Acórdão nº 348/10.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Andrea ……………………….. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrente contra a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P. (Recorrido), na qual impugnou o despacho punitivo de 20.07.2010 que aplicou à A. a pena disciplinar de multa prevista pelo art. 9.º, n.º 1, al. b), 10.º, n.º 2 e 17.º do EDTEFP, graduado em EUR 274,62.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) A sentença sub judice, com toda a matéria considerada provada, ao não considerar prescrito em 15.04.2010, data em que foi mandado instaurar o procedimento disciplinar contra a Recorrente, o direito de instaurar tal procedimento, incorre a mesma em errónea aplicação dos dispositivos legais ao caso aplicáveis, como adiante se demonstrará; B) Violou, assim, o disposto nos artigos 6.º, nº 2 e 29º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, em vigor à data dos factos; C) Pelo que, em face do exposto e em conclusão última, deve o presente recurso jurisdicional ser acolhido e merecer provimento com a revogação da sentença recorrida que deve ser substituída por outra que declare a anulação, por ilegalidade, do despacho do PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO, então, INSTITUTO DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA, I. P. e condene a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP na sua condição de sucessora legal de todos os direitos e obrigações afectos ao IDT, IP. ao pagamento da quantia de 274,62€ correspondente à multa em que a A. foi condenada e, atempadamente, pagou.
O Recorrido não contra-alegou.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 2.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida errou ao não ter concluído pela prescrição do procedimento disciplinar.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a qual se reproduz ipsis verbis: A) Em 2010-02-24, a A. apresentou requerimento ao Presidente do Conselho de Administração do IDT, IP, do qual ressalta: « Texto no original» (…) «Texto no original» : cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial – PI e cfr. PA; B) Em 2010-03-15, por determinação do PCA do IDT, IP, o requerimento acima referenciado deu entrada na Delegação Regional do Alentejo, do IDT, IP: cfr. PA; C) Em 2010-04-15, por despacho do Delegado Regional da DRA do IDT, IP, foi mandado instaurar processo disciplinar à A.: cfr. Doc. n.º 3...
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