Acórdão nº 2793/16.4 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO C.......... & C.........., LDA. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo cautelar contra ESTADO PORTUGUÊS e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
A pretensão (cautelar) compósita apresentada, numa linguagem mais próxima da ação administrativa e menos próxima do artigo 112º/2 do CPTA, foi a seguinte: 1- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange 2 (duas) turmas de 7° ano de escolaridade e 1 (uma) turma no 10° ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3° da portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 17° do Decreto -lei nº 152/2013, de 4/11, e condená-los a cumprir provisoriamente o mesmo; 2- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que o procedimento administrativo excecional autorizado e aberto em 20/052016, retificado em 25/05/2016 e concluído e decidido em 22/07/2016 e o contrato assinado em 29/07/2016 na sequência do mesmo têm por objeto turmas adicionais de início de ciclo para 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, para além das turmas de início de ciclo contratualizadas pelo contrato de associação de 20/08/2015, ao abrigo do qual a requerente pode constituir e obter financiamento provisório para pelo menos mais 1 (uma) turma de 10º ano de escolaridade; 3- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que, por sua culpa, a requerente não pôde exportar o número de alunos por turma na plataforma SINAGET e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma SIGO, com referências às turmas e alunos a frequentar o 7° ano de escolaridade; 4- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que a requerente enviou os referidos elementos através de meio contratualmente previsto, através do documento junto sob o nº 22, para a emissão do(s) ato(s) de homologação/validação das turmas; 5- Independentemente da decisão que recair relativamente ao pedido formulado sob o ponto 2), suspensão provisória do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade, para 2016/2017, autorizando-se provisoriamente o funcionamento desta turma A) do 10º ano de escolaridade e da turma A) do 7º ano de escolaridade, ambas para 2016/2017, através da validação/homologação e autorização de funcionamento provisórias das mesmas, em contrato de associação; 6- Condenar provisoriamente os requeridos a não fundamentar a não validação/homologação das turmas na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo e em qualquer critério geográfico não concretamente definido na lei, no contrato de associação de 20/08/2015, no procedimento administrativo excecional e no contrato de associação assinado em 29/07/2016 na sequência deste; 7- Em qualquer das circunstâncias, condenar os requeridos ao pagamento provisório devido à requerente, isto é, €80 500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos mostrando-se vencidas e não pagas na presente data as prestações provisórias referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, no capital de €13 416,66, por cada um dos meses já vencidos e não pagos; 8- Subsidiariamente - relativamente ao pedido formulado sob o ponto 3 - e no caso de o Tribunal vir a entender que a requerente tem de exportar os elementos em causa através das plataformas SINAGET e SIGO, condenar provisoriamente os requeridos a reabrir as plataformas em causa, durante pelo menos 5 dias (cinco) dias, permitindo que a requerente possa exportar o número de alunos por turma na plataforma SINAGET e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma SIGO, com referências às turmas e alunos a frequentar o 7º ano de escolaridade, no ano escolar 2016/2017, cumulando-se todos os demais outros pedidos. Por decisão cautelar 21-12-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, nos seguintes termos: - “Declarar a instância extinta por impossibilidade superveniente dos pedidos de suspensão provisória do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade, para 2016/2017, e de autorização provisória do funcionamento desta turma A) do 10º ano de escolaridade e da turma A) do 7º ano de escolaridade, ambas para 2016/2017, através da validação/homologação e autorização de funcionamento provisórias das mesmas, em contrato de associação”; (aqui, em bom rigor, o TAC ignorou que só há uma instância, pelo que deveria simplesmente declarar improcedentes estes pedidos cautelares) - “E julgar improcedentes as restantes providências requeridas” (aqui, em bom rigor, o TAC confundiu processo com providência)
* Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O valor da causa deve ser fixado em € 30 000,01, por aplicação do nº 2 do artigo 34º do CPTA, sendo ilegal a aplicação do nº 6 do artigo 32° do mesmo diploma legal, pelo que deve ser revogado o despacho de 21/12/2017 que fixou o valor da causa em € 161 000,00
2) Verificam-se no caso "sub judice" os pressupostos para deferir a aplicação do artigo 121° do CPTA, isto é, o pedido de antecipação da decisão da causa principal, pois a ação administrativa está pendente, os autos comportam todos os elementos necessários para o efeito e a questão a dirimir é simples (atendendo à aritmética) ou pelo menos verifica-se urgência na decisão
3) Quer o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, requeridas no R.I., quer o despacho que ordenou o desentranhamento da transcrição e do cd que contém as declarações da testemunha Professor Doutor Nuno Crato são tabelares e discricionários e por isso, devem os mesmos ser revogados; 4) As declarações do Professor Doutor Nuno Crato consubstanciam a vontade real do declaratário nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 236° do CPC e estas apontaram claramente no sentido de o contrato de associação de 20/08/2015 contratualizar turmas de início de ciclo, como pugna a recorrente, e em oposição clara à interpretação que o tribunal "a quo" protagonizou
5) Verifica-se o "fumus boni iuris” no que concerne à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 e para a validação/homologação das turmas constantes do petitório inicial (turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018), considerando nomeadamente: -As negociações com as associações representativas do sector para a regulamentação do nº 6 do artigo 10° do EEPC; -A periodicidade trienal do procedimento concursal e com base em planeamento escolar baseado na "necessidade dos alunos" para três anos, pelo menos em relação às escolas com contrato de associação; -A Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, nº 118, de 19/6/2015; -Os relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram os contratos de associação de 20/08/2015; -As diversas informações, decisões e contestações judiciais do Ministério da Educação
6) Independentemente do "fumus boni iuris" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 nos termos preconizados pela requerente, é igualmente evidente a injustiça e o não acerto da decisão na parte em que jugou extinta a instância por impossibilidade superveniente; 7) Não é justa desde logo considerando que os presentes autos penderam em 1ª instância mais de 12 meses (!!!) até ser proferida uma decisão de mérito cautelar e é não acertada desde logo porque a suspensão da eficácia do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade e a autorização provisória de funcionamento desta turma e da turma A) do 7° ano de escolaridade tem impacte nos anos escolares 2017/2018 (em curso) e 2018/2019 (o próximo), por força além do mais do disposto no nº 2 do artigo 17° do EEPC; 8) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange ao "fumus boni iuris" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada os factos alegados em 78°, 90º, 92° a 94°, 99°, 114° a 117° todos do R.I., o que expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada pela requerente (documentos nºs 23, 28, 29 e 31, 32 e 37, respetivamente); 9) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange ao "fumus boni iuris" relativamente aos pedidos que contendem com a suspensão da eficácia do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade e a autorização provisória de funcionamento desta turma e da turma A) do 7° ano de escolaridade, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada pelo menos os factos alegados em 175° a 177° todos do R.I., o que expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada pela requerente (documentos nºs 47 e 48); 10) 1O) Sem prejuízo de o tribunal não se ter pronunciado sobre o "periculum in mora", a recorrente pugna no sentido de o tribunal "ad quem" poder decretar as providências pelo menos na dimensão em que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado; 11) Dado que a procedência da ação administrativa principal revelar-se-á absolutamente inútil quanto à condenação no cumprimento do contrato de associação de 20/08/2015, uma vez que o presente ano escolar (2017/2018, que se iniciou em 1/9/2017 e terminará em 31/8/2018) é o último contemplado no referido contrato, para turmas de início de ciclo e nesta medida, será impossível reconstituir a situação, no plano dos factos; 12) Verifica-se igualmente o "periculum in mora" na dimensão em que existe um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO