do DL. 503/99 de 20.11.

  2. Efectivamente, o pedido do Recorrente na presente acção é sustentado nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º do DL. 503/99, 20.11, que refere: "O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º " Dita por sua vez o art. 4º nº 4 alínea b) do referido diploma que: "4 - O direito à reparação em dinheiro compreende: b) indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; " 4. Foi, assim, com base nas referidas disposições legais que o Recorrente formulou o seu pedido de direito à indemnização em capital de remição correspondente à redução na capacidade de trabalho que lhe foi atribuída pela R. (desvalorização de 15%), apenas relativamente à recidiva, prevista nos termos do nº 2 do art. 24º, e. ai. b) do n° 4 do art. 4º, do mencionado diploma.

  3. Com efeito, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a pretensão suscitada pelo Recorrente ao direito à reparação da recidiva na sequência da lesão decorrente do acidente em serviço ocorrido em 2009 e fixada pela CGA, em 2014, conforme decorre daquelas disposições legais.

  4. Aliás, o tribunal a quo nem tão pouco se pronunciou sobre as referidas normas invocadas pelo Recorrente para efeitos de obtenção da sua pretensão, apoiando-se apenas numa remissão para o nº 1 do art. 34° do DL. 503/99, erradamente feita pelo Recorrente no art. 29º da sua petição, quando é manifesto que se trata de um mero lapso.

Pelo que, a douta sentença é nula por padecer do vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n° 1 do art. 615º do CPC.” O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: “ 1-No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, tendo a decisão recorrida concluído, e bem, que “…não pode o A. ancorar a sua pretensão no n.º 1 do art.º 34.º do Dec.-Lei n.º 503/99.”(cfr. 5.ª linha do 2.º parágrafo de pág. 9 da Sentença); que“…a indemnização por acidente encontrava-se prevista no regime anterior ao Dec.-Lei n.º 503/99, designadamente, dos art.ºs 38.º, 54.º e 60.º do Estatuto da Aposentação (Dec.-Lei n.º 498/72, de 9.12) vigente antes das alterações operadas pelo mesmo diploma legal,…” (cfr. 7.ª linha do 2.º parágrafo de pág. 9 da Sentença); e que “Não tendo sido esta a indemnização pedida pelo A., não pode o tribunal condenar a R. em pedido diverso daquele que vem deduzido na p.i.” .”(cfr. último parágrafo de pág. 10 da Sentença).

2- O regime dos acidentes em serviço previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de novembro, é apenas aplicável aos acidentes ocorridos em data posterior à sua entrada em vigor, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT