Acórdão nº 1564/15.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO A Digna Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição deduzida por José ...

, à execução fiscal nº ... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de ..., no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “... ... de Betão de ..., Lda.” por dívidas de IRC, IVA e Retenções na fonte de IRS e Imposto de Selo.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.342).

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: « A - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, e, em consequência decidindo condenar a Fazenda Pública no pedido de extinção da execução fiscal n.º ... relativamente ao Oponente.

B - Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de vício que determina a sua nulidade, bem como de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.

C - Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal a quo (1) incorreu em nulidade da sentença por verificação do vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão – mais concretamente por falta de exame crítico da prova, (2) considerou provados factos a que correspondem as letras “O)., “P)” e “E)” no ponto “III – Fundamentação” “31. – De Facto:”, com base em prova testemunhal que, não decorrem da prova produzida nos autos, ou deveriam decorrer de prova documental incorrendo em erro de julgamento de facto, (3) valorou o depoimento da testemunha Carlos ... quanto à questão da prova de culpa na data limite de pagamento do imposto, quando naquela data ele ainda não estava ao serviço da sociedade, não tendo conhecimento direto dos factos, (4) não foi criterioso na concretização dos factos concluindo diversas vezes como “desde 2009” factos que ocorrerem em 2012/2013/2014 (4) ao retirar daquele factos consequências jurídicas que eles não possuem, incorreu a sentença em erro de julgamento de direito ao concluir que o Oponente afastou a presunção de culpa que sobre si impõe a alínea b) n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

D - O Oponente, supra identificado, foi citado, por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos inicialmente instaurado contra a devedora originária “... ... de Betão de ..., Lda.”, portadora do NIPC ..., por dívidas provenientes de por dívidas de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) e Retenções na Fonte de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e IS (Imposto de Selo).

E - Veio o Oponente deduzir a competente OPOSIÇÃO, invocando, em síntese, o seguinte: A- a falta de fundamentação do despacho de reversão; e B- não estarem reunidos os pressupostos para se efetivar a reversão fiscal, concretamente: (1) a fundada insuficiência do património da devedora originária e (2) a culpa do revertido no não pagamento da dívida.

F - Em sede de contestação alegou, em suma, a RFP que a pretensão do Oponente não poderia ser atendida porque: 1- Relativamente à alegada falta de fundamentação – é difícil extrair da petição inicial (PI), nesta matéria, se aquilo que invoca o Oponente é vício da fundamentação da reversão, quanto ao requisito da insuficiência/inexistência de bens penhoráveis da devedora originária e que aquele requisito não se verifica, ou apenas esta falta de verificação do requisito, no entanto, entendendo-se que ali se fundamenta uma verdadeira falta de fundamentação - verificado o despacho e as informações que o integram, não se vê que mais tivesse que ser fundamentado, sendo certo que o transmitido se mostrava absolutamente suficiente para que o Oponente pudesse exercer o seu direito de participação, o que fez.

2- Sobre a também invocada falta de verificação do requisito da insuficiência/ausência de bens da devedora originária – (1) a devedora originária foi declarada insolvente, ficando demonstrado, por sentença de um Tribunal judicial, que o seu património é insuficiente para fazer face às suas dívidas e (2) apesar do Oponente invocar a não verificação deste requisito não demonstra que a devedora originária tenha bens suficientes para responderem pelo valor em dívida, aquilo que refere o Oponente é que a devedora tem bens de valor superior ao da dívida exequenda, ocorre que, aqueles estão apreendidos no processo de insolvência.

3- Relativamente à ausência do requisito da culpa – resulta claramente da aplicação dos factos à legislação aplicável que a reversão efetuada se fundamenta na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, verificando-se a presunção da culpa, nestes casos, os gerentes devem alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas, nomeadamente que a empresa não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável, tal, indubitavelmente não resulta do alegado e provado na petição inicial.

G - A douta sentença considerou no ponto “III – Fundamentação” “31. – De Facto:” como provados os factos a que correspondem as letras “O)., “P)” e “E)” com base em prova testemunhal, sem que resulte de qualquer prova documental, sem concretizar a que depoimento se refere, sem efetuar a sua apreciação crítica, ou seja, sem que seja possível conhecer as razões porque se decidiu no sentido em que o foi e não noutro, pois, embora a decisão dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação, não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros para tanto exigíveis.

H - Assim a referida sentença encontra-se ferida de nulidade, por força dos artigos 125º do CPPT e alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC aqui aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT, uma vez que, entende esta RFP, como também entendeu o Tribunal Central Administrativo do Sul no Acórdão proferido no processo 08473/15 com data de 10-07-2015 que a verificação do vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão também se verifica por falta de exame crítico da prova, já que como resulta do sumário do referido acórdão: “A fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária.” I - Consta da página 5, da sentença de que agora se recorre, sob a epígrafe “III – FUNDAMENTAÇÂO” “III.1. – De Facto” que: “O) Em data não concretamente apurada após 2009, o Oponente abdicou da sua remuneração como gerente da ..., Lda. – cfr. depoimento das testemunhas arroladas;” quando o que resulta da prova produzida é que: “Em Fevereiro de 2014, o Oponente, através de comunicação interna, abdicou da sua remuneração como gerente da ..., Lda. – cfr. declaração de parte do Oponente;” “P) Desde 2009 até à presente data, o Oponente realizou vários suprimentos a favor da ..., Lda. – cfr. depoimento das testemunhas arroladas;” – entende a RFP que tal facto deveria decorrer apenas de prova documental, mas ainda que assim não fosse desconhecesse de todo de que depoimento decorre tal facto com a convicção que o Tribunal adquiriu para o considerar provado.

“Q) A partir de meados de 2010, a ..., Lda. deixou de poder usar o Factoring para receber o preço das vendas aos seus clientes - cfr. depoimento das testemunhas arroladas;” o que resulta da prova testemunhal produzida é, sem grande concretização é que em finais de 2010 o recurso a instrumentos bancários ficou mais díficil.

J - Ressalvando, sempre, o devido respeito por opinião diversa, entende a RFP que os factos considerados provados na sentença, de que agora se recorre, transcritos supra, não decorrem dos elementos de prova apresentados, aliás a própria sentença referindo que aqueles resultam da prova testemunhal não fundamenta a sua consideração.

K - Entende a RFP que errou o Tribunal na valorização do depoimento da testemunha Carlos ..., desde logo porque o admitiu sobre factos de que não tinha conhecimento direto - já que estava em causa a culpa pelo não pagamento de dívidas pagáveis voluntariamente de 10-11-2010 a 20-10-2011 e a testemunha iniciou funções na empresa em agosto de 2012 - e depois porque concluiu factos que aquele não concretizou, já...

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