Acórdão nº 1212/11.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO ..., S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ... Portuguesa, S.A. contra a liquidação da taxa, no valor de 17.712,90€, «devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC), localizado na EN … ao Km 115+800 do lado direito, em treze mangueiras…» e anulou o acto impugnado.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.193).

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: « i. Pretende a Recorrida através da presente ação obter a anulação da taxa liquidada pela Delegação Regional de Lisboa, da então EP – Estradas de Portugal, S.A., devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN … ao km 115+800 do lado direito, em treze mangueiras (13 x 1.362,30€ = 17.709,90€), na sequência de fiscalização realizada em 22-10-2009, e depois de não ter sido possível localizar nenhum documento que comprovasse o pagamento de taxa devida pela instalação das mangueiras.

ii. – Além de outros vícios, a Recorrida invocou a falta de fundamentação do ato de liquidação, o que foi aceite pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por entender que a data do facto tributário há de corresponder à data da instalação das mangueiras no PAC (“em que data e quantas mangueiras foram introduzidas?”.

iii. - Tendo em conta que a Recorrente não faz prova dessa data, nem a Recorrida concretiza a data precisa da sua instalação (cfr: matéria não provada), conclui o TT de Lisboa que a liquidação padece de falta de fundamentação.

iv. - E acrescenta que, mesmo que se entendesse que a Recorrida confessa a instalação/ampliação de mangueiras, o que sucede, a fundamentação do ato não poderia ser feita à posteriori com aquela confissão, ou seja, teria de ser contemporânea ao ato.

v. - Ora, o TT de Lisboa assenta a sua decisão num pressuposto errado, como seja a data do facto tributário.

vi. – Antes de mais, é importante realçar, que a Recorrida, quer no processo gracioso, quer agora nos presentes autos, nunca demonstrou a intenção de esclarecer a Recorrente quanto à legalidade das mangueiras (pagamento da respetiva taxa), mas de suscitar dúvidas quanto ao momento em que nasceu a obrigação tributária.

vii. -Sucede que o facto gerador da taxa em causa é a atividade pública de verificação das condições indispensáveis à remoção do limite jurídico e no levantamento da proibição imposta ao comportamento dos particulares.

viii. – Assim, o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), deve, no caso dos autos, ter o seu termo inicial indexado à data do concreto conhecimento, por parte da Recorrente, do não cumprimento das regras de licenciamento previstas no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de janeiro, de harmonia com a regra estabelecida no artigo 329.º do Código Civil que dispõe: “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido”.

ix. – Deste modo, o termo inicial do cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação deve reportar-se à data de fiscalização ao PAC, ou seja, a 22-10-2009 (cfr: n.º 6 do probatório).

x. - Tendo a Recorrida sido notificada da liquidação com data de 17-02-2010 (cfr: n.º 6 do probatório), é manifesto que não decorreu o aludido prazo de caducidade de quatro anos.

xi. - O mesmo se diga quanto ao início do prazo de prescrição previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT – 8 anos – que só começa a correr quando o direito puder ser exercido, de acordo com a regra do n.º 1, do artigo 306.º do Código Civil.

xii. - Do vindo de expor, é notório que o ato de liquidação proferido pelas Recorrente contem todos os elementos indispensáveis à defesa da Recorrida, em especial a data de realização da fiscalização, bem como a omissão de pagamento da taxa devida por cada uma das mangueiras instaladas no PAC, o que foi perfeitamente percetível pela Recorrida que a impugnou defendo a caducidade da mesma e/ou prescrição da dívida tributária.

xiii. - É este, aliás, o entendimento sufragado pelo TCA Sul no acórdão proferido no processo n.º 09128/15, da Secção: CT- 2º JUÍZO, de 04-02-2016, disponível para consulta in www.dgsi.pt xiv. Em conclusão, o Tribunal Tributário de Lisboa ao ter anulado a liquidação por falta de fundamentação violou, entre outros, o disposto nos artigos artigo 45.º, n.º 1 e 48.º n.º 1 ambos da Lei Geral Tributária e artigo 329.º e 306.º do Código Civil.

NESTES TERMOS, E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se ao Tribunal Tributário de Lisboa que proceda à apreciação das restantes questões, Assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA».

A Recorrida contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões: «

a) Em primeiro lugar, tal como bem se deixa dito na douta sentença recorrida, o acto impugnado apresenta uma evidente situação de dúvida, não esclarecendo os fundamentos que subjazem à aplicação da taxa, nem tão pouco a data de verificação do facto tributário.

  1. Com efeito, para além de a recorrida não lograr precisar se se trata de legalização de todo o posto (pois não encontrou nos seus...

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