Acórdão nº 135/17.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Município de Santa Cruz Recorrido: G...... II – Gases Industriais, Unipessoal, Lda Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Município de Santa Cruz interpôs recurso da sentença do TAF do Funchal, que julgou procedente a presente acção e anulou a decisão do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz (CMSC) de 28-03-2017, por considerar verificado um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, assim como, condenou o Município a adjudicar a proposta apresentada pela A. e ora Recorrida no procedimento por ajuste directo 36/2017.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “

  1. No âmbito do processo n.º 135/17.0BEFUN foi proferida sentença em que se decidiu, além do mais, julgar procedente a acção e, em consequência anular o acto que determinou a exclusão da proposta da Recorrida e a adjudicação da proposta da Contrainteressada e determinar que a Entidade Demandada adjudique a proposta apresentada pela Recorrida no procedimento de ajuste directo 36/2017.

  2. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente ao dar como provado o facto vertido no ponto 4 da fundamentação, tendo feito uma errada aplicação do direito ao interpretar, no sentido em que interpretou, a norma constante do n.º 6 do artigo 86º do CPTA.

  3. Na douta sentença foi considerado provado que "os documentos que constituem a proposta da Autora, incorporados na plataforma eletrónica, estavam assinados digitalmente com recurso a assinatura eletronica qualificada".

  4. Para dar como provado este facto, o Tribunal a quo teve por base o preceituado no artigo 84.º n.º 6 do CPTA, norma que determina, na falta de envio do processo administrativo, que "os factos alegados pelo autor se considerem provados ".

  5. A aplicação da norma referida no ponto anterior não poderia ter tido lugar, porquanto não estavam preenchidos os pressupostos legais necessários para a sua aplicação.

  6. A aplicação da referida norma implica que tenha havido uma efetiva falta de entrega do processo administrativo ou que a Entidade demandada tenha recusado a sua entrega.

  7. O Tribunal a quo entende que o Recorrente violou os princípios da cooperação e boa-fé processuais ao não entregar os documentos referentes à proposta da Recorrida uma vez que os mesmos têm uma "relevância probatória por demais evidente" e que "a falta desses documentos, os quais constituem parte integrante do processo administrativo, tornou a prova impossível ou de considerável dificuldade pelo que, em conformidade com o disposto no art. 84.º, n.º 6 do CPTA, os factos alegados pela Autora são dados como provados, ou seja, considera-se provado que os documentos constitutivos da sua pro posta estavam todos eles assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada" (fIs. 10).

  8. Contudo, o Recorrente, na sua contestação, (Cfr. doc. 7 junto à Contestação) juntou os documentos que o Tribunal a quo entende estarem em falta no processo administrativo precisamente para que o Tribunal pudesse confrontar os documentos da proposta de cada um dos concorrentes, pretendendo provar que os documentos apresentados pelo Recorrido não foram assinados eletronicamente.

  9. Como pode entender que o Recorrente não cooperou e não agiu de boa-fé se foi o próprio a juntar os referidos documentos, quando nem a Recorrida - que logra provar os factos - os junta na sua Petição Inicial? j) Ademais, se o Tribunal tivesse procedido à apreciação dos documentos da proposta da Recorrida, o facto vertido sob o n.º 4 não poderia resultar provado, sendo notória a falta de assinatura eletrónica dos referidos documentos.

  10. Dispõe o artigo 84.º n.º 6 do CPTA que: "a falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade." l) O Recorrente procedeu à entrega do processo administrativo no dia 19/06/2017.

  11. Pelo que aquela norma nunca poderia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo.

  12. Incorreu também aquele Tribunal em omissão de pronúncia quando nada refere sobre a questão concreta de saber se era ou não exigível à Recorrida assinar eletronicamente os documentos da proposta antes da submissão dos mesmos na plataforma.

  13. O que se pretendeu provar foi a falta daquela assinatura naquele exacto momento.

  14. A Recorrida intentou uma acção administrativa de contencioso pré-contratual propugnando pela anulação do acto de adjudicação da proposta da Contra-interessada.

  15. Pondo em causa a legalidade da mesma, na medida em que se baseou no 1.2 e 2.º Relatórios Finais do Júri do concurso, que, segundo aquela, enfermavam de ilegalidades.

  16. No âmbito do referido procedimento (Ajuste Direto 36/2017) a Recorrida e a Contra interessada foram convidadas pelo Recorrente a apresentar a sua proposta.

  17. Uma vez que o critério de adjudicação determinado foi o do mais baixo preço, e tendo a Recorrida apresentado a proposta de valor mais baixo, viu a sua proposta ordenada em 1.º lugar.

