Acórdão nº 1319/17.7 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 18/09/2017 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido por P................ – Tecnologias ………………, Lda.

, intimou o requerido a prestar, em dez dias, as informações requeridas, sob cominação do disposto no n.º 2 do artigo 108.º do CPTA.

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 78 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I.

A ora Recorrida, apresentou um requerimento no qual solicitava ao IMT que lhe fosse passada certidão dos documentos, relativos a testes de exame teóricos (código) e técnicos (mecânica) de candidatos a condutor; testes de exame CAM (certificado de aptidão de motoristas) relativos a veículos de mercadorias e de passageiros, testes de exame de certificação de motorista de táxi, Testes de exame ADR (Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada), e Testes de exame teóricos de candidatos à obtenção de licença de condução de tratores agrícolas, realizados nos últimos dois anos, ou seja, durante os anos de 2015 e 2016, tendo o IMT considerado que não estava obrigado a proceder ao pedido em virtude da inexistência de documentos teste e o elevado número de documentos solicitados, nos termos do disposto no n º 6 do artigo 13.º e .º 3 do artigo 15 º da LADA.

II.

Apesar do IMT ter alegado, e invocado no artigo 18.º da Resposta, que o número de documentos requeridos era excessivo, bem como não tinha esses documentos disponíveis em suporte papel ou informático, dado que a estrutura do sistema multimédia, previsto e descrito nos artigos nos artigos 42 º e 43.º do RHLC, obriga a várias operações para a obtenção final do documento, o tribunal a quo considerou não provados esses factos, apesar de se encontrar na própria legislação e ser do conhecimento da Recorrida, o Tribunal a quo decidiu pela procedência da ação administrativa, intimando o IMT na passagem de certidão, em 10 dias, de todos os documentos requeridos.

III.

A sufragar o nosso entendimento sobre a não obrigatoriedade do IMT em adaptar o sistema informático para constituir o documento necessário para a satisfação do pedido, conforme prescreve o n. 6 do artigo 13.0 da LADA, vide o Acórdão STA de 13.7.2016, proc. 0577/16, “o dever de colaboração não compreende a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente, nem a obrigação de produzir uma nova documentação administrativa para satisfazer o pedido do requerente, por essas atividades ultrapassarem o dever legal de informação, mas a inexistência desta obrigação não pode ser cobertura para uma interpretação de tal modo minimalista que negue o direito à informação.

”, – também neste sentido, o Acórdão do STA de 4.2 .2016, proc n.º 1370/15 e Acórdão STA de 17-1-2008, Proc. 0896/07.

IV.

Ora, o IMT não pode concordar com a decisão judicial do tribunal a quo, dado que a matéria factual que está a ser considerada na alínea a), corresponde ao universo dos candidatos a condutores, individuas com idade a partir dos 16 anos [cfr. artigo 20.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de 5 julho, com alterado e republicado pelo Decreto-Lei n º 40/2016, de 29 de julho], que pretendem, assim, obter o seu título de condução e, para o efeito, podem prestar uma ou mais provas teóricas do exame de condução, o que acarreta um número elevado de provas teóricas e, consequentemente, um número excessivo de passagem de certidões de documentos. Não estamos perante um procedimento administrativo em curso, mas de centenas de registos informáticos.

V.

Porém, mesmo que, por mera hipótese académica, pudesse considerar como não provado tal facto, que não é possível conceder, sucede que frequentemente tem sido divulgado pelos meios de comunicação social, nefastamente para o IMT, a notícia dos atrasos e as dificuldades que existem nos serviços prestados pelo IMT, quer quanto à avaliação quer na emissão de títulos de condução e certificação de profissionais, pelo que, sendo assim um facto público e notório que estamos perante um elevado número de provas prestadas e, consequentemente, de documentos requeridos, no entendimento da Recorrente, a meritíss1ma Juíza do tribunal a quo deveria ter considerado como preenchido o previsto no nº 3 do artigo 15.º da LADA, mas, mesmo que tal entendimento não tivesse sido acolhido, ou não venha a ser acolhido, não há dúvidas que estamos perante a previsão do n.º 4 do mesmo artigo, o que não foi considerado na douta sentença.

VI.

Acresce que, como refere Raquel Carvalho, doutrina que sufragamos o “direito de acesso a documentos e registos administrativos, independentemente de um procedimento, uma vez que aí, o que move os cidadãos já não é uma concreta necessidade de conhecer factos ou documentos importantes para a sua posição procedimental, mas antes uma necessidade mais fluida, muitas vezes uma curiosidade pela res publica, à qual não se agrega uma correspondente necessidade de celeridade. Pelo menos, não necessariamente, uma vez que sempre se pode configurar a hipótese da necessidade de celeridade na obtenção de um documento ou certidão, para iniciar/instruir um outro distinto procedimento administrativo E ainda que o pedido de consulta ou passagem de certidão tenha em vista o desencadear de um procedimento, não está verificado o pressuposto do interesse direto num procedimento em curso (...)”, in O Direito a Informação Administrativa Procedimental, Publicações Universidade Católica, Porto 1999, pg. 303, caso que não se verifica na presente situação, pelo que não conseguimos entender o critério que esteve subjacente ao tribunal a quo na fixação do prazo de 10 dias para todos os documentos requeridos VII.

O IMT, enquanto organismo integrado na administração indireta do Estado, compete prosseguir o interesse público, devendo para o efeito, pautar a sua realização segundo critérios de eficiência, economicidade e celeridade, previstos nos artigos 4.º e 5.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), pelo que a decisão do tribunal a quo ao determinar que o IMT emita certidão de todos os documentos elencados no ponto IV, em 10 dias, compromete o cumprimento dos princípios elencados e o desiderato de satisfazer as pretensões de todos os cidadãos em termos proporcionais e de razoabilidade, dado que terá que afetar todos os seus recursos humanos com capacidade para materializar o requerido, que são escassos, no prazo fixado, colocando em causa toda a restante atividade desenvolvida no âmbito das competências do IMT.

VIII.

Por conseguinte, a douta decisão do tribunal a quo ao não considerar que o IMT não detém autonomamente um documento único, bem como não ter dado como facto provado o excesso de volume de documentos requeridos, facto alegado no articulado 20º da Resposta, e que decorre da estrutura do sistema multimédia, violou o preceituado no n º 6 do artigo 13.º e n.º 3...

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