Acórdão nº 282/11.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.81 a 87 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, Noémia ..., visando a execução fiscal nº.... e apensos, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de ..., contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C., I.R.S., I.V.A. e coimas, relativas aos anos de 2008 e 2009 e no montante total de € 48.033,62.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.106 a 109 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Ressalvado o merecido respeito, que é muito, não pode a Fazenda pública conformar- se com o decidido na sentença ora sob recurso na parte em que julgou procedente a oposição relativamente às dívidas de IVA, IRS e IRC; 2-No que concerne à alegada falta de prova do exercício pela oponente, da gerência de facto da sociedade originária devedora, é de referir constar dos autos Auto de Declarações, em que a oponente confessa, que nos anos de 2002 a 2010, a gerência de facto da sociedade foi exercida por si e por seu marido; 3-Em face da confissão, afigura-se-nos que o depoimento da 1.ª testemunha, marido da oponente, não é suficiente para permitir a conclusão que a oponente não foi gerente de facto da sociedade nos anos a que respeitam as dívidas exequendas; 4-Desde logo, porque a testemunha admitiu que a oponente terá, na sua ausência, assinado cheques e outros documentos vinculativos da sociedade perante terceiros; 5-Entende estar assim, provado que a oponente exerceu a gerência de facto da sociedade originária devedora; 6-Ora o Tribunal “a quo” não faz qualquer referência ao Auto de Declarações mencionado supra, e deveria ter levado o mesmo ao probatório; 7-Caso o tivesse feito, teria sido dado como provado o requisito do exercício da gerência de facto, pela oponente, exigido para legitimar e operar a reversão, nos termos do artigo 24.º n.º 1 da LGT; 8-Tendo a própria oponente afirmado que no período a que se reportam as dívidas exequendas, a gerência de facto da sociedade era exercida por si e por seu marido, afigura-se-nos dispensável a junção ao autos de outros meios probatórios visando demonstrar algo que já esta provado por confissão: quem exercia a gerência de facto da originária executada; 9-Razão porque, com o devido respeito, não poderá manter-se a sentença ora recorrida, visto que ao decidir como o fez o douto Tribunal recorrido, quanto a este segmento decisório fez errada aplicação e interpretação, entre outros, da al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT; 10-Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento judicial, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue a presente oposição parcialmente improcedente quanto ao oponente, no que concerne às dívidas de IVA de 2008, IRS de 2008 e 2009 e IRC de 2008, tudo com as devidas e legais consequências.

X Não foram produzidas contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.118 a 128 dos autos).

X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.82 e 83 dos autos - numeração nossa): 1-A sociedade “..., Lda.”, foi registada na Conservatória do Registo Comercial do ... em 14/03/1995 sendo sócios António ... e Noémia ..., obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido designados gerentes António ... e Noémia ... (cfr.documento junto a fls.73 e 74 dos presentes autos); 2-Em 17/10/2008 foi instaurado no 1º. Serviço de Finanças de ... em nome de “..., Lda.”, o processo de execução fiscal nº.... e apensos por dívida de IRS de 2008 e 2009, IRC de 2008, IVA de 2008 e coimas de 2008 e 2009 no montante total de € 48.033,62 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 5 do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 22/09/2010 foi elaborada informação pelo 1º. Serviço de Finanças de ... no sentido da reversão da execução contra a ora oponente, Noémia ... (cfr.documento junto a fls.10 a 12 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 22/09/2010 foi proferido despacho para audição da ora oponente sobre o projeto de reversão da execução (cfr.documentos juntos a fls.22 a 25 processo de execução fiscal apenso); 5-Em 13/10/2010 a ora oponente exerceu por escrito o direito de audição sobre a reversão, tendo arrolado testemunhas (cfr.documentos juntos a fls.40 a 43 processo de execução fiscal apenso); 6-Em 24/11/2010 foi proferido despacho de reversão contra Noémia ... com o seguinte teor: “(…) “texto no original” (cfr.documento junto a fls.57 do processo de execução fiscal apenso); 7-Em 02/12/2010 foi emitida a citação por reversão da ora oponente na qualidade de responsável subsidiária pela dívida da sociedade “..., Lda.”, no valor de € 48.033,62 (cfr.documentos juntos a fls.73 a 77 do processo de execução fiscal apenso); 8-A citação mencionada na alínea anterior foi enviada através de carta registada com aviso de receção, tendo este sido assinado em 06/01/2011 (cfr.documentos juntos a fls.78 e 79 do processo de execução fiscal apenso); 9-Em 09/02/2011 deu entrada no 1º. Serviço de finanças de ... a petição de oposição à execução (cfr.data de entrada aposta a fls.6 dos presentes autos); 10-A sociedade “..., Lda.”, tinha “lojas dos 300” (cfr.depoimento da 1ª e 2ª testemunhas); 11-A sociedade cresceu rápido e a situação complicou-se com a chegada das lojas dos chineses tendo havido uma quebra no negócio (cfr.depoimento da 1ª e 2ª testemunhas); 12-Em 2005 a sociedade “..., Lda.” deixou de funcionar (cfr.depoimento da 1ª e 2ª testemunhas); 13-Era António ..., marido da oponente, que decidia a estratégia da sociedade, fazia as compras, contratava e despedia pessoal, decidia...

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