Acórdão nº 2793/16.4 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO C.......... & C.........., LDA. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo cautelar contra ESTADO PORTUGUÊS e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

A pretensão (cautelar) compósita apresentada, numa linguagem mais próxima da ação administrativa e menos próxima do artigo 112º/2 do CPTA, foi a seguinte: 1- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange 2 (duas) turmas de 7° ano de escolaridade e 1 (uma) turma no 10° ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3° da portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 17° do Decreto -lei nº 152/2013, de 4/11, e condená-los a cumprir provisoriamente o mesmo; 2- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que o procedimento administrativo excecional autorizado e aberto em 20/052016, retificado em 25/05/2016 e concluído e decidido em 22/07/2016 e o contrato assinado em 29/07/2016 na sequência do mesmo têm por objeto turmas adicionais de início de ciclo para 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, para além das turmas de início de ciclo contratualizadas pelo contrato de associação de 20/08/2015, ao abrigo do qual a requerente pode constituir e obter financiamento provisório para pelo menos mais 1 (uma) turma de 10º ano de escolaridade; 3- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que, por sua culpa, a requerente não pôde exportar o número de alunos por turma na plataforma SINAGET e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma SIGO, com referências às turmas e alunos a frequentar o 7° ano de escolaridade; 4- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que a requerente enviou os referidos elementos através de meio contratualmente previsto, através do documento junto sob o nº 22, para a emissão do(s) ato(s) de homologação/validação das turmas; 5- Independentemente da decisão que recair relativamente ao pedido formulado sob o ponto 2), suspensão provisória do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade, para 2016/2017, autorizando-se provisoriamente o funcionamento desta turma A) do 10º ano de escolaridade e da turma A) do 7º ano de escolaridade, ambas para 2016/2017, através da validação/homologação e autorização de funcionamento provisórias das mesmas, em contrato de associação; 6- Condenar provisoriamente os requeridos a não fundamentar a não validação/homologação das turmas na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo e em qualquer critério geográfico não concretamente definido na lei, no contrato de associação de 20/08/2015, no procedimento administrativo excecional e no contrato de associação assinado em 29/07/2016 na sequência deste; 7- Em qualquer das circunstâncias, condenar os requeridos ao pagamento provisório devido à requerente, isto é, €80 500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos mostrando-se vencidas e não pagas na presente data as prestações provisórias referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, no capital de €13 416,66, por cada um dos meses já vencidos e não pagos; 8- Subsidiariamente - relativamente ao pedido formulado sob o ponto 3 - e no caso de o Tribunal vir a entender que a requerente tem de exportar os elementos em causa através das plataformas SINAGET e SIGO, condenar provisoriamente os requeridos a reabrir as plataformas em causa, durante pelo menos 5 dias (cinco) dias, permitindo que a requerente possa exportar o número de alunos por turma na plataforma SINAGET e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma SIGO, com referências às turmas e alunos a frequentar o 7º ano de escolaridade, no ano escolar 2016/2017, cumulando-se todos os demais outros pedidos. Por decisão cautelar 21-12-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, nos seguintes termos: - “Declarar a instância extinta por impossibilidade superveniente dos pedidos de suspensão provisória do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade, para 2016/2017, e de autorização provisória do funcionamento desta turma A) do 10º ano de escolaridade e da turma A) do 7º ano de escolaridade, ambas para 2016/2017, através da validação/homologação e autorização de funcionamento provisórias das mesmas, em contrato de associação”; (aqui, em bom rigor, o TAC ignorou que só há uma instância, pelo que deveria simplesmente declarar improcedentes estes pedidos cautelares) - “E julgar improcedentes as restantes providências requeridas” (aqui, em bom rigor, o TAC confundiu processo com providência)

* Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O valor da causa deve ser fixado em € 30 000,01, por aplicação do nº 2 do artigo 34º do CPTA, sendo ilegal a aplicação do nº 6 do artigo 32° do mesmo diploma legal, pelo que deve ser revogado o despacho de 21/12/2017 que fixou o valor da causa em € 161 000,00

2) Verificam-se no caso "sub judice" os pressupostos para deferir a aplicação do artigo 121° do CPTA, isto é, o pedido de antecipação da decisão da causa principal, pois a ação administrativa está pendente, os autos comportam todos os elementos necessários para o efeito e a questão a dirimir é simples (atendendo à aritmética) ou pelo menos verifica-se urgência na decisão

3) Quer o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, requeridas no R.I., quer o despacho que ordenou o desentranhamento da transcrição e do cd que contém as declarações da testemunha Professor Doutor Nuno Crato são tabelares e discricionários e por isso, devem os mesmos ser revogados; 4) As declarações do Professor Doutor Nuno Crato consubstanciam a vontade real do declaratário nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 236° do CPC e estas apontaram claramente no sentido de o contrato de associação de 20/08/2015 contratualizar turmas de início de ciclo, como pugna a recorrente, e em oposição clara à interpretação que o tribunal "a quo" protagonizou

5) Verifica-se o "fumus boni iuris” no que concerne à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 e para a validação/homologação das turmas constantes do petitório inicial (turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018), considerando nomeadamente: -As negociações com as associações representativas do sector para a regulamentação do nº 6 do artigo 10° do EEPC; -A periodicidade trienal do procedimento concursal e com base em planeamento escolar baseado na "necessidade dos alunos" para três anos, pelo menos em relação às escolas com contrato de associação; -A Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, nº 118, de 19/6/2015; -Os relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram os contratos de associação de 20/08/2015; -As diversas informações, decisões e contestações judiciais do Ministério da Educação

6) Independentemente do "fumus boni iuris" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 nos termos preconizados pela requerente, é igualmente evidente a injustiça e o não acerto da decisão na parte em que jugou extinta a instância por impossibilidade superveniente; 7) Não é justa desde logo considerando que os presentes autos penderam em 1ª instância mais de 12 meses (!!!) até ser proferida uma decisão de mérito cautelar e é não acertada desde logo porque a suspensão da eficácia do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade e a autorização provisória de funcionamento desta turma e da turma A) do 7° ano de escolaridade tem impacte nos anos escolares 2017/2018 (em curso) e 2018/2019 (o próximo), por força além do mais do disposto no nº 2 do artigo 17° do EEPC; 8) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange ao "fumus boni iuris" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada os factos alegados em 78°, 90º, 92° a 94°, 99°, 114° a 117° todos do R.I., o que expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada pela requerente (documentos nºs 23, 28, 29 e 31, 32 e 37, respetivamente); 9) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange ao "fumus boni iuris" relativamente aos pedidos que contendem com a suspensão da eficácia do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade e a autorização provisória de funcionamento desta turma e da turma A) do 7° ano de escolaridade, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada pelo menos os factos alegados em 175° a 177° todos do R.I., o que expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada pela requerente (documentos nºs 47 e 48); 10) 1O) Sem prejuízo de o tribunal não se ter pronunciado sobre o "periculum in mora", a recorrente pugna no sentido de o tribunal "ad quem" poder decretar as providências pelo menos na dimensão em que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado; 11) Dado que a procedência da ação administrativa principal revelar-se-á absolutamente inútil quanto à condenação no cumprimento do contrato de associação de 20/08/2015, uma vez que o presente ano escolar (2017/2018, que se iniciou em 1/9/2017 e terminará em 31/8/2018) é o último contemplado no referido contrato, para turmas de início de ciclo e nesta medida, será impossível reconstituir a situação, no plano dos factos; 12) Verifica-se igualmente o "periculum in mora" na dimensão em que existe um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no...

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