Acórdão nº 06744/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO ... – Comércio de Metais, Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra as liquidações adicionais de IVA (e respectivos juros compensatórios), referentes aos anos de 2002 a 2004, no valor global de €1.442.838, 51, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Em sede de alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1- Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente.

2- Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as facturas referenciadas no relatório de inspecção tributária tivessem por base negócios efectivamente realizados.

3- Por outro lado, a recorrente entende que a douta sentença é NULA uma vez que foi proferida em violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no disposto no artigo 654º do C.P.C, aplicável por força do disposto no artigo 2° al. e) do CPPT segundo o qual "Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final", devendo este vício de ser analisado como questão prévia, relativamente aos demais.

4- E que processo foi redistribuído para o Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência da Lei nº59/2011 de 28/11, por o valor em causa ser superior a um milhão de euros (cfr. Despacho de fls. 2082), pelo que o Meritíssimo Juiz deste tribunal que proferiu a decisão de facto e de direito, não é o mesmo juiz que assistiu e presidiu as duas sessões de audiência de inquirição de testemunhas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e para o qual as partes apresentaram as suas alegações.

5- Verificando-se a violação do princípio das plenitude da assistência dos juízes consagrado no artigo 654° do CPC pelo que a douta sentença recorrida deverá, por este motivo ser anulada.

6- Por outro lado, os impostos impugnados, resultaram de correcções aos valores do IVA, dos anos de 2002 a 2004 como consequência de um "corte" ao direito à dedução do imposto liquidado em diversas facturas, por, segundo concluiu a Administração Tributária, não estarem verificados os pressupostos do artigo 19° do CIVA, por se indiciarem as seguintes circunstâncias: a. Existência de facturas relativas a fornecedores que não possuem adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade ou transacções declaradas, sendo, por isso operações simuladas; b. Facturas relativas a operadores cessados ou com NIFs inválidos.

7- A douta sentença recorrida delimita a decisão de direito no facto de as liquidações subjacentes à presente impugnação assentarem no disposto no artigo 19° n°3 e 4 do CIVA, (Cfr. Pag. 25) atendendo à redacção em vigor à data dos factos.

8- O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspecção tributária efectuou uma incorrecta qualificação jurídica dos factos que deu por provados, concretamente o facto da al. D) dos factos assentes - teor do relatório de inspecção), uma vez que a Administração tributária não fundamentou formal e substancialmente, não tendo demonstrado e comprovado os pressupostos dos aludidos artigos 19º n°3 e 4 do CIVA (redacção ao tempo em vigor) mencionados na douta sentença.

9- Os indícios apontados pela DF de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direcções de Finanças em sede de inspecção tributária, cujos exercícios /anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objecto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado.

10- Resulta do relatório da Direcção de Finanças de Santarém que contra os fornecedores em causa e as facturas emitidas por estes existem os seguintes indícios, a Existência de operações simuladas, de fornecedores que têm dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para o exercício da actividade que declaram, Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos.

11- No Relatório de inspecção tributária não ficaram, demonstrados os pressupostos de facto e de direito que legitimaram o corte no direito à dedução nos termos do disposto no nº3 e 4 do artigo 19° do CIVA 12- Os fornecedores que a AT considera emitentes de facturação falsa são os contantes no Cap III. ponto 2.1 do relatório de inspecção Tributária - Cfr. Al. D) dos factos assentes): J..., F..., L... - Comercial de Recuperados, Lda, F..., R... - Comércio de Sucatas, Lda, J..., A..., L... – Comercialização Máquinas Agrícolas, Lda, M... - Comércio de Sucatas, Lda, V..., V..., Lda, A... - Desperdícios de Metal e demolições, Lda, L... - Comércio de Sucatas, unipessoal, Lda, F... Unipessoal, Lda, S... - Comércio de Metais, Lda; 13- Os fundamentos apontados pela AT, são a falta de estrutura empresarial, ao relacionamento destes fornecedores com fornecedores irregulares e à irregularidade dos fornecedores perante o fisco quer no que respeito à falta de entrega de declarações fiscais, quer à falta de entrega da prestação tributária.

14- Quanto às irregularidades formais detectadas como erros de escrita na inserção da matrícula das viaturas, horas de carga/ descarga, estas não se referem à totalidade das facturas não podendo esse argumento aplicar-se a todas as facturas emitidas por estes fornecedores, mas tão só àquelas onde se verificam tais irregularidades, nem isso é indiciador de facturação falsa, mas tão só de irregularidade formal.

15- A impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia (Cfr. Al. D) dos factos assentes, resposta ao quesito 3 da peritagem al. J) dos factos assentes), donde que as operações que vem reflectidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigos 74° e 75° da LGT).

16- A administração tributária, por meras conclusões e presunções, relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade e DESPREZANDO A DESCOBERTA DA VERDADE, limitou-se a cortar o direito à dedução do IVA, sem fundamentar o acto tributário através de factos objectivos (que permitissem afastar a presunção inserta no art°75° da LGT) directamente imputáveis à recorrente, isto é, sem explicar que itinerário cognoscitivo lhe permitiu retirar tais conclusões.

17- Pelo que não está demonstrado, através de indícios objectivos, o pressuposto no n°3 do artigo 19° do CIVA, ou seja, de que as transacções efectuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS (no relatório refere-se, na maioria dos casos de valor de fornecimentos...

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