Acórdão nº 738/17.3 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO MARIA ……………………………, m.i. nos autos, requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma providência cautelar contra o MUNCÍPIO DE LOURES, na qual pede que «se considere que preenche os requisitos referidos no despacho de 35/2015, de 30/04» [da autoria do Presidente da Edilidade], para ser aceite na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior e que seja «admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior, ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº2, al.b) do CPTA».

Por sentença daquele Tribunal datada de 30.08.2017 a presente acção cautelar foi julgada improcedente e a Entidade Requerida absolvida dos pedidos.

Irresignada com o assim decidido, a A., recorre para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões [sintetizadas após convite]: «1ª - A aqui Recorrente apresentou uma anterior providência cautelar, em que se abordou quanto a questão central, o mesmo objeto, mas de forma diferente, a qual correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 2, sob o n° de processo 2446/16.3BELSB.

  1. - Da Sentença que indeferiu a providência cautelar foi apresentado recurso para o Tribunal Central Administrativo tendo os Exmos. Desembargadores, indeferido o recurso mas deixaram no seu aresto a fls. 14, parágrafo 3°, o seguinte "II - Essa regulação provisória deve ser instrumental, ou seja, deve traduzir-se, nos termos do art.112°, n°1 do CPTA, na adopção das providências cautelares que se mostrem "adequadas a assegurar a utilidade da sentença" a proferir no processo principal, evitando o chamado "periculum in mora", isto é, o risco de que essa sentença, quando for proferida, já não dê resposta adequada às situações envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. " 3ª - Estas indicações proferidas no douto acórdão supra citado, levara a que a aqui recorrente intentasse uma nova providência cautelar, que em síntese justifica o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

  2. - A recorrente, alegou, como se verifica na presente providência no seu art.13° diz que: "A requerente na sua condição actual, tem um salário mensal de 683,13€, sendo colocada, na mobilidade intercarreiras teria um salário de 1.201,48€, deixando de ser prejudicada em 518,35 €/mês, vide doc.18. " 5ª - Este pedido formulado pela recorrente preenche os requisitos da providência cautelar, nomeadamente a alegada instrumentalidade do "periculum in mora".

  3. - Por outro lado, a Meritíssima Juiz "a quo" a fls. 6, último parágrafo, da sentença agora posta em crise, proferido o seguinte aresto: "O "fumus boni iuris" traduz-se na aparência do bom direito face à probabilidade de procedência da pretensão a deduzir na ação principal, o que é aferido através de um juízo meramente perfunctório. " 7ª - A Meritíssima Juiz '"a quo" para tomar a decisão do indeferimento seguiu com a sua retórica argumentativa dizendo na fls.7, primeiro parágrafo: "Vejamos, então, se existe "fumus boni iuris".

    A Entidade Requerida, na sua oposição, veio dizer que o despacho n°35/2015 é intocável por se ter consolidado na ordem jurídica, bem como os requerimento de mobilidade apresentados e já decididos e conclui que, não tendo a Requerente, na ação principal, atacado qualquer ato administrativo (pedido a sua anulação ou substituição por outro ato que satisfizesse as suas pretensões), "o mero reconhecimento de que preencheria os requisitos do despacho n° 35/2015 consubstanciará uma sentença inútil dado que não é possível fazer qualquer alteração na ordem jurídica"." 8ª - A Meritíssima Juiz "a quo" - salvo o devido respeito - não ajuíza por si, mas ajuíza pelo que diz a recorrida na sua contestação, o que nos leva a concluir pela nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615, n°1, al. d), do CPC, conjugado com o art.1° do CPTA.

  4. - Ora, se observarmos a carta enviada ao Sr. Presidente da Câmara, em 20 de julho de 2016, a qual faz parte da ação principal, cujo documento se anexa de novo, doc.1, o facto da aqui recorrente ter estado doente, tendo sido operada, a reunião com o Sr. Presidente da Câmara no dia 14 de outubro de 2016, o Sr. Diretor dos Recursos Humanos, a Recorrente e o mandatário da mesma, existiu por esse motivo a interrupção do prazo, estado assim suspenso, sendo por isso o ato válido.

  5. - Continuando assim a Meritíssima Juiz "a quo" o seu pensamento pelo que a recorrida diz, ao proferir o seguinte aresto, a fls. 7, último parágrafo: "Sucede que, como também aponta a Entidade Requerida, o despacho nº35/2015 é intocável por se ter consolidado na ordem jurídica, bem como o despacho de 15.07.2015, que decidiu o requerimento de 08.05.2015. " 11ª - Ora, salvo o devido respeito, nada mais falso, a aqui recorrente levou aos autos prova que tinha habilitações literárias, condizentes com os requisitos exigidos no despacho 35/2015, que tinha um vencimento de cerca de 600,00€, e que caso fosse colocada na mobilidade intercarreiras iria auferir um vencimento de cerca de 1.200,006, está aqui provado o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

  6. - Por outro lado, a recorrente é licenciada em direito, desempenha funções em vários departamentos, tem direito a constar na alegada lista conforme os seus restantes colegas, ao abrigo do disposto no art°112°, n°2, al. d) do CPTA, conjugado com o art°1° do mesmo diploma e o art°58° e seguintes da Constituição da República Portuguesa.

