Acórdão nº 639/12.1 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO N...... E......... – CONSULTORES ………………….., Lda., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial contra MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL.

A pretensão formulada foi a seguinte: - Anulação do despacho do Exmo. Senhor Gestor do PORLVT n.º 6/ERLVT/2011, de 29/09/2011.

Por sentença de 22-07-2015, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, absolvendo réu do pedido.

* Inconformado com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª- A douta sentença Reclamada é nula por omissão de pronuncia.

  1. - Na verdade, a mesma sentença não se pronuncia sobre a invocada falta de fundamentação do ato recorrido ou sobre o erro dos pressupostos, limitando-se a fazer-lhe escassas menções de cariz meramente formal; 3ª - A omissão de pronúncia, para além de violadora do preceituado no art. 94º, n.º 1, e 95º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, é geradora, como é sabido, de nulidade da sentença ex vi do preceituado no art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, in casu aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA.

  2. – Em consequência, dever-se-á, em conferência, anular-se a sentença ora em crise e, concomitantemente, anular o ato administrativo impugnado com fundamento nos vícios de que o mesmo padece, nomeadamente de falta de fundamentação do ato e de erro nos pressupostos, tal-qual se alega no petitório; 5ª – Acresce que a Reclamante alegou, em sede de petitório, haver sido preterida a formalidade de prévia audiência do interessado, já que lhe não foram transmitidos os elementos bastantes para a pronúncia; 6ª – Na douta decisão Reclamada entende-se que, efetivamente, não se mostra cumprida “de forma correta” a injunção legal, mas que, não obstante, o conteúdo do novo ato não seria diverso do ato impugnado, pelo que a omissão não teria carácter invalidante.

  3. – A verdade, porém, é que a douta decisão Reclamada não refere porque motivo o novo ato teria necessariamente conteúdo idêntico ao ato primitivo… 8ª – Ora, a omissão da formalidade – essencial – de prévia audiência inquina irremediavelmente o ato praticado, o qual, pelo exposto, deveria ter sido anulado por este Tribunal; Ao decidir diferentemente, a sentença sub judice violou as normas constantes dos arts. 8º e 100º do CPA e 267º, nº 5, da Constituição da República.

  4. – Impõe-se, pois, a anulação da decisão da primeira instância e, bem assim, do ato impugnado com fundamento na preterição da diligência assinalada; 10ª – A decisão prolatada viola, pois, as disposições constantes dos seguintes normativos: art. 20º, n.º 1, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de setembro (aplicável ao caso vertente por força do estipulado no art. 31º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de setembro), art. 3º, n.º 2 do Regulamento CE Euratom n.º 2988/1995, de 18/12, arts. 94º, n.º 1, e 95º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, arts. 8º e 100º do CPA e 267º, nº 5, da Constituição da República, arts. 125º do CPA e art. 268º, n.º 3, da Constituição e arts. 135º e 136º do CPA.

* O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1) Ao contrário do defendido pela Recorrente, não existe qualquer omissão de pronúncia, já que se pronunciou o tribunal na douta sentença proferida sobre todas as questões submetidas à sua apreciação 2) Pelo que, deu a Mmª Juiza do tribunal a quo, pleno cumprimento ao disposto nos artigos 94.º, n.0 1, e 95.0, n.ºs 1 e 2, ambos do CPTA ex vi art.º 668.0, n.º 1, alínea d), do CPC/1961 [atual art.º 615.º, n.º 1, alínea d)].

3) A fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo· valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.

4) ln casu, consta do relatório de auditoria n.º 5.4/20/AVER /12/05 os elementos de facto e de direito que conduziram à proposta de redução de financiamento, sem necessidade de se justificar mais do que aí se encontra inserto sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.

5) o principio geral de direito que se exprime pela fórmula latina "utile per inutile non vitiatur", principio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de principio da inoperância dos vícios, a de principio anti-formalista, a de principio da economia dos atos públicos e a de principio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.

6) Tal principio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.

7) Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do ato impugnado, por não dar lugar à alteração dos fundamentos num novo ato a praticar, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do ato recorrido.

* O magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito (1) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito.

Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no...

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