Acórdão nº 06294/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do despacho, exarado a fls.446 dos autos, que indeferiu o requerimento por si apresentado no qual pede que seja dado sem efeito ofício de notificação efectuado por este Tribunal com vista, além do mais, ao pagamento da taxa de justiça devida no processo, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.452 e seg. dos autos), alegando, em síntese útil: 1-Que o ofício emitido pelo Tribunal notifica a reclamante para efectuar o pagamento de taxa de justiça devida nos termos do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais; 2-Que o ofício em causa, na parte objecto da reclamação, deve ser dado sem efeito, visto que a Fazenda Pública não produziu contra-alegações em fase de recurso, assim não tendo qualquer impulso processual, susceptível de originar tal pagamento; 3-Termina, pugnando por que se julgue procedente a presente reclamação e, em consequência, ser o despacho reclamado revogado.

XNotificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.456 e 457 dos autos), a apelante e ora reclamada nada alegou.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo na qual pugna pela manutenção do despacho reclamado (cfr.fls.461 a 463 dos autos).

XCom dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XO instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).

A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder...

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