Acórdão nº 348/10.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Andrea ……………………….. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrente contra a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P. (Recorrido), na qual impugnou o despacho punitivo de 20.07.2010 que aplicou à A. a pena disciplinar de multa prevista pelo art. 9.º, n.º 1, al. b), 10.º, n.º 2 e 17.º do EDTEFP, graduado em EUR 274,62.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) A sentença sub judice, com toda a matéria considerada provada, ao não considerar prescrito em 15.04.2010, data em que foi mandado instaurar o procedimento disciplinar contra a Recorrente, o direito de instaurar tal procedimento, incorre a mesma em errónea aplicação dos dispositivos legais ao caso aplicáveis, como adiante se demonstrará; B) Violou, assim, o disposto nos artigos 6.º, nº 2 e 29º, nº 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, em vigor à data dos factos; C) Pelo que, em face do exposto e em conclusão última, deve o presente recurso jurisdicional ser acolhido e merecer provimento com a revogação da sentença recorrida que deve ser substituída por outra que declare a anulação, por ilegalidade, do despacho do PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO, então, INSTITUTO DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA, I. P. e condene a Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP na sua condição de sucessora legal de todos os direitos e obrigações afectos ao IDT, IP. ao pagamento da quantia de 274,62€ correspondente à multa em que a A. foi condenada e, atempadamente, pagou.

O Recorrido não contra-alegou.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida errou ao não ter concluído pela prescrição do procedimento disciplinar.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a qual se reproduz ipsis verbis: A) Em 2010-02-24, a A. apresentou requerimento ao Presidente do Conselho de Administração do IDT, IP, do qual ressalta: « Texto no original» (…) «Texto no original» : cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial – PI e cfr. PA; B) Em 2010-03-15, por determinação do PCA do IDT, IP, o requerimento acima referenciado deu entrada na Delegação Regional do Alentejo, do IDT, IP: cfr. PA; C) Em 2010-04-15, por despacho do Delegado Regional da DRA do IDT, IP, foi mandado instaurar processo disciplinar à A.: cfr. Doc. n.º 3...

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