  18. Acontece que em sede de Audiência Prévia, a Contra-interessada pronunciou-se, reclamando do Relatório Preliminar.

    u)A Contra-interessada notou, e bem, que a "aposição de assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que constituem a proposta", tendo verificado que os documentos apresentados pela A. não cumpriram aquele requisito.

  19. Ouvidas as partes em sede de audiência prévia, o Júri do procedimento deliberou, concluindo no 1º Relatório Final, pela recusa da proposta dirigida pela Recorrida, w) Inconformada, a Recorrida repostou, alegando que todos os documentos estavam assinados através de assinatura eletrónica qualificada e que, por essa razão, a sua proposta deveria ser mantida, ordenada em 1º2 lugar e consequentemente adjudicada.

  20. O Júri de procedimento manteve a sua decisão no 2.2 Relatório Final, tendo a Recorrida vindo apresentar Impugnação Administrativa.

  21. A questão que se colocou era a de saber se é ou não obrigatória, sob pena de exclusão do concorrente, a assinatura electrónica qualificada dos diversos documentos antes da submissão na plataforma eletrónica (ou seja. antes do seu carregamento) e, também, no momento da submissão na plataforma mediante utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada - são dois momentos, o nível de segurança exigido corresponderá à certeza, garantia de os dados transmitidos não são alterados durante ou após a sua transmissão.

  22. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o objecto do presente litígio, nada referindo sobre as exigências pelas quais se deve pautar a apresentação das propostas no âmbito da contratação pública eletrónica {requisitos, condições quanto ao funcionamento das plataformas eletrónicas, segurança e acreditação subjacentes à apresentação/recepção das propostas) aa) Dispõe a lei n.º 96/2015,de 17 de Agosto, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, no seu artigo 68.º n.º 4, que "quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada".

    bb) Devendo o Júri propor a exclusão das propostas que "que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62º'' - Cfr. arts. 62.2 e 146.2 n.2 2 alínea 1) do Código dos Contratos Públicos.

    cc) A expressão "deve estar já encriptado e assinado" , prevista no número 4 do artigo 682 da Lei 96/2015, de 17 de Agosto não pode conduzir a outra interpretação que não a da obrigatoriedade da assinatura eletrónica qualificada dos documentos/ficheiros em momento anterior à submissão dos documentos na plataforma.

    dd) O que o Júri do procedimento fez, como não poderia deixar de ter feito, foi uma interpretação literal do nº 4 do artigo 68.º da Lei 96/2015, as regras em causa têm a sua ratio decidendi em razões de segurança jurídica, quer ao nível e autenticidade e fidedignidade da documentação apresentada por cada concorrente, quer ao da própria segurança e inviolabilidade dos documentos apresentados a concurso.

    ee) A Recorrida entende que "mesmo a falta de assinatura eletrónica de todos e cada um dos documentos constituirá um requisito de forma ad probationem ", apelando a uma postura anti formalista e à teoria das formalidades não essenciais, considerando este vício de procedimento irrelevante - Vide para o efeito o artigo 412 da Petição Inicial.

    ff) O Recorrente não pode acompanhar aquela posição uma vez que o legislador não conferiu liberdade de conformação em relação ao regime legal que disciplina o modo de apresentação das propostas e da assinatura eletrónica qualificada.

    gg) Estão em causa princípios tais como o da segurança, da confidencialidade e da integridade ou fidedignidade, e de credibilização, quer do funcionamento das plataformas eletrónicas, quer da identidade ou conteúdo das propostas, assim se tutelando a confiança e segurança jurídica de todos os operadores do sistema.

    hh) Alem de que, atentando à estatuição da norma da alínea 1), do n2 2 do artº146º do CCP damos conta que a mesma é incompatível com o entendimento de que a falta de uma assinatura eletrónica não constitui formalidade essencial do procedimento, mas antes mera irregularidade como defende a Recorrida.

    ii) A proposta apresentada pela Recorrida não cumpriu os requisitos exigidos por lei.

    jj} Tendo sido excluída, e bem, em prol de uma proposta que cumpria todas as exigências legais.

    kk) Em suma. aquando da submissão da sua proposta a Recorrida apresentou o certificado de autenticação na plataforma e não o de assinatura eletrónica e, portanto, estamos perante a falta de assinatura dos documentos que acompanham a proposta.

    li) Mal andou o douto Tribunal a quo quando seguiu o entendimento de que o Recorrente excluiu a proposta da Recorrida...

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