  7. - No presente caso a Meritíssima Juiz devia ter considerado que existia "periculum in mora" e "fumus boni iuris" pelas razões supra referidas e por essa via, deveria ter autorizado provisoriamente a recorrente a iniciar a atividade profissional na mobilidade intercarreiras.

  8. - Não o tendo feito violou por errada apreciação e interpretação os arts°615, n°1, al. d) do CPC, art°112°, n°2, al. d) do CPTA, conjugado com o art°1° do mesmo diploma e o art°58° e seguintes da Constituição da República Portuguesa.

    Devendo a presente sentença da providência ser revogada e substituída por outra em que seja a recorrente colocada na mobilidade intercarreiras ao abrigo do despacho 35/2015 de 30/04, por reunir as condições adequadas para o efeito.

    Assim exercendo V.Exas., Excelentíssimos Desembargadores, será feita e habitual e acostumada JUSTIÇA!».

    O Município de Loures, ora recorrido, notificado da admissão do recurso, contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do julgado e, a título subsidiário, impugnou o despacho pré-sentencial que desatendeu a sua pretensão de ver a Requerente a ser condenada como litigante de má-fé, tudo com base no seguinte quadro conclusivo: «A.

    O Tribunal a quo julgou improcedente a providência cautelar, por julgar não verificado o requisito do fumus boni iuris.

    B.

    Consta dos factos provados (e não impugnados pela Recorrente), nos pontos n°s 4 e 5, que, em 08/05/2015, a Requerente requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal a sua inclusão no despacho 35/2015 de 30/04/2015, tendo sido o requerido indeferido por despacho de 15/07/2015, tendo a Recorrente sido notificada a 23/07/2015.

    C.

    E que em 22/12/2016, a Recorrente intentou a acção principal não tendo impugnado nenhum acto administrativo (ponto 6 dos factos provados).

    D.

    A Recorrente não impugnou os despachos no prazo dos três meses, deixando-os sedimentar na ordem jurídica e nem sequer os impugnou (ainda que intempestivamente) na acção principal.

    E.

    Atendendo ao peticionado nos autos, a Recorrente ao não impugnar nenhum acto administrativo, não poderá obter uma sentença, quer na acção principal, quer no procedimento cautelar, que produza os efeitos jurídicos que pretende, uma vez que se traduzem em efeitos que advêm da anulação dos despachos, como muito bem explica o Tribunal a quo.

    F.

    Vem agora a Recorrente alegar que esteve doente, tendo sido operada a 03/09/2015 e que o Tribunal deveria ter reparado nessa circunstância em virtude de constar num dos documentos que foram juntos à acção principal.

    G.

    É às partes que cabe o ónus de alegação, não é dever dos Tribunais examinar exaustivamente os documentos em busca de factos constitutivos da pretensão da Recorrente - nem o poderia fazer.

    H.

    Acresce que, a Recorrente foi notificada para responder à excepção do art°38° do CPTA e nada disse a esse respeito.

    I.

    Ora, se os factos não forem oportunamente alegados, tendo-se garantido, como foi o caso, o contraditório, a decisão final só poderá ser desfavorável a quem não alegou.

    J.

    In casu, não existiria qualquer situação de justo impedimento.

    K.

    Pois, se a Recorrente já tinha mandatário constituído em 20/06/2016, quando enviou uma missiva ao Sr. Presidente (cfr. doc. n°19 junto pela Recorrente com a acção principal), desde essa altura, pelo menos, já poderia impugnar contenciosamente, o que não fez, pelo que, qualquer suspensão que pudesse haver, também já não poderia socorrer a Recorrente a 22/12/2016.

    L.

    Mesmo supondo que a Recorrente até tinha alegado e documentado o justo impedimento, entendendo-se que a cirurgia (realizada a 3/9/2015, segundo o que se refere na carta) era um justo impedimento, ainda assim, tendo em conta que a Recorrente foi notificada do indeferimento do despacho a 23/7/2015, a impugnação a 22/12/2016 seria sempre intempestiva, caso a Recorrente impugnasse os despachos na acção principal.

    M.

    Mas mesmo que a Recorrente estivesse em prazo, na acção principal não impugnou os despachos, pelo que, não faz nenhum sentido vir agora alegar impedimento para o fazer... se não o fez.

    N.

    Considera a Recorrente que a Mma. Juiz não ajuizou por si, tendo ajuizado pelo Recorrido, invocando, a nulidade do art° 615º n°1 al. d) do...

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