Acórdão nº 185/17.7 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA -Relator por vencimento
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO FRANCISCO …………………….., assistente hospitalar graduado de ortopedia ……………………… EPE, residente em Urbanização …………….., lote 50, ............, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA Processo cautelar contra MINISTÉRIO DA SAÚDE, e como contra-interessados IGAS – INSPECÇÃO GERAL DE ACTIVIDADES EM SAÚDE, com sinais nos autos e CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, corretamente identificado nos autos

A pretensão apresentada foi: suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Saúde datado de 6 outubro de 2016 que corroborou a decisão de fls 319 do P.15/2014-DIS e lhe aplicou a pena de suspensão de 180 dias. Por despacho de 04-09-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, julgando extinta a instancia, por inutilidade superveniente da mesma, uma vez que o requerente já cumpriu a pena

* Inconformado com tal decisão, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « Texto no original» * O recorrido contra-alegou, concluindo assim: « Texto no original» * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito (1) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA). Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito

Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as...

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