Acórdão nº 1890/17.3 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, inconformado com a sentença do TCA de Lisboa, de 21 de Setembro de 2017, que o intimou a passar a certidão de documentação enumerada no documento nº 6 da sua resposta - que instruiu a proposta de declaração de utilidade pública, relativa à constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo da rede de drenagens de águas residuais em A………., B………, C……… e C…….. – T……….. - , veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ a) Ante o concreto pedido formulado pelo Recorrido, de passar “memória descritiva apresentada pela Águas do Norte S.A., ou pela Águas do Noroeste S.A. para a obtenção da Declaração de Utilidade Pública”; b) O Tribunal a quo condenou a ora Recorrente em objecto diverso do pedido formulado; c) A assim ser, como ficou demonstrado, ao ter sido o ora Recorrente condenado em objecto diverso do peticionado, a sentença deve haver-se por nula nos termos do art. 609.º, nº 1, e art. 615º, nº 1, e), do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.

Caso de assim se não entender, e por cautela, d) Tendo, o Recorrido procedido à alteração/ampliação do pedido inicial, sem que à Recorrida fosse dada a oportunidade do contraditório; e) E da referida omissão veio a resultar a sentença ora recorrida a atentar contra o inelutável direito ao contraditório – n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA” O ora Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

* II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6 do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 1º e 140º, nº 3 do CPTA.

* III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Veio o presente recurso interposto da sentença do TCA de Lisboa que intimou o ora Recorrente a passar a certidão de documentação enumerada no documento nº 6 da sua resposta - que instruiu a proposta de declaração de utilidade pública, relativa à constituição de servidão administrativa de aqueduto público...

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