Acórdão nº 2868/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA [adiante recorrente] vem recorrer da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a Sociedade «T... – Serviços de Consultadoria e Merchandising, Lda» para cobrança coerciva de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Juros Compensatórios (JC) relativa ao exercício de 2007, no montante de €5.036,63 e que reverteu contra o oponente A...

.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que o oponente apesar de ter praticado actos de gerência, o que relevava era o facto gerador da divida, sendo, por isso, aplicado o art°24°,n°1, al. a) da LGT e não a al. b) do mesmo normativo, tendo demonstrado a sua ilegitimidade.

II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se o regime do art°24°, n°1, al. b) da LGT era aplicável ao oponente ou se, pelo contrário, a norma aplicada era a al. a) do mesmo normativo, conduzindo a uma inversão do ónus de prova, tal como na douta sentença se faz referência.

IIl - A Fazenda aditou 3 factos ao probatório: a) Em 05/03/2007 foi celebrada a escritura de cessão de quotas e alteração ao contrato de sociedade, em que o oponente adquiriu as quotas de M... e de T...; b) A dívida exequenda reporta-se a IRC, relativa ao exercício de 2007, tendo como data limite de pagamento 05/04/2009.

  1. Até à data de pagamento, o oponente não renunciou à gerência.

IV - O art°24° da LGT estipula que "1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento". (bold e sublinhado nosso) V - Na douta sentença é mencionado que "(...) o Opoente pode ser responsabilizado em via subsidiária, por reversão da execução da divida tributária em causa, devendo in limine legitimidade para a execução, por ser gerente efectivo da sociedade executada. Ainda, cumpre agora recordar que, sendo a divida de formação sucessiva, gradual, ao longo do exercício de 2007, pois que de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas se trata, por força da indivisibilidade da obrigação tributária que lhe corresponde, que ao longo desse período emergiu, ele é igualmente passível de responsabilização já que a responsabilidade subsidiária é de natureza solidária e não conjunta, tanto de acordo com a natureza que o art.24° lhe atribui, referida ao período do exercício do cargo, como de acordo com a ideia de culpa subjacente à responsabilidade subsidiária, ambas características opondo-se à ideia de uma responsabilização proporcional ou pro rata temporis, que se prende com responsabilidade objetiva, cfr. neste sentido o Ac. STA de 2X112009, proferido no processo n°0886/09 in www.dgsi.pt, pelo que a responsabilização é in tottum, sem obvio prejuízo da consideração da proporção ou do exacto período de tempo de gerência de cada um dos gerentes, no âmbito das relações entre si, para efectivação da sua responsabilidade relativa, entre eles.

Mas, dizíamos, responsabilizável em via subsidiária, o Opoente há sê-lo de acordo com o regime transcrito e é-o em função da situação temporal dos factos geradores da dívida. Por isso é que no caso é a norma contida naquela alínea a) a que tem aplicabilidade no caso. Com efeito, independentemente de os períodos de cumprimento voluntário poderem ter-se verificado posteriormente a uma cessação das funções de gerente do Opoente, cessão essa que a existir formalmente foi muito posterior a 2007, mas que nem sequer é invocada no despacho de reversão (donde que formalmente também ele pareça nunca ter deixado de ser gerente, máxime em todo o período relevante), conduz a que num caso como o presente, tem aplicação não a norma invocada, a contida na alínea b), mas a da alínea a). Aquela só seria aplicável se o facto gerador da dívida fosse anterior ao exercício do cargo, o que não é o caso: a designação como gerente do Opoente ocorre durante a formação da dívida e é-lhe por isso anterior e mantem-se a 31 de dezembro de 2007, donde que os factos se tenham sempre localizado no contexto da sua gerência, cfr., neste sentido, nota 9 - ao art24°, in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, de Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 2003, 3ª edição." (bold e sublinhado nosso) VI - Salvo o devido respeito, a Fazenda não pode concordar com a posição vertida na douta sentença, ou seja, que é aplicada a al. a) do n°1 do art°24° da LGT, ao invés de ser a al. b) do mesmo normativo.

VII - Isto porque, no art°24°, n°1, al. a) da LGT é responsável subsidiário quem for gerente e o facto gerador se tenha iniciado na sua gerência mas, o pagamento já não.

Ao passo que, no art°24°, n°1, al. b) da LGT é responsável subsidiário quem for gerente e o prazo de pagamento da dívida tenha terminado no período do exercício da sua gerência.

VIII - Ora, no caso dos autos, o oponente era gerente quando a dívida se constituiu sendo que o prazo para pagamento recaiu no exercício da sua gerência, pelo que a norma aplicada é o art°24°, n°1, al. b) da LGT.

IX - Lopes de Sousa, na anotação 9 ao art°24° da LGT refere que " 9 - No regime do C.P.T. incidia sempre sobre administrador ou gerente a prova da inexistência da culpa na insuficiência do património social para satisfação do crédito tributário, cujo facto constitutivo ou cujo vencimento tivesse ocorrido no exercício das suas funções.

Na Lei Geral Tributária só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo (alínea d), n°1, artigo 24°) se faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável.

Assim, a Lei Geral Tributária limita a inversão do ónus da prova da culpa do não pagamento das dívidas, às dívidas vencidas no período do exercício das funções. Mas alarga a responsabilidade subsidiária, nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 24°, ao estabelecer que serão responsáveis aqueles em relação aos quais a administração fiscal prove que foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste.

Segundo a melhor interpretação da alínea a) (60), desde que a Administração fiscal prove a culpa do gerente na insuficiência do património social, o gerente ou administrador é responsável pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT