Acórdão nº 1419/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação – NOVA IMS, com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 5 de Maio de 2017, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada relativa ao pedido de anulação da decisão de qualificação proferida pelo Conselho de Administração dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., de 13 de Maio de 2016, na parte em que excluiu a sua candidatura, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “

  1. A sentença recorrida, no ponto 13 da matéria de facto, dá por provada, por confissão, a falta de poderes do Subdirector do Recorrente para submeter a candidatura no Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a celebração de Acordo-Quadro para a prestação de Serviços de Inquérito de Satisfação na Saúde.

  2. Todavia, analisada a Petição inicial verifica-se que o Recorrente não confessou a falta de poderes do seu Subdirector, mas antes alegou e demonstrou que o mesmo detinha poderes para o efeito, como resulta aliás dos Despachos do Director do Recorrente n.ºs 12706/2014 e 12707/2014, de 6 de Outubro, que juntou à candidatura e que atribuem competência para a prática de actos de gestão e delegam no Subdirector poderes de representação do Recorrente para quaisquer actos, com excepção de movimentação de contas bancárias.

  3. A sentença proferida pelo Tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto, com repercussão na decisão de mérito da causa, razão pela qual deve o ponto 13 da matéria de facto ser removido da matéria de facto provada.

  4. Com efeito, partindo do pressuposto de que a candidatura foi assinada por quem não tinha poderes, o Tribunal a quo limitou-se a analisar a hipótese, alegada a título subsidiário, de tal irregularidade não ser essencial e, como tal, de a Decisão de qualificação violar o princípio da proporcionalidade, por não ter permitido ao Autor saná-la em momento anterior.

  5. A Sentença recorrida incorre ainda em erro quando refere que, além de o Recorrente ter confessado não ter poderes, também não instruiu a sua candidatura com uma delegação de poderes, violando também assim o disposto no artigo 57.º/4 da Lei n.º 96/2015, uma vez que, o Recorrente instruiu a sua candidatura com um Despacho de delegação (n.º 12707/2014, de 6 de Outubro), que refere expressamente se encontrar delegado no Subdirector em causa poderes de representação do ISEGI em quaisquer actos.

  6. A Sentença recorrida incorre ainda em novo erro de julgamento, quando conclui que a norma constante do artigo 168.º/2 do CCP é imperativa e que, por isso, os SPMS não poderiam ter permitido que o Recorrente sanasse qualquer irregularidade na comprovação dos poderes do assinante.

  7. Sem conceder quanto à suficiência de poderes e quanto à prova dos mesmos, os SPMS deveriam ter optado por privilegiar a substância em detrimento da forma, na senda da mais recente jurisprudência e permitido ao candidato sanar a irregularidade que entendiam afectar a candidatura, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 262.º/2 da CRP e artigo 7.º do CPA.

  8. Com efeito, tem a jurisprudência entendido que a mera falta de prova de poderes atribui apenas ao destinatário da proposta a faculdade de requerer ao representante que, em prazo razoável, faça prova dos seus poderes, pelo que, incorre a Sentença recorrida em erro de julgamento quando entende que tal irregularidade não é meramente formal e não permite a sua sanação (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.12.2015, Proc. nº 00490/14.4 BECBR).

    I)A Sentença ora recorrida incorre ainda em novo erro de julgamento, quando conclui, sem oferecer fundamentação clara para o efeito, que o Recorrente não cumpriu com a certificação exigida nos termos do artigo 7.º, ponto 1.2.1. do Programa do Procedimento para a comprovação da capacidade técnico-financeira.

  9. O Recorrente instruiu a sua candidatura com um dos certificados indicados no Programa de Procedimento, mais concretamente (ISSO 9001:2008), emitido pela APCER, entidade a todos os títulos credenciada para o efeito e homóloga ao IPAC, que cumpre integralmente os requisitos da norma “NP EN ISSO 9001:2008”, fixados no artigo 7.º, ponto 1.2.1., do Programa do Procedimento.” Os Recorridos, M….. – Serviços ……………… e SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

    Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

    * II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever: “ I – Em 10.07.2015, o R. publicou no Diário da República e no Jornal Oficial da União europeia, anúncio para o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, para a celebração de Acordo Quadro para a Prestação de Serviços de Inquérito de Satisfação na Saúde (cfr. docºs. I e 2 juntos com a p.i., e admissão por acordo).

    2 – O programa de procedimento do concurso, supra identificado, tem o teor do documento nº3, junto com a p.i., e cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. docº. 3 junto com a p.i., e admissão por acordo): “…” Artigo 1.º - Identificação e objecto do concurso 1. O presente procedimento segue a tramitação do concurso limitado por prévia qualificação, nos termos do artigo 162.º a 191.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo designado por “Concurso limitado por prévia qualificação, para a celebração de Acordo Quadro para a prestação de serviços de Inquérito de Satisfação na Saúde”.

    1. O concurso tem por objeto a seleção de co-contratantes para a celebração de um acordo quadro para a prestação de serviços na área de estudos de mercados e sondagens de opinião, nomeadamente para a realização de inquéritos para avaliação da qualidade apercebida e da satisfação dos inquiridos na saúde.

    2. O acordo quadro referido no número anterior compreende os seguintes lotes: (i) Lote 1 – Inquéritos para avaliação da qualidade apercebida e da satisfação dos serviços disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

      (ii) Lote 2 – Inquéritos para avaliação da qualidade apercebida e da satisfação do utente dos hospitais EPE e SPA, de acordo com o questionário definido e disponibilizado pela ACSS.

      “…” Artigo 7.º - Requisitos mínimos dos candidatos 1. Sob pena de exclusão, os candidatos devem preencher os seguintes requisitos: 1.2. Requisitos técnicos: 1.2.1. Apresentação de certificação oficial de qualidade de forma a validar a atuação dos candidatos segundo os padrões de qualidade de entidades reconhecidas, para a realização de inquéritos e sondagens de opinião.

      Cada candidato deve apresentar uma certificação oficial de qualidade emitida por uma entidade devidamente acreditada para o efeito, designadamente, pelo Instituto Português de Acreditação1 (IPAC – ISO 9001), pela Associação Portuguesa de Empresas de Estudos de Mercado e de Opinião (APODEMO)2 , pela European Society for Opinion and Marketing Research (ESOMAR)3 , por forma a demonstrar o compromisso da empresa em prestar os serviços relativos às sondagens e inquéritos de opinião, segundo as leis subjacentes e os elevados padrões de ética e qualidade, assumidos como sendo as boas práticas neste setor.

      “…” Artigo 8.º - Documentos destinados à qualificação...

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