Acórdão nº 534/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por João ... à execução fiscal n.º... e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “... & ..., Lda.” por dívidas provenientes de IVA de períodos de 2004, 2005 e 2006, IRC de 2004, 2005 e 2006 e coimas fiscais, tudo perfazendo o valor de 186.741,57 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.230).

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes «Conclusões: « I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo Oponente, João ..., na qualidade de responsável subsidiário, com o contribuinte n.º ..., no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, que foram instaurados contra a devedora originária ... & ... Lda., com o contribuinte n.º ..., e consubstanciam a cobrança coerciva do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativo aos anos de 2004 a 2008, no valor de €186.741,57.

II) O pedido foi considerado procedente, com base no facto do Opoente ser parte ilegítima na execução da dívida, sendo certo que não exerceu a gerência, concluindo no sentido do art.204ºnº1 corpo e a alínea b) in fine do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

III) No que concerne à matéria de facto apurada na qual se fundamenta a douta sentença no ponto 4. ficou demonstrado que “Em 17 de dezembro de 2003 o Opoente, João ..., adquiriu as quotas daqueles dois sócios e passou a ser ele [o único sócio e] o gerente da sociedade, por designação exarada na respetiva escritura, pela qual do mesmo passo foi alterado o pacto social, além do mais, com mudança da sede da sociedade para o ..., em Lisboa, mais exatamente para a ... 53 rés-do-chão.” IV) Desde aquela data (17/12/2003) o Oponente não só aceitou assumir a responsabilidade total pela sociedade, aceitando o exercício da gerência, como também se tornou no seu único sócio, pelo que inclusivamente poderemos considerar que a empresa se tornou numa sociedade unipessoal.

V) Acrescendo o facto de que a empresa estava sediada em ... e passou a estar sediada no ....

VI) Neste sentido e não tendo diligenciado qualquer inativação da sociedade no ordenamento jurídico deve o Oponente ser responsabilizado subsidiariamente pela dívidas fiscais acumuladas precisamente devido à sua inercia.

VII) Com a devida vénia, julgamos que ficou devidamente provado que existe culpa por parte do Oponente ao omitir um comportamento adequado ao cargo que visou aceitar, salientando-se o ato formal pelo qual as sociedades realizam quer a alteração da sua sede, quer a transferência de quotas.

VIII) Portanto não existindo nestes termos quaisquer condições ou circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias, mas só e apenas uma inércia total por parte do Oponente pela qual deverá responder.

IX) Concluímos, portanto, que a sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça».

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica por não sofrer dos vícios que lhe vêm assacados.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),a questão que importa resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a Administração Tributária não fez prova da efectividade da gerência do oponente na sociedade devedora originária no período a que respeitam as dívidas.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual: «(…) É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão que, em face da prova reunida, resulta provada: 1. Os autos principais, com o nº... e apensos, pendentes no Serviço de Finanças de ..., têm como executada principal, devedora originária, a sociedade ... & ..., L.da, com sede na ... 53, rés- do-chão, em Lisboa e visam a cobrança coerciva das seguintes coimas e dívidas tributárias e juros de mora destas: a) €204 – representativa de coima por infração cometida pela sociedade em 2008; custas de €48 do processo em que foi aquela aplicada, vencendo estas juros de mora desde 5 de novembro de 2008; b) €3.376,79, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 2004, com termo de prazo de pagamento a 8 de janeiro de 2009, incluindo juros compensatórios e, de mora, desde esta data; c) €23.186,27, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 2005, com termo de prazo de pagamento a 8 de janeiro de 2009, incluindo juros compensatórios e, de mora, desde esta data; d) €50.304,38, proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 2006, com termo de prazo de pagamento a 12 de janeiro de 2009, incluindo juros compensatórios e, de mora, desde esta data; e) €1.922,80, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado de janeiro de 2004, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; f) €343,68, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado de janeiro de 2004 - juros compensatórios -, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; g) €6.175, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado de abril de 2004, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; h) €1.246,12, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado do segundo trimestre de 2004 - juros compensatórios -, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; i) €15.398,58, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado do terceiro trimestre de 2004, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; j) €1.824,20, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado do terceiro trimestre de 2004 - juros compensatórios -, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; k) €14.638,05, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado do quarto trimestre de 2004, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; l) €1.583,32, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado do quarto trimestre de 2004 - juros compensatórios -, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; m) €17.745, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado de março de 2006, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; n) €1.765,75, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado de março de 2006 - juros compensatórios -, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; o) €8.342,25, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado do segundo trimestre de 2006, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; p) €740,52, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado do segundo trimestre de 2006 - juros compensatórios -, com termo de prazo de pagamento a 28 de fevereiro de 2009, incluindo juros de mora desde esta data; q) €6.090, proveniente...

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