Acórdão nº 156/17.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Clube Futebol ………… da ................., Futebol S.A.D. interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, em 2 de Outubro de 2017, que julgou improcedente acção arbitral intentada contra a Federação Portuguesa de Futebol, na qual reagiu contra o arquivamento da participação efectuada contra o Vitória Futebol Clube SAD – decidido por Acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - relativamente a invocada prática de infracção disciplinar respeitante a utilização irregular de jogadores prevista e punida no artigo 78º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Formulou as seguintes conclusões: «Texto no original» Contra alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões: «Texto no original» II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: «Texto no original» III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo, que se prende com a questão de saber se o impedimento previsto no artigo 44º nº 5 do Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores (RECITIJ) reveste a natureza de sanção disciplinar ou se tem natureza “administrativa”, devendo ser “automaticamente” imposto.

Para a análise do presente recurso importa transcrever os preceitos atinentes, começando pelo nº 5 do artigo 44º do Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, de acordo com o qual “No caso da compensação, multa, percentagens referidas, despesas ou quaisquer outros encargos inerentes ao funcionamento das Comissões de Arbitragem não serem pagas no prazo de 30 dias, os Clubes ficam automaticamente impedidos de registar novos contratos de jogadores seniores masculinos ou jogadores aptos a participar nesta categoria, bem como renovar os já registados, até integral pagamento das importâncias em dívida.” Por sua vez, prescreve o artigo 78º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional: “Artigo 78º Inclusão irregular de jogadores1. O clube que, em jogo oficial, utilize jogadores mediante a sua inclusão na ficha técnica que não estejam em condições regulamentares de o representar será punido: a) no caso de provas por pontos, com as sanções de derrota e de subtração de pontos a...

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